TJCE - 3001548-68.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 12:46
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 12:45
Desentranhado o documento
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04/06/2025 12:28
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155193327
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155193327
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22/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155193327
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21/05/2025 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:04
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153143628
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153143628
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001548-68.2024.8.06.0246 |Requerente: MARIA DAS GRACAS DANTAS OLEGARIO |Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153143628
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05/05/2025 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 07:40
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:35
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138164256
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138164256
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001548-68.2024.8.06.0246 Promovente: MARIA DAS GRACAS DANTAS OLEGARIO Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em brevíssimo resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora, mesmo reconhecendo haver firmado diversos contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira promovida, pleiteia a inexistência de um débito em específico, no valor de R$ 20.488,69, referente a contrato de nº 249036405, firmado junto ao banco demandado.
Pugna ainda por indenização a título de danos morais, decorrentes de inscrição supostamente indevida de seu CPF na plataforma Serasa.
Frustrada a conciliação, a parte promovida ofereceu contestação, na qual alega, em sede de preliminar, falta de interesse em agir, porquanto a autora não teria buscado a resolução extrajudicial do conflito.
Já no mérito, sustentou que a dívida objeto de inscrição no Serasa é legítima, sendo os R$ 20.488,69 referentes a um empréstimo consignado firmado pela autora, cujo valor original era de R$ 12.377,91, a ser pago em 84 parcelas de R$ 281,09 cada, totalizando assim R$ 23,611,56.
Ocorre que, a partir da parcela nº 11, os valores passaram a ser inadimplidos, tendo deixado de haver descontos no benefício da promovente, de maneira que ficaram em aberto todas as parcelas seguintes, o que motivou a mencionada inscrição. À peça de defesa, a promovida anexou documentos comprobatórios, dentre os quais cópia de cédula de crédito bancário de refinanciamento, referente ao contrato de nº 249036405, o mesmo que é objeto de questionamento na peça vestibular, acompanhada de uma fotografia utilizada pela autora, para fins de validação digital, e de cópias de seus documentos pessoais.
Consta ainda um extrato demonstrando as parcelas atrasadas e os respectivos valores, que condizem com as afirmações feitas na contestação.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, e tampouco requereu prazo para tanto, por ocasião da realização da audiência de instrução.
Na mesma sessão, foi colhido o depoimento pessoal da promovente, no qual ela pareceu sequer ter noção da quantidade exata de empréstimos consignados que possui junto a instituições financeiras, dada a multiplicidade de contratos do tipo, assim como desconhecia o prazo para pagamento do valor contratado, informando que não se recordava quantas parcelas haviam sido descontadas, e tampouco do prazo para adimplemento total dos débitos.
Afirmou ainda desconhecer ter realizado contrato de refinanciamento (entre 00:04:05 e 00:04:07 do arquivo de vídeo ID 112050507).
Quando confrontada com a imagem da cédula de crédito colacionada à defesa, reafirmou que não se recordava deste refinanciamento (a partir dos 00:04:55), ao passo que admitiu que a pessoa na foto de validação era ela própria.
Logo após, mencionou que "sempre fizera" empréstimos na modalidade consignado, sendo o mais recente há menos de um ano, e que já havia feito outros refinanciamentos.
Encerrada a instrução, vieram-me os autos em conclusão.
Decido: A priori, cumpre-me analisar a(s) alegação(ões) preliminar(es).
A preliminar o de "falta de interesse de agir" não merece prosperar, por ser deveras frágil: com efeito, o direito de ação é constitucionalmente garantido a qualquer cidadão que se sentir lesionado ou ameaçado de lesão em algum direito, bastando para seu regular exercício (no que tange ao interesse em agir) a existência de uma pretensão resistida, sendo absolutamente irrelevante averiguar se o autor da ação, previamente ao seu ingresso, buscou resolver o litígio pela via extrajudicial.
Rejeito, assim, a preliminar arguida, e passo então à análise de mérito: Ao contrário do que a parte autora alega nos autos, demonstra-se, claramente, sua assinatura digital em cédula de crédito de refinanciamento junto ao Banco Sanatnder, por meio de validação de documentos e fotografia capturada em tempo real, havendo inclusive total coincidência da foto utilizada no momento da contratação com a de seu documento de identificação pessoal, que vem a ser exatamente o mesmo por ela anexado à petição inicial.
Ora, na própria pela vestibular a autora admite que já firmou diversos contratos de empréstimo na modalidade consignada junto ao banco demandado, realizando refinanciamento após refinanciamento, aparentemente sem ter o menor controle sobre suas finanças.
De fato, verifica-se claramente, a partir do conteúdo de seu depoimento pessoal colhido em audiência, tratar-se de pessoa que sequer tem noção de quantos empréstimos possui ou já possuiu contratados, assim como desconhece o valor exato e o número das parcelas de cada um deles, assim como o prazo para quitação.
Não verifico, outrossim, nenhum tipo de inconsistência gritante que faça supor a ocorrência de fraude, uma vez que, dentre outras evidências, o endereço e demais dados cadastrados no instrumento contratual coincidem totalmente com os da parte autora, além, é claro, da já mencionada admissão acerca da realização corriqueira de empréstimos nessa modalidade e de refinanciamentos, inclusive com o próprio banco demandado. É cediço que, mesmo em se tratando de demanda de natureza consumerista, em que costuma ser regra a distribuição dinâmica do ônus da prova em desfavor do fornecedor, não se exime o consumidor de fazer prova mínima de seu pedido, no que se inclui a necessidade de haver verossimilhança em suas alegações.
O que se verifica, no entanto, é que referida verossimilhança resta absolutamente prejudicada pelo que aparenta ser um total descontrole das finanças por parte da autora, que se enquadra facilmente no conceito de consumidor superendividado, assim entendido aquele que, dentre outras características, tem grande dificuldade de se recordar quando, como e o quanto contratou de cada instituição bancária, dada a multiplicidade de créditos contraídos em diferentes momentos, muitas vezes fazendo novos empréstimos para refinanciar empréstimos anteriores, em uma autêntica espiral de débitos.
O conjunto de tais circunstâncias mostra claramente haver nos autos preponderância de evidências de que a operação de empréstimo tratada nestes autos foi efetivamente foi realizada pela parte autora.
Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam a ocorrência de fraude, bem como inexiste verossimilhança nas alegações da parte autora, especialmente quando confrontadas com as provas carreadas nos autos, resta inescapável concluir que não deve prosperar o pleito da parte requerente, e que relação jurídica havida entre as partes se reveste de nítida aparência de legitimidade, pelo que hei por bem julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) rejeito a preliminar de falta de interesse em agir; b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro à parte autora a gratuidade judiciária postulada, com fulcro no art. 99, § 3º , do CPC, e considerando a inexistência de prova em contrário capaz de afastar a presunção de hipossuficiência. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expediente(s) Necessário(s).
Publicada e registrada virtualmente. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data da assinatura digital. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138164256
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24/03/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 20:32
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/10/2024 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99308345
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual - UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 22/10/2024 às 14h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: MARIA DAS GRACAS DANTAS OLEGARIO para comparecimento à audiência UNA virtual designada e decisão. Cite/Intime a parte promovida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para comparecimento a audiência UNA virtual designada e decisão. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99308345
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26/08/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99308345
-
26/08/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 08:11
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/08/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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