TJCE - 0201670-91.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149750282
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149750282
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149750282
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149750282
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09/04/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149750282
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09/04/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149750282
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08/04/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:27
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2025 10:37
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 10:36
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO WEVERTON SILVA OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133321444
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27/01/2025 10:04
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133321444
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24/01/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133321444
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24/01/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 18:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 09:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
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19/11/2024 06:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109585852
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109585852
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0201670-91.2024.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Defeito, nulidade ou anulação] Processos Associados: [] REQUERENTE: MARIA DAS DORES VIEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos hoje.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 101814447.
Ademais, observando o que estabelece o art.524 do CPC, bem como o precedente artigo imediatamente precedente, intime-se a parte vencida para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se constar a advertência de que não ocorrendo pagamento voluntário no dito prazo, o valor será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual.
Faça-se constar no expediente suso que, se o pagamento for apenas parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante que está sendo reclamado, conforme § 2º do art.523 do CPC, advertindo, ainda, a parte acionada de que, uma vez decorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, terá o prazo também de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação.
Não tendo havido pagamento voluntário no prazo suso mencionado, intime-se a parte vencedora/exequente para informar se tem interesse na penhora on line, via SISBAJUD.
Caso a resposta seja negativa ou a parte tenha deixado decorrer o prazo sem nada manifestar, que seja expedido mandado de penhora e avaliação.
Crato, 16 de outubro de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
22/10/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109585852
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16/10/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/10/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO WEVERTON SILVA OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101814447
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101814447
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0201670-91.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DAS DORES VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Visto hoje.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL apresentada por MARIA DAS DORES VIEIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega-se que a parte autora é titular de conta no Banco Bradesco -Titular: MARIA DAS DORES VIEIRA, CPF *23.***.*83-68, Agência 0454 Conta 0034341-2 - desde 11.02.2008, onde recebe sua aposentadoria (benefício INSS nº 122.057.242-7), serviços oferecidos pela instituição financeira Ré.
Afirma-se que a requerente é pessoa idosa e com pouca instrução, e a poucos meses percebeu uma diminuição no valor recebido a título de aposentadoria.
Informa que durante toda a vida desempenhou o labor de lavadeira, conforme o avanço da idade e em decorrência de muitos anos trabalhando no serviço braçal a requerente perdeu a coordenação motora que permitia realizar vários movimentos com a mão - antigamente as roupas eram lavadas a mão, sendo necessário o transporte de água para realizar o labor -, inclusive assinar o próprio nome.
Informa os descontos sofridos são referentes a contratos de empréstimos, contudo, a autora afirma não ter contratado estes supostos empréstimos.
Alega que o empréstimo fraudulento possui o valor de R$ 3.085,07, a ser pago em 84 parcelas de R$ 72,73, nº do contrato: 447996084; data de inclusão: 16/11/2021, e situação: ativo.
Afirma não ter realizado referido empréstimo, e que o contrato apresentado pelo réu, após solicitação, sequer possui a assinatura da promovente.
Por tal motivo, requereu a concessão de tutela de urgência, para que a ré seja compelida a suspender os descontos referentes à contratação supostamente não autorizada.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 16/32 - SAJ.
Deferido o pedido liminar para que sejam SUSPENSOS os descontos referentes ao contrato impugnado. (fls. 33/35 - SAJ).
Antes que fosse efetivada a CITAÇÃO do réu, a parte autora apresentou petição de ADITAMENTO em 13.05.2024 (fls. 39/44 - SAJ), onde impugnou também os descontos intitulados "Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica" e "Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I", afirmando que não contratou nenhum serviço dessa natureza junto ao réu.
Pugnou pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Apresentou os novos documentos de fls. 46/65 - SAJ.
Certidão da SEJUD informando que a citação do réu foi efetivada apenas em 23.05.2024.
O réu protocolou contestação no dia 10.06.2024. (fls. 68/86 - SAJ).
Preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita.
Impugnou o pedido de concessão de tutela de urgência.
Alegou prescrição trienal.
No mérito, discorreu sobre a natureza do contrato de empréstimo e de financiamento e sobre a forma de contratação.
Defendeu a validade das contratações realizadas por meio digital.
Afirma que o contrato n° 447996084 foi firmado em 16/11/2021, a ser pago em 84 parcelas de R$ 72,73, e que a contratação ocorreu de forma eletrônica.
Informa que se trata de um contrato efetuado no BDN, por meio do cartão, senha/biometria, não havendo contrato físico para este tipo de contratação, sendo gerados logs de contratação que foram anexados à defesa.
Informa que os valores foram pagos, conforme extrato da conta corrente da autora.
Alega que a condição de idoso ou analfabeto não afasta a capacidade da autora em realizar negócios jurídicos.
Insurge-se quanto ao pedido de indenização por danos materiais e repetição do indébito.
Afirma que em caso de procedência da ação, deverá ser restituído o valor recebido.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova.
Alega a inexistência de danos morais indenizáveis.
Afirma que no caso de condenação, os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento.
Requer a imputação de multa por litigância de má-fé.
Pede a improcedência.
Apresentou os documentos de fls. 87/174.
Réplica às fls. 178/190.
Decisão do TJCE mantendo a liminar proferida por este juízo.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas (fls. 263) , a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse (fls. 273), tendo o réu reclamado o depoimento pessoal do autor. (fls. 274/275).
Vieram os autos conclusos para SENTENÇA. É O RELATÓRIO.
DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, por versar principalmente sobre matéria de direito, estando já provadas as situações fáticas pertinentes.
Inicialmente, no que se refere à preliminar arguida pelo réu, não merece prosperar a alegada prescrição trienal, sobretudo porque o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço bancário é de cinco anos, nos termos do disposto no art. 27 do CDC.
Ademais, segundo definição do STJ, a prescrição trienal só é aplicável à responsabilidade extracontratual, o que não é o caso, uma vez que as partes firmaram contrato de abertura de conta, devendo ser aplicado, assim, o prazo prescricional do art. 27 do CDC, eis que se trata de fato do serviço (suposta imposição de tarifas sem autorização do consumidor).
No que se refere à impugnação à assistência judiciária gratuita, verifico que o réu não apresentou quaisquer documentos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora que, ademais, percebe 1 (um) salário mínimo de aposentadoria.
Dito isso, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia acerca da ilegalidade dos descontos referentes ao EMPRÉSTIMO PESSOAL n° 447996084, que a parte autora afirma jamais ter contratado, bem como referente aos descontos intitulados "Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica" e "Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I", incluídos após o aditamento de fls. 39/44, e que a parte autora afirma, de igual modo, jamais ter autorizado sua contratação.
No que se refere ao empréstimo pessoal nº 447996084; no valor de R$ 3.085,07, a ser pago em 84 parcelas de R$ 72,73, data de inclusão: 16/11/2021, e situação: ativo, expressamente impugnado na inicial, verifico que a instituição financeira promovida trouxe aos autos TELA SISTÊMICA (fls. 117/120), onde se verifica que o promovente, no dia 11.11.2021, mediante acesso em terminal de caixa por biometria digital, realizou a contratação n° 000447996084, impugnada na inicial. (fls. 117).
Comprovou a parte ré, ainda, por meio do extrato de fls. 112, que em decorrência de referido contrato (79966084), foi liberado o valor de R$ 2.959,49 (dois mil novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), devidamente levantado pela parte autora (fls. 112) nos dias 17 e 18 de novembro de 2021.
Antes que a parte autora alegue que possa ter ocorrido manipulação nos extratos apresentados, verifica-se a existência das mesmas movimentações no extrato de fls. 59, acostado aos autos pela própria promovente.
Acerca da contratação digital, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CHAVE TOKEN .
OPERAÇÃO REGULAR.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, na modalidade digital, sob o n.º 624084996, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acostou aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 134/135) com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 142, como modalidade de validação usando chave Token, e documentação pessoal desta às fls. 141, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 161).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
A jurisprudência possui o entendimento que a ratificação da manifestação livre e consciente da vontade das partes, ocorre por senha, identificação biométrica, confirmação de chave token, identificação de IP ou assinatura digital, em virtude de serem de uso pessoal e intransferível. 5.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 6. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sem do devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar- lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201672-80.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023). [Grifei].
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado (fls. 87/94) de nº 630555314, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou em descontos no benefício previdenciário da demandante, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível a restituição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral.
De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿.
Sobre o tema, é cediço entre a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor com relação aos descontos e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente.
Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo se deu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária (fl. 132), o de operação de crédito (fls. 86), e a cópia do contrato de empréstimo consignado questionado assinado eletronicamente (fls. 87/94), acompanhada da cópia do RG e CPF (fls. 95/96), bem como de biometria facial (fls. 135).
Já pela ficha de compensação da TED, acostada à fl. 132, verifica- se que, de fato, foi liberada para conta bancária de titularidade da promovente apelante a quantia de R$ 1.261,03 (mil, duzentos e sessenta e um reais e três centavos). À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, considero que houve acerto na sentença de primeiro grau, que reconheceu a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora apelante, posto que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia.
Nesse sentido, a TED comprova a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo na conta-corrente da autora recorrente.
Insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e.
Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica.
Nesse sentido: Apelação Cível - 0202113-16.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023; Apelação Cível - 0201227-38.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023.
No caso, há efetiva prova de que a contratação do empréstimo fora realizada pela apelante por meio eletrônico, mediante leitura da biometria facial da consumidora (fl. 135) e de confirmações através de tokens e links de validação (fls. 88 e 93/94), afastando a hipótese alegada pela recorrente de contratação mediante fraude de terceiros.
Demais disso, não há, nos autos, comprovação de que a recorrente se trata de é pessoa analfabeta, pois seu documento pessoal é assinado (fl. 21), assim como a procuração judicial (fl. 19).
Desse modo, reputam-se existentes elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0292159-64.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023). [Grifei].
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TRANSAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DO CORRENTISTA.
CONFIRMAÇÃO POR BIOMETRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DEFRAUDE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTADA PARTE AUTORA E SAQUE COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se o caso dos autos de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em que a parte autora alega terem sido efetivados empréstimos em seu nome e assegura que tais operações bancárias não foram realizadas, sustentando ter sido vítima de fraude de terceiros. 2.
O cerne da lide reside, portanto, na análise da existência de indícios de fraude na celebração dos negócios jurídicos objetos da lide e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. 3.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o empréstimo pessoal foi realizado em terminal eletrônico de autoatendimento, cujo acesso aos serviços e a conclusão das transações bancárias somente são possíveis mediante a utilização de cartão magnético físico e confirmação por senha alfanumérica de uso pessoal e intransferível do correntista; e que o valor do empréstimo foi devidamente depositado na conta corrente do próprio autor. 4.
As evidências dos autos indicam, portanto, que não houve negligência da instituição bancária na adoção de medidas de segurança para realização da transação emcaixa eletrônico e que a contratação de empréstimo foi efetivamente realizada pelo autor, pois, além de ser responsabilidade do correntista manter sob sua guarda e vigilância o cartão magnético, a utilização deste somente seria possível mediante a confirmação por senha exclusiva, pessoal e intransferível. 5.
Destaco, ainda, que o banco promovido apresentou evidencias de que o autor possui cadastro biométrico, que consiste em um elemento adicional de segurança, por meio do qual a transação bancária somente é concluída pela aposição da digital do correntista. 6.
Diante da ausência de elementos de prova que indiquem a existência de fraude, como no caso dos autos, a eventual disponibilização do cartão magnético e da senha pessoal do correntista para uso de terceiro afastaria a configuração de fortuito interno, razão pela qual a súmula 479 do STJ não se aplicaria ao caso, e caracterizaria a hipótese de exclusão da responsabilidade civil da instituição financeira, pela ausência de falha na prestação do serviço e pela culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. 7.
Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas nos autos são aptas a evidenciar a existência e a legalidade da relação jurídica contratual firmada entre as partes por meio de terminal de autoatendimento eletrônico. 8.
A ausência de um instrumento de contrato físico coma aposição de assinatura de próprio punho é comumaos contratos celebrados por meio eletrônico e não presumem, por si só, a invalidade ou a inexistência do negócio jurídico, quando existirem outras formas seguras de identificação dos contratantes e de ratificação da manifestação livre e consciente da vontade das partes, como a confirmação por senha, identificação biométrica, confirmação de chave token, identificação de IP ou assinatura digital. 9.
Assim já se manifestou esta Colenda Câmara de Direito Privado, no sentido de confirmar a validade das celebrações de contratos bancários por meio de terminal de autoatendimento eletrônico ou de aplicativos, quando exigidos, para a conclusão, a confirmação por meio de senha pessoal e intransferível, e inexistirem indícios de fraude. 10.
Reconhecida a legitimidade do negócio jurídico e a ausência de conduta ilícita da instituição financeira, a sentença deve ser mantida para reconhecer a improcedência da pretensão autoral, pois inexiste dever de reparação por conduta lícita, uma vez que a ilicitude é pressuposto da responsabilidade civil, elencada nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200244-66.2022.8.06.0054, Rel.
Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2a Câmara Direito Privado, data do GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024). [Grifei].
Conforme exposto alhures, a contratação se deu na forma eletrônica, por meio de assinatura biométrica da parte autora.
Tais dados são suficientes para demonstrar o aceite do requerente sobre o contrato ora impugnado.
Portanto, não há que se falar em ausência de comprovação segura da contratação realizada.
Observo, outrossim, que ao ser provocada por este juízo, a parte autora não pugnou pela produção de outras provas, não havendo demonstração de que não saberia manejar o terminal bancário para a conclusão da contratação do empréstimo indicado na inicial.
Por tudo isso, conclui-se que a contratação impugnada na inicial (empréstimo pessoal nº 447996084) fora realizada pela parte autora por livre adesão, de forma eletrônica, utilizando cartão físico e senha, o que não foi impugnado em réplica.
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade nas tratativas contratuais, tampouco ausência de informação, de forma a ofender o art. 54-D, I 1 , do CDC.
Houve, na verdade, manifestação do livre exercício de vontade pela contratante, tendo a instituição bancária exposto no caixa eletrônico os moldes da formalização da contratação, os quais foram aceitos pelo consumidor.
Assentadas essas premissas, conclui-se que o conjunto probatório disponível indica que a contratação foi regular, isto é, não há evidências de fraude.
Diante deste cenário, mostra-se indubitável que a própria autora, voluntariamente, realizou a operação de crédito, mormente porque se valeu do uso de cartão e senha para acesso ao caixa eletrônico, cuja guarda é de responsabilidade do titular, não podendo sugerir que houve fraude na realização desse empréstimo quando não há qualquer indício nesse sentido.
Logo, ante a regularidade dos descontos na conta bancária do promovente, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte do réu no que se refere ao empréstimo pessoal nº 447996084, tampouco em repetição do indébito ou indenização por danos morais em decorrência de referida contratação.
No que se refere, entretanto, aos descontos intitulados "Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica" e "Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I", incluídos após o aditamento de fls. 39/44, e que a parte autora afirma, de igual modo, jamais ter autorizado sua contratação, verifica-se que às fls. 46/65 há extratos que evidenciam a existência de referidos descontos, realizados pela ré.
Entretanto, a parte promovida, mesmo ciente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não apresentou quaisquer contratos que justificassem referidos descontos intitulados "Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica" e "Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I".
A ausência de apresentação do contrato que justifique tais descontos, portanto, afasta qualquer possibilidade de ocorrência de engano justificável, convolando-se em desconto ilegal e sem origem, traduzindo-se em engano injustificável, o que acarreta a devolução em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista.
Em 21/10/2020, foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça os seguintes recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, e um dos entendimentos consolidados determinou que: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso em razão do risco da atividade, responde a parte ré pela cobrança de valores por serviço não contratado, não havendo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples, devendo os valores ilegais descontados serem devolvidos em dobro.
Em relação ao dano moral, no caso concreto restou demonstrado que o Banco promovido efetivou tais descontos indevidos na conta da parte autora que, em verdade, caracterizam descontos no benefício previdenciário do promovente, aspecto esse que ofende o direito de personalidade da parte autora, causando-lhe danos morais, mormente considerando que a quantia descontada não se mostra insignificante, conforme extratos de fls. 46/65.
A contratação de serviço bancário prejudicial ao promovente e o consequente abatimento na verba previdenciária que aufere o autor provocam-lhe desassossego e angústia e afetam a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restando caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Ademais, o valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado, senão vejamos os ensinamentos de, respectivamente, Maria Helena Diniz e Cavalieri Filho: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência. (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32).
Na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., rev. e amp.
SP: Editora Atlas, 2007, p. 90).
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem estabelecer o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para: A) DECLARAR a nulidade das cobranças intituladas "Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica" e "Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I" , eis que não comprovada sua contratação; B) CONDENAR o demandado BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da parte autora sob o título de "Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica" e "Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I", com correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), e juros de mora no calculados com base na TAXA SELIC a partir da citação; C) CONDENAR o promovido BANCO BRADESCO S/A a PAGAR à parte demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, decorrentes das cobranças indevidas intituladas "Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica" e "Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I", a ser corrigida igualmente pelo INPC a partir do arbitramento e incidindo também juros calculados com base na taxa SELIC, a partir da citação; ao passo em que Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação do contrato de empréstimo pessoal n° 447996084, bem como os pedidos de indenização por danos materiais e morais referentes ao mesmo, eis que devidamente comprovada sua contratação digital.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade das custas processuais, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja cobrança SUSPENDO em razão da gratuidade deferida; Condeno a parte ré em metade das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Fica revogada a tutela de urgência deferida às fls. 33/35. Crato, 26 de agosto de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101814447
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101814447
-
29/08/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101814447
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29/08/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101814447
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27/08/2024 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 18:40
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 23:34
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
18/07/2024 01:21
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01818281-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 00:53
-
16/07/2024 10:26
Mov. [29] - Concluso para Sentença
-
16/07/2024 10:12
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01818037-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 09:38
-
16/07/2024 09:09
Mov. [27] - Documento
-
16/07/2024 09:09
Mov. [26] - Documento
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10/07/2024 16:23
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
09/07/2024 08:36
Mov. [24] - Encerrar análise
-
09/07/2024 08:27
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
08/07/2024 02:24
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 15:08
Mov. [21] - Certidão emitida
-
05/07/2024 13:56
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 10:49
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01817051-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/07/2024 10:43
-
05/07/2024 09:04
Mov. [18] - Conclusão
-
04/07/2024 04:58
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01816815-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 11:49
-
04/07/2024 04:57
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01816808-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/07/2024 11:23
-
13/06/2024 22:44
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
12/06/2024 02:16
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 12:40
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 07:51
Mov. [12] - Conclusão
-
10/06/2024 14:51
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01814468-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2024 14:21
-
20/05/2024 08:20
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
17/05/2024 01:01
Mov. [9] - Certidão emitida
-
14/05/2024 23:50
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
14/05/2024 05:01
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01811397-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 13/05/2024 13:22
-
13/05/2024 12:22
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 09:32
Mov. [5] - Certidão emitida
-
13/05/2024 07:15
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
10/05/2024 17:51
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 12:33
Mov. [2] - Conclusão
-
10/05/2024 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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