TJCE - 3000459-49.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:11
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AMANDA VANESSA NUNES CASSUNDE em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:01
Decorrido prazo de AMANDA VANESSA NUNES CASSUNDE em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 90136062
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31/08/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000459-49.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: AUTOR: FRANCISCO ROBERTO DE VASCONCELOS MENDES Requerido: REU: AMANDA VANESSA NUNES CASSUNDE Francisco Roberto de Vasconselos Mendes ajuizou a presente ação de cobrança em face de Amanda Vanessa Nunes Cassundé, ambas as partes qualificadas nos autos. No curso da ação, as partes, objetivando pôr fim ao litígio, entabularam acordo extrajudicial, pleiteando a devida homologação (Id. n°78715117). Vieram os autos conclusos.
Decido. Compulsando os autos, nota-se que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes. Assim sendo, é de ser homologado o acordado entre os litigantes, quando regularmente manifestado, impondo-se, por consequência, a extinção do feito. Nesse passo, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado, extinguindo a ação por consequência lógica, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: ''Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação;" (Grifos acrescidos). Logo, considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes e o objeto da lide disponível, não há óbice para homologação por sentença do acordo entabulado pelas partes no curso da presente demanda para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado pelas partes em Id. n°78715118, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Custas e honorários dispensados. Expeça-se o necessário, conforme poderes expressamente contido em procuração. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito - 
                                            
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90136062
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28/08/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90136062
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12/08/2024 15:46
Homologada a Transação
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25/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:48
Audiência Conciliação não-realizada para 08/11/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69163264
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69163264
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15/09/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 10:09
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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06/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:04
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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07/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:48
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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03/08/2023 09:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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