TJCE - 3001242-82.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 90292897
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 90292897
-
27/08/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 07:59
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001242-82.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: GILMARIO LEITE ARAUJO PROMOVIDA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, conforme petição de (ID 90270824), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90292897
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90292897
-
26/08/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90292897
-
26/08/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90292897
-
26/08/2024 10:37
Homologada a Transação
-
02/08/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 15:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
02/08/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
27/05/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201862-79.2023.8.06.0064
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ana Patricia Facanha Sales
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2023 17:19
Processo nº 0020396-16.2019.8.06.0090
Teresinha Silva Lima
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2019 07:55
Processo nº 0021187-82.2019.8.06.0090
Marinez Augusto Brasil da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2019 14:04
Processo nº 0006417-31.2019.8.06.0043
Mauricio Teles de Alencar
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivens SA de Castro Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2019 14:18
Processo nº 0006417-31.2019.8.06.0043
Instituto Nacional do Seguro Social
Mauricio Teles de Alencar
Advogado: Ivens SA de Castro Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 11:11