TJCE - 3001418-56.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:58
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2025 19:12
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:53
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2025 03:46
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:39
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 20:56
Juntada de ato ordinatório
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06/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130427421
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15/12/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101986738
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30/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/08/2024. Documento: 101950253
-
29/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001418-56.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA PROMOVIDO: SOCIETE AIR FRANCE e outros DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em desfavor de SOCIETE AIR FRANCE e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., na qual alega que por erro na emissão de sua passagem, teve que tratar, administrativamente, a alteração para que constasse de forma adequada ao seu passaporte.
Contudo, em razão da não alteração, foi compelida a adquirir nova passagem, tendo em vista que a passagem adquirida estava em desacordo com seu passaporte, sendo, assim, cobrada de forma indevida.
Desta forma, por entender a ilegalidade da conduta, requer, em sede de liminar, que as Promovidas restituam o seu prejuízo material, conforme explanado na exordial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
No entanto, apesar de a Autora juntar conversas sistêmicas com as empresas, ainda na esfera administrativa, informando a situação e tentando solucionar a demanda e, ainda, a juntada da aquisição de nova passagem, entendo que não há, no momento, elementos que autorizem a adoção de medida de constrição ou ordem de pagamento imediato. Neste sentido, entendo que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da questão, sendo necessário o contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença.
Portanto, apesar dos documentos anexados à exordial atestarem relação entre as partes, a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito, sendo necessário, pois a formalização do contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença. Desta forma, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Ainda, a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Citem-se os promovidos.
Intime-se a parte autora desta decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101986738
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101950253
-
28/08/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101986738
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28/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101950253
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28/08/2024 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 18:30
Conclusos para decisão
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23/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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