TJCE - 3000924-80.2023.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:31
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de OTAVIO SANTANA BARROS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de OTAVIO SANTANA BARROS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 135931292
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 135931292
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135931292
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135931292
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17/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135931292
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17/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135931292
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14/02/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de RAHAMON FREIRE DE SOUSA BEZERRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de RAHAMON FREIRE DE SOUSA BEZERRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:27
Decorrido prazo de OTAVIO SANTANA BARROS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:27
Decorrido prazo de OTAVIO SANTANA BARROS em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 88666703
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 88666703
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000573-10.2023.8.06.0043 DECISÃO Inicialmente, verifica-se que o presente feito veio concluso para sentença, no entanto, o feito encontra-se com documentos essenciais à sua análise de mérito corrompidos, proveniente de inconsistência no sistema atestada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará no Ofício Circular 08/2024 - GAPRESITJCE, sendo necessária a conversão do julgamento em diligência.
Ato contínuo, aproveito o ensejo para proceder o saneamento do feito.
A parte demandada pugnou pelo acolhimento de preliminar de mérito de suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001). No entanto, tem-se que a distribuição de ações civis públicas, por si só, não justifica a suspensão da demanda individual, ainda que semelhantes as causas de pedir.
De plano, tem-se que os interesses e direitos que envolvem os contratos firmados com a demandada devem ser enquadrados como individuais homogêneos, nos termos do que dispõe o artigo 81, parágrafo único, III, do CDC.
Sobre o Tema Repetitivo 60 do STJ, tem-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação a tanto pelo magistrado responsável pela ação coletiva.
Esse raciocínio fica evidente em face da "Questão Submetida a Julgamento" em que se extrai: "Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do juizamento para a futura execução.
A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).".
Assim, a nosso ver, a suspensão pressupõe determinação judicial, não constituindo efeito automático da mera distribuição das demandas coletivas.
E, ao que consta, não há nos autos deliberação nesse sentido ou mesmo situação fática que enseje a sua ocorrência. Sendo assim, pelo exposto, afasto a preliminar de mérito arguida e converto o julgamento do feito em diligência, a fim de que a parte autora seja intimada para proceder nova juntada aos autos dos documentos que estão com erro no carregamento do PDF: IDs 72971239, 72971240, 72971241, 72971242, 72971243, 72971244 e 72971246, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a juntada, intime-se a parte demandada para querendo, manifestar-se sobre a documentação apresentada, em igual prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido todos os prazos acima, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito rmca -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 88666703
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 88666703
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27/08/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88666703
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27/08/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88666703
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26/08/2024 14:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:11
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA FERNANDES em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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23/02/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78583492
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78583492
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23/01/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78583492
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23/01/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 18:50
Conclusos para decisão
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01/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:50
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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01/12/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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