TJCE - 3000607-97.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 01:43
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70082905
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 68850296
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04/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000607-97.2022.8.06.0017.
AUTORA: MARIA DE LOURDES O GRADY BRASIL.
RÉU: ENEL . Conclusos.
Expeça-se o alvará inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2).
Intime-se o autor da expedição, arquivando-se o feito em seguida.
Fortaleza, 12 de setembro de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
03/10/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68850296
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20/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:55
Expedição de Alvará.
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12/09/2023 16:16
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:12
Processo Desarquivado
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30/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:51
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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11/02/2023 03:11
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000607-97.2022.8.06.0017.
AUTOR: MARIA DE LOURDES O GRADY BRASIL.
REU: ENEL .
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE LOURDES O GRADY BRASIL, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 35961999), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora afirma que é moradora do apartamento 203 e consumidora da empresa promovida (ID. 33290766).
Narrou que, embora não possua dívida com a concessionária, no dia 02/05/2022, teve seu fornecimento de energia cortado (ID. 33291225).
Ela foi informada pelos outros moradores do condomínio que funcionário da Enel foi até lá realizar o corte solicitado pela unidade de número 103 (ID. 33290773), tendo possivelmente interromplido, de forma equivocada, o fornecimento da unidade da autora (203).
Desta forma, em 03/05/2022, foi aberta reclamação informando que o corte foi realizado de forma indevida, solicitando-se o religamento.
O atendimento foi registrado através do protocolo nº 151076151, atendente Glaucia.
A religação ocorreu às 13:00 de 03/05/2022.
Diante desses fatos, Maria de Lourdes requereu indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Compulsando os autos, constata-se que houve o corte do fio dentro da caixa de energia, com lacre de inviolabilidade, o que se vê em ID. 33291225.
O acesso ao equipamento, como se vê, somente seria possível por funcionário da Enel.
Trouxe Maria de Lourdes, ainda, conversas de whatsapp com os demais condôminos, no dia 02/05/2022, demonstrando que a interrupção se deu na segunda-feira, e não na terça, como alegado pela Enel.
Desta forma, diante da documentação juntada pela promovente, condizente com a versão por ela esposada de que a suspensão tenha se dado por erro de funcionário da Enel, que se confundiu com a unidade correta para corte (103, não 203), evidencia-se o descuido da concessionária (por seu funcionário) quando da interrupção indevida do serviço.
Diante da falha no fornecimento de serviço da companhia elétrica, motivada por erro na prestação de serviço, com a realização de corte de energia de forma indevida, deve a promovida se responsabilizar pelos danos gerados.
Entendo, pois, configurados danos morais em face de Maria de Lourdes, diante dos transtornos por ela sofridos em ter que passar a noite sem energia, precisando dormir na casa de familiares.
Por outro lado, quando da reclamação, a Enel demorou poucas horas para regularizar o serviço, o que também deve ser considerado na fixação da indenização.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a Enel a pagar para Maria de Lourdes, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados pelo IPCA, a partir da prolação da sentença, e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 10/01/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 11:12
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 07:55
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 14:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:27
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 14:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/05/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:17
Conclusos para despacho
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20/05/2022 12:16
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:39
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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