TJCE - 3000044-93.2020.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAQUIM HOLANDA CRUZ em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE CLEITON VIANA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ARIANNA JUCA MONTEIRO em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138821626
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138821626
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138821626
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138821626
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138821626
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138821626
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14/03/2025 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138821626
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14/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138821626
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14/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138821626
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13/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:25
Juntada de despacho
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18/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104894062
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104894062
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17/09/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000044-93.2020.8.06.0140 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANE MARIA ALVES DE CARVALHO REU: MARCEL VIANA DE ALBUQUERQUE CORREIA *24.***.*41-24 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WAGNO CARVALHO PEREIRA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
16/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104894062
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16/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAQUIM HOLANDA CRUZ em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE CLEITON VIANA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAQUIM HOLANDA CRUZ em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE CLEITON VIANA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:00
Juntada de Petição de recurso
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101908125
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29/08/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000044-93.2020.8.06.0140 AUTOR: JANE MARIA ALVES DE CARVALHO REU: MARCEL VIANA DE ALBUQUERQUE CORREIA *24.***.*41-24 SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. É o breve relato.
Decido. Afasto, inicialmente, a tese preliminar de incompetência deste juizado especial cível para o processo e julgamento do caso, em razão de suposta complexidade da causa, visto que a solução da controvérsia sequer pressupõe prova pericial, mas simples aplicação de regras de direito com base nos fatos demonstrados pelas partes nos autos. Quanto ao mérito, destaco que as partes reconhecem a celebração do contrato de locação comercial de fls. 10/11.
A divergência,
por outro lado, diz respeito ao adimplemento ou inadimplemento dos aluguéis referentes ao período entre maio/2019 e junho/2020.
Nesse ponto, a requerida alega que os pagamentos foram feitos à terceira pessoa, Liana Alves de Carvalho, irmã da requerente e nomeada como inventariante do espólio titular do imóvel locado (autos nº 0050254-05.2020.8.06.0140).
Inclusive, informa que a renegociação da dívida cobrada nos autos e a renovação do contrato de locação foram celebrados diretamente entre a requerida e a Sra.
Liana. Ocorre que, de acordo com o artigo 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. No caso em apreço, contudo, não verifico previsão contratual no sentido de conferir poderes de representação em favor de terceiro para o recebimento do aluguel mensal, tampouco foi demonstrado nos autos que houve ratificação dos pagamentos pela requerente. Conforme observo do contrato de fls. 10/11, a celebração foi pactuada entre as partes, não se mostrando válido perante a requerente, a transferência pelo requerido da locação para outra herdeira, sem a aquiescência da contrante originária do negócio. Como forma de proteger o locador, constato previsão no contrato de que a locatária deveria renovar expressamente a prorrogação da locação, caso viesse a permanecer no imóvel após o termo final da avença.
No entanto, no que se pese a ausência da renovação expressa, a questão deve ser analisada sob o enfoque da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991), que, em seu artigo 56, parágrafo único, prevê a renovação por prazo indeterminado se o locatário, após o término do prazo do contrato, permanecer no imóvel por mais de trinta dias, como ocorre na hipótese dos autos. É de se ressaltar, ainda, que a herdeira Liana Alves de Carvalho somente foi nomeada como inventariante em momento posterior à celebração da renegociação da dívida e da renovação do contrato de locação, o que reforça a conclusão de que eventual pagamento da dívida não é válido em relação à requerente. Por conta disso, entendo pela condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis referente aos meses entre maio/2019 e junho/2020, no valor total de R$ 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos reais).
Por outro lado, nego o pedido de indenização por danos morais pretendido pelas partes na peça inicial e na contestação.
O simples inadimplemento contratual não gera dano moral, a menos que haja lesão aos direitos da personalidade.
Isto ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico, o que não é o caso dos autos. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a parte requerida ao pagamento de aluguéis entre maio/2019 e junho/2020, no valor total de R$ 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora contratuais de 1% ao mês, ambos contados de cada inadimplemento contratual. Por sua vez, julgo improcedente o pedido contraposto. Não há custas processuais e honorários advocatícios, consoante redação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101908125
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28/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101908125
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27/08/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 18:28
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:24
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 16:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/06/2022 09:45 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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24/05/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
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21/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
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18/03/2022 14:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/06/2022 09:45 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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18/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:05
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 21/03/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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27/01/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 12:34
Juntada de Certidão
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27/01/2022 12:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/03/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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13/12/2021 15:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 13/12/2021 15:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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13/12/2021 15:21
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:31
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/12/2021 15:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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11/11/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 10:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 08/11/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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08/11/2021 09:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2021 22:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2021 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2021 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 19:46
Juntada de Certidão
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04/08/2021 12:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/11/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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29/07/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 14:37
Conclusos para despacho
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22/04/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 13:30
Juntada de Certidão
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02/02/2021 14:58
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2021 09:10
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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26/01/2021 19:33
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2020 09:59
Juntada de mandado
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16/11/2020 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 13:14
Juntada de Certidão
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10/11/2020 13:11
Audiência Conciliação designada para 27/01/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
10/11/2020 12:55
Juntada de mandado
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04/11/2020 09:26
Audiência Conciliação não-realizada para 04/11/2020 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
29/10/2020 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:55
Juntada de Certidão
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24/07/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 12:08
Audiência Conciliação designada para 04/11/2020 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
24/07/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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