TJCE - 0155897-83.2017.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 07:44
Conclusos para decisão
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14/09/2024 01:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMI E CRED MUTUO DOS MAGIST MEMBROS DO MINISTERIO PUB DEFENS PUB E SERV DO PODER JUD NO ESTADO DO CEARA - SICREDI COOPERJURIS em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMI E CRED MUTUO DOS MAGIST MEMBROS DO MINISTERIO PUB DEFENS PUB E SERV DO PODER JUD NO ESTADO DO CEARA - SICREDI COOPERJURIS em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/08/2024. Documento: 101780122
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28/08/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0155897-83.2017.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMI E CRED MUTUO DOS MAGIST MEMBROS DO MINISTERIO PUB DEFENS PUB E SERV DO PODER JUD NO ESTADO DO CEARA - SICREDI COOPERJURIS Polo Passivo EXECUTADO: TARCISIO MIRANDA CORDEIRO JUNIOR DECISÃO Vistos em interlocutória.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O executado foi citado.
Não foram localizados bens passíveis de penhora em pesquisas nos sistema SISBAJUD (ID: 101776321), RENAJUD (ID: 101776306) e INFOJUD (ID: 101776292). É o relatório.
Decido.
I - DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sabe-se que uma vez não sendo encontrado o devedor para citação, ou inexistindo bens passíveis de penhora, dever-se-á suspender a execução pelo prazo de um ano. É o que dispõe o inciso III, art. 921, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Tal medida, ou seja, a suspensão da execução frustrada, não depende de decisão judicial para que se constitua, pois tem início de forma automática tão logo a parte exequente tome ciência da não citação do(s) devedor(es) ou da não localização de bens suficientes à satisfação da dívida.
Nesse prumo, forçoso concluir que o pronunciamento judicial que se faz necessário tem apenas efeitos declaratórios, de modo que reconhecerá os efeitos da suspensão a partir do momento em que o credor tiver conhecimento da frustração da execução.
Vejamos, em igual sentido, a jurisprudência: "(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...)" (STJ - Tema repetitivo 566 - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; "(...) O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.(...)" ( TJ-DF - 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021)." (Grifei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023)." (Grifei).
Tendo isso como premissa, com a intimação do exequente para tomar conhecimento sobre a não localização de bens, inicia-se de forma automática o prazo de suspensão de 1 (um) ano.
O termo a quo da suspensão, destarte, é a data em que o exequente tomar ciência desta decisão, perdurando por 1 ano. É cediço que a prescrição intercorrente inicia-se no dia útil subsequente ao fim do prazo de suspensão.
Outrossim, tratando-se o título executivo de uma cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniforme de Genebra). III - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, DECIDO nos seguintes termos, na forma do art. 921, III do CPC, DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo, a partir da data em que o exequente tomar ciência dos documentos de ID 101776321; 101776306 e 101776292, os quais informam a não localização de bens do executado. Intime-se os exequente para ciência dos documentos SISBAJUD (ID: 101776321), RENAJUD (ID: 101776306) e INFOJUD (ID: 101776292), no prazo de 5 (cinco) dias. A apresentação de pedidos do exequente e o deferimento ou o indeferimento destes não interrompe ou suspende a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES JÚNIOR Juiz de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101780122
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27/08/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101780122
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27/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2024 14:33
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 14:30
Juntada de resposta
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26/08/2024 14:28
Juntada de resposta
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22/08/2024 16:16
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 00:47
Conclusos para despacho
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10/08/2024 12:08
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/06/2024 08:58
Mov. [67] - Certidão emitida
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05/06/2024 08:46
Mov. [66] - Certidão emitida
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04/06/2024 22:35
Mov. [65] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 17:34
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/01/2024 13:05
Mov. [63] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023.
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26/01/2024 13:05
Mov. [62] - Redistribuição de processo - saída
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26/01/2024 13:05
Mov. [61] - Processo recebido de outro Foro
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09/01/2024 11:29
Mov. [60] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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20/11/2023 10:42
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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11/11/2023 20:34
Mov. [58] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 09:47
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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15/03/2023 10:26
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/02/2023 15:56
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/02/2023 08:41
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01881599-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2023 08:23
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27/01/2023 01:10
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
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24/01/2023 01:40
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2023 15:35
Mov. [51] - Documento Analisado
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18/01/2023 15:50
Mov. [50] - Mero expediente | Para fins de analise do requerimento de penhora de fls. 122/123 intime-se a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do debito, acrescido das custas e honorarios advocaticios, no prazo de 15 (quinze) dias. A
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09/06/2022 16:48
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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28/02/2022 15:07
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/01/2022 15:54
Mov. [47] - Certidão emitida
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16/12/2021 15:12
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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16/12/2021 13:24
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02506179-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 16/12/2021 13:12
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25/11/2021 20:05
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0634/2021 Data da Publicacao: 26/11/2021 Numero do Diario: 2742
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24/11/2021 01:36
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 18:16
Mov. [42] - Certidão emitida
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23/11/2021 16:48
Mov. [41] - Documento Analisado
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16/11/2021 11:53
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2020 09:23
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/10/2020 09:04
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01528032-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2020 08:39
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14/07/2020 10:41
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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14/07/2020 09:46
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01326197-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/07/2020 09:29
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19/06/2020 23:10
Mov. [35] - Encerrar análise
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20/04/2020 14:37
Mov. [34] - Encerrar análise
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13/04/2020 23:07
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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05/03/2020 14:59
Mov. [32] - Certidão emitida
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05/03/2020 14:59
Mov. [31] - Documento
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05/03/2020 14:56
Mov. [30] - Documento
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17/02/2020 11:50
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/037813-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2020 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
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17/02/2020 11:46
Mov. [28] - Certidão emitida
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23/01/2020 14:25
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01030486-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2020 14:12
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15/01/2020 15:25
Mov. [26] - Citação/notificação | Tendo em vista o recolhimento das devidas custas processuais, renove-se o mandado de citacao no endereco indicado a fl. 102.
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11/09/2019 03:27
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/09/2019 atraves da guia n 001.1088559-53 no valor de 44,74
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22/08/2019 17:19
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1088559-53 - Custas Intermediarias
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22/08/2019 10:00
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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21/08/2019 20:29
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01490109-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2019 17:33
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19/08/2019 12:35
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0417/2019 Data da Disponibilizacao: 13/08/2019 Data da Publicacao: 14/08/2019 Numero do Diario: 2202 Pagina: 413/414
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12/08/2019 12:27
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0417/2019 Teor do ato: Sobre a certidao de pag. 97, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Valter Sergio Duarte Furtado (OAB 2779/CE)
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05/08/2019 16:01
Mov. [19] - Mero expediente | Sobre a certidao de pag. 97, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
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05/08/2019 12:23
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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27/01/2019 13:50
Mov. [17] - Certidão emitida
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27/01/2019 13:50
Mov. [16] - Documento
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29/11/2018 06:48
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/272526-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/01/2019 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
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26/11/2018 15:38
Mov. [14] - Certidão emitida
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10/10/2018 17:56
Mov. [13] - Citação/notificação | Cite-se conforme o despacho de folhas 87/88 dos autos. Custas referente as diligencias do Oficial de Justica recolhidas as folhas 93. Expedientes necessarios.
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25/07/2018 08:14
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/07/2018 atraves da guia n 001.1013973-72 no valor de 41,28
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19/07/2018 09:54
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1013973-72 - Custas Intermediarias
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09/02/2018 14:33
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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24/10/2017 16:16
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
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24/10/2017 16:16
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
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17/10/2017 09:14
Mov. [7] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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17/10/2017 08:53
Mov. [6] - Certidão emitida
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29/09/2017 10:30
Mov. [5] - Certidão emitida
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28/09/2017 13:11
Mov. [4] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2017 17:28
Mov. [3] - Conclusão
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31/07/2017 10:58
Mov. [2] - Conclusão
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31/07/2017 10:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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