TJCE - 3000284-45.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173689269
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173689269
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492 8393(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000284-45.2024.8.06.0010 AUTOR: PATRICIA MARIA AGUIAR MOURA REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Vistos etc.
A parte ré peticionou nos autos, requerendo a juntada do comprovante de cumprimento da sentença, bem como a extinção do processo (ID. 157011707).
A parte autora peticionou nos autos, informando os dados bancários, bem como requerendo a expedição de alvará do valor depositado pelo requerido e o arquivamento do processo (ID. 171028988).
Diante do exposto, defiro o pedido de ID. 171028988 e determino a expedição de alvará de levantamento de valores indicados no ID. 157011709.
Expeça-se o competente alvará de transferência para a conta indicada pela parte autora na petição de ID. 172137855.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
09/09/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173689269
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09/09/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:33
Processo Reativado
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28/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 12:31
Juntada de despacho
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000284-45.2024.8.06.0010 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) em virtude das férias do Magistrado Titular do 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal, conforme Portaria do TJ/CE nº 2514/24, os processos retirados do julgamento virtual desta relatoria serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000284-45.2024.8.06.0010 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no prazo de lei. Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES (Juiz de Direito Relator) -
02/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/09/2024. Documento: 105362095
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105362095
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23/09/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105362095
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23/09/2024 21:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ASSUNCAO MOURA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ASSUNCAO MOURA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:06
Juntada de Petição de recurso
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 99255467
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 99255467
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 99255467
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000284-45.2024.8.06.0010 REQUERENTE: PATRICIA MARIA AGUIAR MOURA REQUERIDOS: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
E GLOBO SERVIÇOS, LOCACÃO E CONSÓRCIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc. I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação ajuizada por PATRÍCIA MARIA AGUIAR MOURA em face de GMAC ADM.
DE CONSÓRCIOS LTDA, ambas qualificados nos autos, tendo sido posteriormente incluído no polo passivo, por decisão de ID 80461404, o GLOBO SERVIÇO LOCAÇÃO E CONSÓRCIO LTDA Em síntese, a autora alega na exordial (ID 80269865) que a ré GMAC (primeira ré), administradora de consórcio, ofereceu-lhe adesão a um grupo de consórcio, cuja carta de crédito seria de R$63.400,00 (sessenta e três mil e quatrocentos reais); tendo estipulado o valor da adesão, o valor do lance e o valor das parcelas, as quais ficariam menores após o faturamento do carro.
Aduz que, posteriormente, a referida ré, através da vendedora Pâmela, disse que o lance deveria ser acima do valor do lance da proposta escolhida pela autora a fim de garantir a contemplação, o que levou a um esforço financeiro da promovente para dar um lance maior.
Em sede de emenda à inicial, ficou esclarecido que a ré GMAC é a administradora do consórcio e a promovida GLOBO é a empresa vendedora do consórcio, sendo esta representada pela vendedora Pâmela (ID 80394129).
A autora relata na exordial (ID 80269865) que o faturamento do carro ocorreu em 15.12.2023, quando então, segundo a proposta escolhida, as parcelas deveriam diminuir para o valor de R$ 955,00 (novecentos e cinquenta de cinco reais), a título de prestação inicial.
Porém, em vez disso, aduz que as parcelas seguintes, vencidas em 20.12.2023, 20.01.2024 e 20.02.2024, praticamente dobraram.
Dessa forma a promovente alega que a primeira ré feriu frontalmente a transparência, confiança e boa-fé dos contratos.
Aduz ainda a promovente que buscou junto à ré a revisão dos valores (ID 80269865), mas não obteve êxito, ajuizando a presente ação para pleitear tutela de urgência para determinar a redução das parcelas para R$955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais), mantendo o mesmo número de parcelas, além da devolução imediata das três parcelas pagas a maior.
Reitera, ao final, os pedidos feitos a título de tutela de urgência e requer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão de indeferimento da antecipação de tutela e deferimento da inclusão de GLOBO SERVIÇO LOCAÇÃO E CONSÓRCIO LTDA no polo passivo da demanda (ID 80461404) Contestação da ré GMAC, ID 86444755 Contestação da ré GLOBO SERVIÇOS ID 86498320 Réplica, ID 87890410 Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.1 PRELIMINARMENTE: DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.99/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso.
DA PRELIMINAR DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO A perda do objeto de uma ação ocorre em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Não se vislumbra, de início, perda do objeto.
Rejeito, pois, a preliminar arguida pela ré GMAC. 2.2 MÉRITO O cerne da questão consiste em analisar se a primeira ré, empresa administradora de consórcio GMAC, através da segunda ré, GLOBO, empresa vendedora do consórcio em questão, realizou propaganda enganosa com informações parcialmente falsas, induzindo a autora a erro.
Em sede de contestação, as empresas rés GMAC e GLOBO alegam no mérito que inexistiu falha na prestação de serviço à autora (ID 86444755, pág. 3 e ID 86498320, pág. 6), arguindo que a promovente estava ciente das cláusulas contratuais (ID 86444755, págs. 4,5 e ID 86498320, págs. 3,4) e que sua irresignação trazida na exordial se deve a falha cometida por ela mesma ao não escolher a modalidade do lance no sistema no momento da oferta (ID 86444755, págs. 2,6 e ID 86498320, pág.4).
Contraditoriamente, a ré GMAC, ao mostrar a imagem da tela com a escolha da modalidade do lance pela autora, pretendendo provar a ausência de escolha da promovente e consequente escolha automática do "lance comum", verifica-se "lance diluído" ressaltado na cor verde pela própria ré GMAC (ID 86444755, pág. 8), portanto, não restou comprovado por qualquer imagem de tela ou por documento que a autora tenha deixado de escolher a modalidade do lance.
As rés sustentam que houve ausência de escolha da modalidade do lance pela autora e consequente escolha automática do sistema pelo chamado lance comum, e que seria "impossível" alterar a modalidade do lance posteriormente ao prazo permitido ID 86444755, pág. 2,6 e ID 86498320, pág. 4).
Assim aduz a ré GMAC: "por todo o exposto, resta evidenciada a necessidade de improcedência do pedido da requerente pertinente a alteração da modalidade de lance, pois se trata de obrigação impossível" (ID 86444755 pág. 9).
No entanto, as próprias rés afirmam no desenrolar de suas defesas que teriam realizado tal alteração. (ID 86444755, pág. 10 e ID 86498320, pág. 5), antes considerada por elas impossível.
Diante da visível contradição, não é verossímil a alegação das rés quanto à alteração de modalidade.
Além disso, aduz a ré GMAC que os valores pagos na modalidade de lance comum, ou seja, antes da suposta alteração da modalidade, foram estornados, "mas utilizados os valores para a amortização das mesmas parcelas, no valor pós alteração" (ID 86444755, pág. 10), não havendo razão para restituição de tais valores (pág. 11), conforme requerido pela autora nos pedidos da exordial (ID 80269865).
De igual modo, alega a ré GLOBO que "todos os valores pagos foram convertidos em percentuais considerados já pagos, em resumo, a diferença entre os valores já pagos e os valores das parcelas após a alteração foi computada a favor da autora como percentuais já pagos, não havendo razão para restituição" (ID 86498320, pág. 5), Observa-se que a irresignação da autora não se refere à problema com escolha de modalidade de lance, mas ao não cumprimento das condições da proposta WhatsApp (ID 80269869, pág. 1) quanto ao valor do lance e às parcelas pós-contemplação (ID 80269865).
Cobranças de valores mais altos do que o pactuado e demora no trato da questão de forma administrativa pelos réus, fornecedores na relação com a autora, configuram-se práticas abusivas.
Restou incontroverso nos autos que a promovente manteve contato com a segunda ré, através da atendente Pâmela (ID 80394129), por troca de mensagens pelo WhatsApp, e que escolheu a opção de valor da prestação pós-contemplação de R$955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais) durante a tratativa (ID 80269869, pág. 1), tanto que não há contestação das rés quanto à proposta escolhida.
No dia 26.10.2023, a autora pagou o valor de R$1.874,61 (um mil oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos) referente à adesão ao grupo de consórcio Nacional Chevrolet, conforme recibo (ID 80269868).
No dia 28.11.2023, pagou R$ 35.199,93 (trinta e cinco mil cento e noventa e nove reais e noventa e três centavos) à ré GMAC (ID 80269871), valor acima do proposto pela segunda ré para o lance (ID 80269869, pág. 1), tendo a autora informado que a vendedora aumentou o valor do lance para assegurar a contemplação (ID 80269865).
Observa-se que, de fato, a contemplação ocorreu poucos dias depois, em 15.12.2023, conforme aduz a própria autora, que junta documento de faturamento do carro nesta data (ID 80269870).
Portanto, não se comprova má-fé no tocante ao novo valor do lance sugerido pela segunda ré.
No entanto, a autora se queixa das parcelas pós-contemplação por serem também mais altas do que aquelas definidas na proposta escolhida, conforme mensagem de WhatsApp (ID 80269869, pág. 1).
Junta, então, os comprovantes de pagamento das parcelas de 20.12.2023, no valor de R$1.912,50 (um mil novecentos e doze reais e cinquenta centavos, ID 80269873, pág. 1); de 20.01.2024, no valor de R$1.699,54 (um mil seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos, pág. 2); e de 20.02.2024, no valor de R$1.732,45 (um mil setecentos e trinta e dois e quarenta e cinco centavos, pág. 3).
Por isso, requer a devolução dos valores cobrados a maior nessas parcelas e nas vincendas (ID 80269866), caso não fosse concedida a tutela de urgência.
Conclui-se que a autora buscou a revisão das parcelas pós-contemplação em janeiro de 2024 (ID 80269865, ID 80271027), a fim de que se cumprissem as condições pactuadas, tendo as rés atendido a esse pedido somente após alguns meses, em 09.04.2024 (ID 86444755, pág. 2, na síntese da defesa), através de suposta alteração de modalidade, porém, sem devolver os valores pagos a maior, mas decidindo unilateralmente compensá-los como percentuais pagos (ID 86444755, pág. 10).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - ALTERAÇÃO DO VEÍCULO DE REFERÊNCIA - CONSORCIADO CONTEMPLADO - ELEVAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS, COM INOBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO E DO REGRAMENTO CONSUMERISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA ADMINISTRADORA - RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS MONTANTES PAGOS A MAIOR PELO CONTRATANTE - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - VALOR DA COMPENSAÇÃO ANÍMICA - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Se o veículo de referência do Grupo de Consórcio é alterado, as prestações devidas pelo consorciado contemplado devem permanecer com o valor anterior, operando-se o reajuste somente quando houver a modificação no preço do bem substituto, na mesma proporção. - As cobranças indevidas, realizadas sem embasamento contratual e em manifesta violação ao regramento consumerista e à boa-fé objetiva, autorizam a restituição dos respectivos montantes, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), porquanto evidenciada a deslealdade do comportamento adotado pela Administradora. - Essas condutas ilegais, somada à negligência da Fornecedora no trato da questão na esfera administrativa, também materializam práticas abusivas e deflagradoras de dano moral, por acarretarem ao Consumidor os sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor. - O quantum da indenização por lesão extrapatrimonial deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, em quantia condizente com as conjunturas dos fatos e os parâmetros jurisprudenciais, observados, ainda, os conteúdos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015. TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.135160-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2020, publicação da súmula em 13/11/2020 No que concerne ao pedido de danos morais, tem-se que os transtornos experimentados pela parte autora perpassam a esfera do mero aborrecimento, tendo havido ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, aptos a ensejar danos morais.
O quantum indenizatório deve observar a dupla função da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta não apenas a gravidade da lesão, mas também o caráter punitivo da medida, a condição econômica do lesado, a repercussão do dano e o necessário efeito pedagógico da indenização (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), a evitar enriquecimento ilícito.
As rés não se desincumbiram do seu ônus de provar fatos extintivos do direito autoral (art. 373, I CPC), como cláusulas contratuais, prints de tela, mensagens de e-mail ou de WhatsApp que comprovassem o cumprimento do seu dever de informação à autora e a culpa exclusiva da mesma por suportar condições contratuais diversas da proposta original. APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA TELEFONIA CONTRATO DE ADESÃO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO NÃO OBSERVÂNCIA VIOLAÇÃO AO ART. 54,§3º DO CDC- É um dever do fornecedor informar, de maneira clara e ostensiva, as qualidades do produto ou serviço oferecidos no mercado de consumo, esclarecendo de tal forma suas características que seja possível ao consumidor ponderar acerca das vantagens e desvantagens do produto ou serviço - exige-se ainda do fornecedor que a redação das cláusulas que importem em limitação do direito do consumidor, seja ostensiva e destacada, chamando a atenção daquele que pretende contratar justamente para os fatores de oneração e limitação de seu direito. (...) RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
TJSP; Apelação Cível 0057945-79.2009.8.26.0114; Relatora: Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018. Isto posto, depreende-se que a parte autora faz jus à restituição simples, pois não comprovada má-fé das rés, dos valores excedentes das três parcelas pós-contemplação em questão; à reparação por danos morais; e ao restabelecimento das condições da proposta pactuada, quanto ao número de parcelas e à diluição dos valores. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) CONDENAR solidariamente as rés a restituir os valores pagos a maior, acima de R$955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais) das parcelas de dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, objeto da presente demanda, corrigidos pelo INPC desde a data do vencimento de cada boleto do ID 80269873 (18.12.2023,pág.1; 7.01.2024, pág2; 21.02.2024, pág. 3), e acrescido de juros de 1% (um por cento); b) CONDENAR solidariamente as rés na obrigação de fazer relativa ao restabelecimento imediato das condições da proposta a que a autora aderiu, quanto ao número de parcelas e diluição dos valores pós-contemplação, sob pena de multa a ser arbitrada na fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR solidariamente as rés a pagar à promovente, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC desde a prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Geisa Maria Magalhães Barbosa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99255467
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99255467
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99255467
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28/08/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99255467
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28/08/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99255467
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28/08/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99255467
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28/08/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81020145
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81020145
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11/03/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81020145
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11/03/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80594644
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80594644
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01/03/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80594644
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01/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 22:03
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80339987
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26/02/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
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24/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 10:37
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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