TJCE - 3003752-47.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:18
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de TAMIRES DE OLIVEIRA AQUINO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17726848
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13/02/2025 07:40
Juntada de Petição de ciência
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17726848
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Processo: 3003752-47.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Tamires de Oliveira Aquino Agravado: Gledson Lima Bezerra - Prefeito do Município de Juazeiro do Norte Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
POSTERIORES DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO.
RESERVA DE VAGA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a agravante, classificada fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Nutricionista no concurso público realizado pelo Município de Juazeiro do Norte, regido pelo Edital nº 001/2019, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame. 2.
Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Nutricionista, tendo 9 (nove) vagas de imediato (07 ampla concorrência e 02 cotistas) e mais 27 (vinte e sete) para cadastro reserva, no qual obteve a 13ª (décima terceira) posição geral, estando, portanto, na 4ª (quarta) colocação no cadastro de reserva. 3.
Segundo consta da inicial e da documentação acostada, das 9 (nove) vagas do cargo de Nutricionista, 12 (doze) foram convocados, estando apenas 6 (seis) em exercício, em razão de 1 exoneração e 5 desistências, havendo 3 cargos vagos. 4.
Destarte, nos limites da análise perfunctória pertinente a este momento processual, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse da recorrente convolou-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificada fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações.
Precedentes TJCE. 5.
Importa ressaltar que a determinação para nomeação e posse não deve ser feita mediante juízo de probabilidade (tutela provisória).
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende que a investidura em cargo público, a partir da nomeação, é condicionada ao trânsito em julgado, devendo ser assegurado ao candidato apenas a reserva da vaga. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Tamires de Oliveira Aquino contra a decisão da Juíza de Direito Yanne Maria Bezerra de Alencar, da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, no mandado de segurança (processo nº 3000756-31.2024.8.06.0112), em que indeferiu a tutela de urgência requestada initio litis, nos seguintes termos (id. 90032865 dos autos na origem): Cabe atentar, ainda, que em caso de deferimento da tutela pleiteada, seus efeitos seriam irreversíveis, visto que, implicaria em pagamentos a parte autora, sem possibilidade de reversão do provimento em relação ao período em que estaria albergada pela referida liminar. [...] Diante dos fundamentos elencados, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de amparo legal para a sua concessão, sobretudo, observando o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Determino a notificação da autoridade coatora para, em 10 (dez) dias, apresentar as informações que entender pertinentes, nos moldes do 7º, I, da Lei n.º 12.016/09. Dê-se ciência do feito ao representante judicial do Município enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II da Lei n.º 12.016/09), via portal. Em razões recursais (id. 13770169), a agravante argumenta, em suma, que foi aprovada em 4º (quarto) lugar do cadastro de reserva - 13º no geral, no concurso público para provimento do cargo de Nutricionista, cujo certame ofertava 9 (nove) vagas imediatas (07 ampla concorrência e 02 cotistas). Sustenta a existência de vacâncias decorrentes de desistência e exoneração de candidatos de melhor classificação que a recorrente, afirmando que o Ente Municipal realizou 12 convocações para o cargo de Nutricionista, mas conta apenas com 06 servidores em exercício nas 09 vagas diretas ofertadas no edital 001/2019, cujo vencimento se deu em 29/03/2024. Por fim, defende que a desistência e exoneração de convocados em melhor classificação que a agravante fez nascer para o Município o dever de suprir as vacâncias, não havendo discricionariedade.
Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e pela cassação do decisório singular. Junta os documentos de id. 13770170 ao id. 13770177. Emenda ao recurso no id. 13770169, a fim de juntar ao feito a documentação oriunda de procedimento do Ministério Público, aduzindo que o Ente Público (09.2021.00015072-1 págs.1710/1715) atestou as 12 convocações, dos quais 07 tomaram posse (com 01 pedido de exoneração logo em seguida) e 05 optaram por não atender ao chamamento da Municipalidade. O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões recursais. No parecer de id. 15897199, a Procuradora de Justiça Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva, manifestou-se pelo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão a quo, para determinar a convocação da agravante para o cargo de Nutricionista do Município de Juazeiro do Norte e, caso preencha os requisitos próprios, sua nomeação e posse no referido cargo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a agravante, classificada fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Nutricionista no concurso público realizado pelo Município de Juazeiro do Norte, regido pelo Edital nº 001/2019, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame. A esse respeito, é pacífico o posicionamento de que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação quando um candidato, aprovado fora do número de vagas, passa a figurar no quantitativo de vagas em virtude da desistência de aprovados classificados em posição superior e dentro do número ofertado, porquanto se pressupõe o interesse e a disponibilidade de a Administração preencher a quantidade de vagas ofertadas, consoante arestos abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS LISTADOS ENTRE AS VAGASOFERTADAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DAQUELE QUE, ANTERIORMENTE RELACIONADO NO CADASTRO DE RESERVA, PASSA A CONSTAR ENTRE O QUANTITATIVO DE VAGASPREVISTO NO EDITAL.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo assentou ter direito à nomeação o candidato que, embora figurando no cadastro de reserva, passa a constar no quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência ou do impedimento daqueles anteriormente listados entre as vagas ofertadas.
Precedentes. 2.
Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1319254 AC1000449-10.2018.8.01.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/01/2022; grifei). ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATAAPROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DECANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, PASSANDO A IMPETRANTEA FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada" (RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017). 2.
Tal entendimento se aplica inclusive quando surgem novas vagas além daquelas previstas no edital do concurso público e a administração pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas vagas.
No caso, a convocação de 5 (cinco) candidatos em vez de 3 (três) como previsto originalmente no edital demonstra essa necessidade. 3.
Desse modo, existindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, fica caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo à nomeação da parte impetrante. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RMS n. 63.868/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022; grifei). Ora, ao realizar concurso público e divulgar o número de vagas, a Administração ratifica a existência destas e a necessidade do seu preenchimento pelos candidatos aprovados.
Nesse caso, a discricionariedade administrativa subsiste apenas com relação ao momento da convocação dentro do prazo de validade do certame. Acerca da plausibilidade do direito, infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Nutricionista, tendo 9 (nove) vagas de imediato (07 ampla concorrência e 02 cotistas) e mais 27 (vinte e sete) para cadastro reserva, no qual obteve a 13ª (décima terceira) posição geral, estando, portanto, na 4ª (quarta) colocação no cadastro de reserva, conforme documento de id. 13770174 - p. 85. Segundo consta da inicial e da documentação acostada (id. 13770173), em resposta ao Procedimento Administrativo nº 09.2021.00015072-1 da 16º Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte, foi apresentado, em 17/08/2023, o levantamento de quantitativo dos cargos ofertados no concurso público (Edital nº 001/2019) relacionado à saúde, expondo-se que das 9 (nove) vagas do cargo de Nutricionista, 12 (doze) foram convocados, estando apenas 6 (seis) em exercício, em razão de 1 exoneração e 5 desistências.
Dessa forma, há 3 cargos vagos. Nesse contexto, embora inicialmente classificada fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações, devendo, portanto, ser reconhecido o direito líquido, certo e subjetivo à nomeação da agravante ao cargo público. Registre-se que o certame foi homologado em 30/03/2020 e em 29/03/2022 prorrogado por mais 02 (dois) anos, conforme Edital de Prorrogação nº 01/2022 (id. 13770177), o que alicerça o direito da parte autora em buscar a satisfação do presente pleito, ante a demonstração da necessidade de provimento do cargo que ficou vago em razão de desistência e exonerações de candidatos com classificações imediatamente anteriores a sua durante a vigência do concurso. Sobre o tema, trago à colação precedentes desta Corte de Justiça no sentido de que a exoneração e a desistência de concorrentes mais bem classificados, ocorridas durante o prazo de validade do concurso, que ensejarem a reclassificação do excedente (cadastro de reserva) para dentro do número de vagas oferecidas inicialmente, fazem surgir em seu favor o direito público subjetivo à nomeação no cargo: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
POSTERIORES DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1.
Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante/apelante, classificado fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito no concurso público realizado pelo Município de Icó, regido pelo Edital nº 001/2014, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame. 3.
Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito, tendo 10 (dez) vagas de imediato e mais 30 (trinta) para cadastro de reserva, no qual obteve a 13ª (décima terceira) posição geral, estando, portanto na 3ª (terceira) colocação no cadastro de reserva. 4.
Segundo consta da inicial e da documentação acostada, o candidato posicionado no segundo lugar, apesar de nomeado e empossado no cargo em epígrafe, não entrou em pleno exercício, pois deixou de se inscrever e participar do curso de formação, sendo este um requisito obrigatório.
Ademais, nos termos das Portarias nº 210/2017 e 425/2017, dois candidatos - classificados na primeira e nona posições - foram exonerados a pedido do aludido cargo dentro do prazo de validade do certame, surgindo, portanto, um total de 03 (três) vagas. 5.
Destarte, restando demonstrada a convocação dos 10 (dez) candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, dos quais um não realizou o curso de formação e dois posteriormente pediram exoneração dentro do prazo de validade do certame, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse do impetrante convolou-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificado fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações.
Precedentes TJCE. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para conceder a segurança requestada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0001952-32.2019.8.06.0090 Icó, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2023; grifei). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA.
EXPRESSA PREVISÃO DA SUA DISPENSA (ART. 496, § 4º, II, DO CPC).
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATA APROVADA NO SEGUNDO LUGAR DOS CLASSIFICÁVEIS.
MUNICIPALIDADE QUE CONVOCOU OS 04 (QUATRO) CANDIDATOS APROVADOS.
DESISTÊNCIA DE DOIS DOS CLASSIFICADOS COMPROVADA.
EXPECTATIVA DO DIREITO QUE SE CONVOLOU EM DIREITO SUBJETIVO.
PRECEDENTES STJ E STF.
MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL.
PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO AMPARADO EM PRECEDENTE VINCULANTE E EM JURISPRUDÊNCIA DO TJCE SOBRE A MATÉRIA.
DISTINÇÃO ENTRE RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE.
AMBAS SISTEMÁTICAS APTAS A CONFIRMAR O JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DISPENSAR O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
PRECEDENTES.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 496, § 4º, II E 932, IV, AMBOS DO CPC.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (Agravo Interno Cível - 0010260-71.2018.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) LISETE DESOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023; grifei). REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA DE CONCURSO PÚBLICO.
POSTERIORES DESISTÊNCIAS E/OU EXONERAÇÕES.
SURGIMENTO DE VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR SUA COLOCAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL CAPAZ DE OBSTÁ-LO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Em evidência, reexame necessário de sentença em que o magistrado de primeiro grau concedeu a ordem requerida em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em cadastro de reserva de concurso público, garantindo sua nomeação no cargo de "Técnica em Enfermagem" do Município de Trairi/CE, porque, após desistências e/ou exonerações de outros que estavam melhores colocados na ordem de classificação, passou a figurar dentro das vagas ofertadas no Edital nº 001/2016. 2.
Atualmente, é firme o posicionamento do STF no sentido de que "o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior" ((RE 916425 AgR, Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICODJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016). 3.
Assim, evidenciado o posterior surgimento de vagas ainda durante o prazo de validade do concurso público, em razão de desistências e/ou exonerações de aprovados em melhores colocações, dúvida não há deque assiste à candidata, próxima na ordem de classificação, o direito líquido e certo à nomeação no cargo de "Técnica de Enfermagem" do Município de Trairi/CE. 4. (...). - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00005317720188060175 Trairi, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 08/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2023; grifei). Destarte, nos limites da análise perfunctória pertinente a este momento processual, restando demonstrada a convocação dos 9 (nove) candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de Nutricionista e mais 3 (três) do cadastro reserva, dos quais apenas 6 permanecem em exercício, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse da recorrente convolou-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificada fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações. Importa ressaltar que a determinação para nomeação e posse não deve ser feita mediante juízo de probabilidade (tutela provisória).
Essa Corte de Justiça entende que a investidura em cargo público, a partir da nomeação, é condicionada ao trânsito em julgado, devendo ser assegurado ao candidato apenas a reserva da vaga.
Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRAZO DO CONCURSO EXPIRADO.
DIREITO À VAGA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A RESERVA DE VAGA.
CAUTELAR.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas visa a reforma da decisão interlocutória que deferiu a medida liminar pleiteada em sede de Mandado de Segurança (Processo nº 0050647-63.2020.8.06.0128) para determinar à autoridade coatora que adote as providências necessárias à convocação, nomeação e posse do Impetrante/agravado no cargo para o qual foi aprovado dentro no número de vagas ofertadas.
Em suas razões, a edilidade ré alega, em resumo, que em razão da edição da Lei Complementar nº 173/2020 o prazo de validade do certame encontra-se suspenso enquanto durar o estado de pandemia, bem como refere-se à impossibilidade de concessão de liminar que esgote o mérito da ação. 2.
Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre a este Relator verificar se preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, consoante descrição contida no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público não possuem mera expectativa de direito, mas direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 598.099/MS, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Precedentes. 4.
In casu, por ter sido aprovado em primeiro lugar no certame público que previa apenas uma vaga para o cargo em referência, resta presente, efetivamente a probabilidade do direito pleiteado pelo agravado. 5.
Esta colenda Corte de Justiça possui entendimento contrário ao reconhecimento de eventual prorrogação do prazo de validade do certame em razão da redação contida no art. 10 da LC nº 173/2020, tendo em vista os termos do Veto Presidencial à redação do § 1º do art. 10, o que torna claro que a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos abrange somente os concursos da competência da União e não aqueles de competência dos estados, distrito federal e municípios, sob pena de violação ao pacto federativo.
Precedentes. 6.
Desassistida de fundamentação a decisão agravada que defere a imediata convocação, nomeação e posse do agravado no cargo público em comento, pois fere o princípio da razoabilidade, por restar nítida a dificuldade de reversão a posteriori, nos termos art. 1º, da Lei nº. 8.437/92.
Precedentes. 7.
Mister, no presente momento processual a revogação da decisão liminar proferida pelo magistrado de piso, com o deferimento de medida cautelar, apenas para que seja determinada a reserva de vaga em favor do impetrante/agravado, destacando, contudo, a possibilidade de a qualquer momento haver a sua convocação, nomeação e posse no cargo almejado por reconhecimento administrativo. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, revogando a decisão recorrida e afastando a obrigatoriedade da edilidade realizar a imediata convocação, nomeação e posse do agravado, ao tempo em que defere-se, em sede cautelar, a reserva de vaga em favor do impetrante/agravado no cargo público de VIGIA - SEDE RURAL - E.
E.
B.
JOSÉ IRIS RABELO - LAGOA GRANDE, ao qual logrou aprovação dentro do número de vagas em certame público que já se encontra expirado desde agosto de 2020. (TJ-CE - AI: 06225982220218060000 CE 0622598-22.2021.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 05/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2021; grifei). Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a decisão interlocutória agravada para determinar a reserva de vaga da recorrente no cargo público de Nutricionista do Município de Juazeiro do Norte. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator E1 - 
                                            
12/02/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726848
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12/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:43
Conhecido o recurso de TAMIRES DE OLIVEIRA AQUINO - CPF: *08.***.*42-80 (AGRAVANTE) e provido
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05/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/02/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17380940
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17380940
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21/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17380940
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21/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta
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19/01/2025 21:40
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de TAMIRES DE OLIVEIRA AQUINO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de TAMIRES DE OLIVEIRA AQUINO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14105195
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3003752-47.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TAMIRES DE OLIVEIRA AQUINO AGRAVADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Tamires de Oliveira Aquino contra a decisão da Juíza de Direito Yanne Maria Bezerra de Alencar, da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, no mandado de segurança (processo nº 3000756-31.2024.8.06.0112), em que indeferiu a tutela de urgência requestada initio litis, nos seguintes termos (id. 90032865 dos autos na origem): Cabe atentar, ainda, que em caso de deferimento da tutela pleiteada, seus efeitos seriam irreversíveis, visto que, implicaria em pagamentos a parte autora, sem possibilidade de reversão do provimento em relação ao período em que estaria albergada pela referida liminar. [...] Diante dos fundamentos elencados, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de amparo legal para a sua concessão, sobretudo, observando o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Determino a notificação da autoridade coatora para, em 10 (dez) dias, apresentar as informações que entender pertinentes, nos moldes do 7º, I, da Lei n.º 12.016/09. Dê-se ciência do feito ao representante judicial do Município enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II da Lei n.º 12.016/09), via portal. Em razões recursais (id. 13770169), a agravante argumenta, em suma, que foi aprovada em 4º (quarto) lugar do cadastro de reserva - 13º no geral, no concurso público para provimento do cargo de Nutricionista, cujo certame ofertava 9 (nove) vagas imediatas (07 ampla concorrência e 02 cotistas). Sustenta a existência de vacâncias decorrentes de desistência e exoneração de candidatos de melhor classificação que a recorrente, afirmando que o Ente Municipal realizou 12 convocações para o cargo de Nutricionista, mas conta apenas com 06 servidores em exercício nas 09 vagas diretas ofertadas no edital 001/2019, cujo vencimento se deu em 29/03/2024. Por fim, defende que a desistência e exoneração de convocados em melhor classificação que a agravante fez nascer para o Município o dever de suprir as vacâncias, não havendo discricionariedade.
Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e pela cassação do decisório singular. Junta os documentos de id. 13770170 ao id. 13770177. Emenda ao recurso no id. 13770169, a fim de juntar ao feito a documentação oriunda de procedimento do Ministério Público, aduzindo que o Ente Público (09.2021.00015072-1 págs.1710/1715) atestou as 12 convocações, dos quais 07 tomaram posse (com 01 pedido de exoneração logo em seguida) e 05 optaram por não atender ao chamamento da Municipalidade. É o relatório. Decido. Tempestivamente ajuizado o recurso em 05/08/2024, tendo sido a decisão recorrida liberada nos autos na origem em 29/07/2024 (id. 90032865).
O recorrente é isento do recolhimento do preparo, porquanto beneficiário da gratuidade processual. Quanto ao mais, o petitório preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, sendo eletrônicos os autos na origem. Conheço do recurso, presentes os requisitos legais de sua admissão. Nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo o relator poderá deferir a antecipação da tutela recursal desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo (art. 300 do CPC), que devem ser claramente demonstrados pela parte recorrente. Passo à análise das suscitações. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a agravante, classificada fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Nutricionista no concurso público realizado pelo Município de Juazeiro do Norte, regido pelo Edital nº 001/2019, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame. A esse respeito, é pacífico o posicionamento de que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação quando um candidato, aprovado fora do número de vagas, passa a figurar no quantitativo de vagas em virtude da desistência de aprovados classificados em posição superior e dentro do número ofertado, porquanto se pressupõe o interesse e a disponibilidade de a Administração preencher a quantidade de vagas ofertadas, consoante arestos abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS LISTADOS ENTRE AS VAGASOFERTADAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DAQUELE QUE, ANTERIORMENTE RELACIONADO NO CADASTRO DE RESERVA, PASSA A CONSTAR ENTRE O QUANTITATIVO DE VAGASPREVISTO NO EDITAL.
PRECEDENTES. 1. O Supremo assentou ter direito à nomeação o candidato que, embora figurando no cadastro de reserva, passa a constar no quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência ou do impedimento daqueles anteriormente listados entre as vagas ofertadas.
Precedentes. 2.
Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1319254 AC1000449-10.2018.8.01.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/01/2022; grifei). ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATAAPROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DECANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, PASSANDO A IMPETRANTEA FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada" (RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017). 2. Tal entendimento se aplica inclusive quando surgem novas vagas além daquelas previstas no edital do concurso público e a administração pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas vagas.
No caso, a convocação de 5 (cinco) candidatos em vez de 3 (três) como previsto originalmente no edital demonstra essa necessidade. 3.
Desse modo, existindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, fica caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo à nomeação da parte impetrante. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RMS n. 63.868/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022; grifei). Ora, ao realizar concurso público e divulgar o número de vagas, a Administração ratifica a existência destas e a necessidade do seu preenchimento pelos candidatos aprovados.
Nesse caso, a discricionariedade administrativa subsiste apenas com relação ao momento da convocação dentro do prazo de validade do certame. Acerca da plausibilidade do direito, infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Nutricionista, tendo 9 (nove) vagas de imediato (07 ampla concorrência e 02 cotistas) e mais 27 (vinte e sete) para cadastro reserva, no qual obteve a 13ª (décima terceira) posição geral, estando, portanto, na 4ª (quarta) colocação no cadastro de reserva, conforme documento de id. 13770174 - p. 85. Segundo consta da inicial e da documentação acostada (id. 13770173), em resposta ao Procedimento Administrativo nº 09.2021.00015072-1 da 16º Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte, foi apresentado, em 17/08/2023, o levantamento de quantitativo dos cargos ofertados no concurso público (Edital nº 001/2019) relacionado à saúde, expondo-se que das 9 (nove) vagas do cargo de Nutricionista, 12 (doze) foram convocados, estando apenas 6 (seis) em exercício, em razão de 1 exoneração e 5 desistências.
Dessa forma, há 3 cargos vagos. Nesse contexto, embora inicialmente classificada fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações, devendo, portanto, ser reconhecido o direito líquido, certo e subjetivo à nomeação da agravante ao cargo público. Registre-se que o certame foi homologado em 30/03/2020 e em 29/03/2022 prorrogado por mais 02 (dois) anos, conforme Edital de Prorrogação nº 01/2022 (id. 13770177), o que alicerça o direito da parte autora em buscar a satisfação do presente pleito, ante a demonstração da necessidade de provimento do cargo que ficou vago em razão de desistência e exonerações de candidatos com classificações imediatamente anteriores à sua durante a vigência do concurso. Sobre o tema, trago à colação precedentes desta Corte de Justiça no sentido de que a exoneração e a desistência de concorrentes mais bem classificados, ocorridas durante o prazo de validade do concurso, que ensejarem a reclassificação do excedente (cadastro de reserva) para dentro do número de vagas oferecidas inicialmente, fazem surgir em seu favor o direito público subjetivo à nomeação no cargo: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
POSTERIORES DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1.
Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante/apelante, classificado fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito no concurso público realizado pelo Município de Icó, regido pelo Edital nº 001/2014, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame. 3.
Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito, tendo 10 (dez) vagas de imediato e mais 30 (trinta) para cadastro de reserva, no qual obteve a 13ª (décima terceira) posição geral, estando, portanto na 3ª (terceira) colocação no cadastro de reserva. 4.
Segundo consta da inicial e da documentação acostada, o candidato posicionado no segundo lugar, apesar de nomeado e empossado no cargo em epígrafe, não entrou em pleno exercício, pois deixou de se inscrever e participar do curso de formação, sendo este um requisito obrigatório.
Ademais, nos termos das Portarias nº 210/2017 e 425/2017, dois candidatos - classificados na primeira e nona posições - foram exonerados a pedido do aludido cargo dentro do prazo de validade do certame, surgindo, portanto, um total de 03 (três) vagas. 5. Destarte, restando demonstrada a convocação dos 10 (dez) candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, dos quais um não realizou o curso de formação e dois posteriormente pediram exoneração dentro do prazo de validade do certame, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse do impetrante convolou-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificado fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações. Precedentes TJCE. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para conceder a segurança requestada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0001952-32.2019.8.06.0090 Icó, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2023; grifei). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA.
EXPRESSA PREVISÃO DA SUA DISPENSA (ART. 496, § 4º, II, DO CPC). CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATA APROVADA NO SEGUNDO LUGAR DOS CLASSIFICÁVEIS.
MUNICIPALIDADE QUE CONVOCOU OS 04 (QUATRO) CANDIDATOS APROVADOS.
DESISTÊNCIA DE DOIS DOS CLASSIFICADOS COMPROVADA.
EXPECTATIVA DO DIREITO QUE SE CONVOLOU EM DIREITO SUBJETIVO.
PRECEDENTES STJ E STF.
MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL.
PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO AMPARADO EM PRECEDENTE VINCULANTE E EM JURISPRUDÊNCIA DO TJCE SOBRE A MATÉRIA.
DISTINÇÃO ENTRE RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE.
AMBAS SISTEMÁTICAS APTAS A CONFIRMAR O JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DISPENSAR O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
PRECEDENTES.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 496, § 4º, II E 932, IV, AMBOS DO CPC.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (Agravo Interno Cível - 0010260-71.2018.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) LISETE DESOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023; grifei). REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA DE CONCURSO PÚBLICO.
POSTERIORES DESISTÊNCIAS E/OU EXONERAÇÕES.
SURGIMENTO DE VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR SUA COLOCAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL CAPAZ DE OBSTÁ-LO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Em evidência, reexame necessário de sentença em que o magistrado de primeiro grau concedeu a ordem requerida em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em cadastro de reserva de concurso público, garantindo sua nomeação no cargo de "Técnica em Enfermagem" do Município de Trairi/CE, porque, após desistências e/ou exonerações de outros que estavam melhores colocados na ordem de classificação, passou a figurar dentro das vagas ofertadas no Edital nº 001/2016. 2. Atualmente, é firme o posicionamento do STF no sentido de que "o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior" ((RE 916425 AgR, Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICODJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016). 3.
Assim, evidenciado o posterior surgimento de vagas ainda durante o prazo de validade do concurso público, em razão de desistências e/ou exonerações de aprovados em melhores colocações, dúvida não há deque assiste à candidata, próxima na ordem de classificação, o direito líquido e certo à nomeação no cargo de "Técnica de Enfermagem" do Município de Trairi/CE. 4. (...). - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00005317720188060175 Trairi, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 08/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2023; grifei). Destarte, nos limites da análise perfunctória pertinente a este momento processual, restando demonstrada a convocação dos 9 (nove) candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de Nutricionista e mais 3 (três) do cadastro reserva, dos quais apenas 6 permanecem em exercício, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse da recorrente convolou-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificada fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal requestada, a fim de reformar a decisão interlocutória agravada para determinar a imediata convocação, nomeação e posse da recorrente no cargo público de Nutricionista do Município de Juazeiro do Norte. Comunique-se ao Juízo da causa o inteiro teor deste decisório. Publique-se e intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015). Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se.
Fortaleza, 27 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E1 - 
                                            
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14105195
 - 
                                            
28/08/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
28/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/08/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14105195
 - 
                                            
27/08/2024 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
20/08/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
05/08/2024 22:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/08/2024 22:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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