TJCE - 0005162-47.2019.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2025 14:23
Expedição de Alvará.
-
27/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:29
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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12/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96211689
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0005162-47.2019.8.06.0040 EXEQUENTE: VICENTE FELIPE DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S/A
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Cogitam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG (ID 53084256), com o objetivo de sanar omissão na sentença (ID 40359942) consistente ausência de apreciação quanto aos embargos à execução de ID 53084256.
Instado a apresentar contrarrazões aos embargos, o(a) exequente/embragado(a), quedou-se inerte, conforme certidão de ID 78127222. É o RELATÓRIO.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. O embargante alega que a sentença proferida padece de vício de omissão consistente na ausência de apreciação dos embargos à execução de ID 53084256.
O argumento do embargante merece ser acolhido.
Explico.
Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Costa, considera-se omissa a decisão que não se manifestar; a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (In Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3, Ed.
Jus Podivm, p. 159.) Verifico assistir razão ao embargante no sentido de que a sentença proferida não mencionou qualquer desate aos pedidos formulados em sede de embargos à execução.
Passo a analisar. Da omissão: De saída observo que os embargos à execução foram opostos tempestivamente, bem como que fora assegurado o contraditório e ampla defesa ao exequente/embargado, que fora intimado para se manifestar quanto a impugnação apresentada (ID 35931741).
Em sede de embargos à execução (ID 35862391), a parte executada alegou a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 2.120,71 (dois mil cento e vinte reais e setenta e um centavos), reputando como valor devido a quantia de apenas R$ 11.759,84 (onze mil setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) como condenação a ser paga, que foi depositada em juízo (ID 35926374).
Ademais, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a condenação do embargado em honorários de sucumbência em sendo reconhecido o excesso da execução, nos termos do ART. 85, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) e a condenação da parte embargada em litigância de má-fé.
A parte exequente/embargada manifestou-se requerendo apenas a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados judicialmente, considerados como incontroverso pelo executado, deixando de combater as alegações de excesso de execução e respectivos cálculos, conforme petição de ID 38726245.
Conforme relatado, não houve impugnação pela parte embargada/ exequente quantos aos valores tidos como excessivos, o que demonstra a ausência de pretensão resistida do(a) embargado(a) ante as impugnações apresentadas pelo embargante/executado, de modo que a HOMOLOGAÇÃO dos cálculos formulados em impugnação à execução é medida que se impõe.
Quanto a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, INDEFIRO o pedido formulado.
Via de regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Excepcionalmente será concedido quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida, nos termos do §1º DO ART. 919 DO CPC.
Na hipótese, não vislumbro o preenchimento cumulativos dos requisitos que permitem a concessão de efeito suspensivo aos embargos, quais sejam, (a) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
O embargante/executado não logrou êxito em comprovar o recolhimento da garantia prevista em lei e tampouco formulou requerimento de dispensa do recolhimento ou justificativa relevante que ensejasse a adoção de tal medida.
O recolhimento em juízo, cujo comprovante dormita em petição de ID 35926374, refere-se ao valor considerado incontroverso, nos termos do disposto em ART. 523 DO CPC, que não se confunde com a garantia apontada no §1º DO ART. 919 DO CPC.
Nesse contexto, tem-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), leia-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida.7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido.
Doravante, recebo os embargos à execução em seu efeito devolutivo.
No mais, o reconhecimento de excesso de execução implica em sucumbência da impugnação, sendo devido os honorários advocatícios em relação ao excesso, ainda que não tenha havido resistência à impugnação, conforme estabelecido em tese fixada no tema repetitivo 410 do STJ, vejamos: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.
Desse modo, CONDENO a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no §2º DO ART. 85 DO CPC.
No tocante as alegações de litigância de má-fé suscitadas pelo impugnante/executado, entendo que não merecem ser acolhidas, tendo em vista que o mesmo não logrou êxito em comprova-la de forma inequívoca.
A litigância de má-fé não se presume e exige inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, como na hipótese em questão, sem que haja a prática das condutas descritas no ART. 80 DO CPC.
Diante disso, vislumbrando a alegada omissão quanto a análise dos embargos à execução, acolho os embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO.
Pelo exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE EMBARGANTE PARA DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão na sentença de ID 53084256, ao passo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 35862391), fixando o valor devido pela parte executada na quantia de R$ 11.759,84 (onze mil setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), e considerando o integral depósito realizado, EXTINGO o incidente com fulcro no INCISO II DO ART. 924 DO CPC.
CONDENO a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do excesso apurado, com fundamento no §2º DO ART. 85 DO CPC.
P.
R.
I.
Assaré/CE, 13 de agosto de 2024. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96211689
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29/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96211689
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27/08/2024 16:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/08/2024 20:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73008787
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73008787
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07/12/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73008787
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06/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:03
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:03
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 03:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/01/2023 23:59.
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28/12/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 02:14
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 02:14
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:05
Juntada de Petição de recurso
-
28/09/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/09/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:45
Conclusos para despacho
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02/09/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 02:56
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 08:31
Conclusos para despacho
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09/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 08:30
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
07/05/2022 01:10
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 01:10
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 21:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 09:59
Conclusos para despacho
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24/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 06:53
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/10/2020 14:55
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
08/10/2020 12:45
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2020 09:35
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WASS.20.00167371-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2020 09:22
-
17/09/2020 14:17
Mov. [14] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2020 12:19
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/08/2020 15:49
Mov. [12] - Certidão emitida
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07/04/2020 15:31
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2019 14:04
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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08/11/2019 14:03
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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08/11/2019 14:02
Mov. [8] - Documento
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30/10/2019 10:52
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WASS.19.00015442-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/10/2019 10:25
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29/10/2019 08:10
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0213/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2254 Página: 742/749
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24/10/2019 09:08
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2019 14:19
Mov. [4] - Expedição de Ofício
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15/10/2019 15:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2019 14:43
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2019 14:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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