TJCE - 3000216-05.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2024 17:40
Alterado o assunto processual
-
01/11/2024 17:40
Alterado o assunto processual
-
01/11/2024 17:40
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/10/2024. Documento: 106725379
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106725379
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000216-05.2023.8.06.0019 Recebo o presente recurso, face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao Fórum das Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
08/10/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106725379
-
08/10/2024 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2024 21:13
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/09/2024. Documento: 104435643
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104435643
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000216-05.2023.8.06.0019 Pela análise dos autos verifica-se que a parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, em sua petição inicial, contudo não comprovou sua hipossuficiência.
Intime-se a parte recorrente (autora) para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documento que comprove sua hipossuficiência, de forma a lhe legitimar a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2°, do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A insuficiência de recursos deverá ser demonstrada pela apresentação de declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente; sob pena de indeferimento do pedido gratuidade formulado.
Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia Barros Leal Juíza de Direito -
10/09/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104435643
-
10/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 00:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 96341031
-
29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000216-05.2023.8.06.0019 Promovente: ORLANIEL LIMA BRAGA Promovido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ORLANIEL LIMA BRAGA em face de MercadoPago.com Representações, ambos qualificados, pelos fatos e motivos a seguir expostos. Afirma o autor, em sua exordial de ID55481923 que adquiriu um produto "xbox" de terceiros, realizando o pagamento via "mercado pago", valor de R$1,374,50, em 29/12/2022, no entanto, entrou em contato com o vendedor, mas o produto não chegou, solicitou a devolução e do dinheiro ao "mercado pago", com promessa de estorno, sendo que nunca ocorreu, motivo pelo qual vem requerer a restituição dos valores pagos e danos morais. A promovida Mercado Pago, apresentou contestação de ID58742947, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando a justiça gratuita do autor, bem como a perda do objeto, no mérito, afirma que é uma pessoa jurídica de direito privado, atuando como uma plataforma de pagamentos pela internet, que a compra do produto não foi realizada através da plataforma, que foi concluído o cancelamento e estornado o dinheiro, sem sequer transitar na plataforma, excluindo a sua responsabilidade motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. De início, rejeito as PRELIMINARES elencadas.
Quanto a ilegitimidade passiva, a despeito da argumentação veiculada pela promovida, entendo que a mesma não comporta acolhimento, pois de acordo com a teoria da asserção as condições da ação devem ser aferidas em conformidade com o relato inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja a parte autora.
No caso em análise há argumento suficiente a apontar para a legitimidade da parte promovida, já que é narrada a existência de fato que, em tese, pode resultar em sua responsabilização.
Aferir se há ou não responsabilidade pelos fatos narrados na inicial perfaz questão de mérito, a ser analisada em seguida. Rejeito a IMPUGNAÇÃO ao pedido de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Passo a análise DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre aparte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos das partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é improcedente.
Isso porque a análise da prova acostada aos autos, sobretudo da prova documental que veio com a inicial, permite a conclusão de que houve uma fraude, com resultado de culpa exclusiva do consumidor / culpa de terceiro. De logo, há de ser ressaltado que os dados do extrato de pagamento efetuado pelo autor incorrem em dados de compra efetuadas diretamente entre terceiros, mediante pix, sendo que o uso da plataforma "mercadopago" limita-se a hospedagem da conta bancária do possível fraudador, não trouxe aos autos o autor elemento que comprove que a transação tenha procedido dentro da plataforma da ré, mas feita de forma particular com supostos fraudadores, sem contar, ainda, elementos como boletim de ocorrência, compras pela plataforma, recibo de retirada do valor da conta bancária, isso porque apesar do autor não demonstrar o boleto que controverte, limitando-se a apresentar o cupom de pagamento (ID55483775), permite-se visualizar o cpf de terceiro no cupom de pagamento, sem trazer provas contundentes de que o golpe tenha sido perpetrado dentro da plataforma da ré, que serviu exclusivamente como instituição financeira do suposto fraudador. Fato notório que, nos dias atuais, muitas plataformas são intermediárias de vendas virtuais, hospedando compradores e vendedores terceiros mediante prévios cadastros, atuando na transação a fim de torná-las mais seguras para ambos os lados, neste caso, a sua atuação é primordial quando constata possíveis fraudadores das transações, o que demanda determinados custos operacionais pagos pelos terceiros cadastrados, no entanto, o que constato no caso específico é que o autor realizou a transação de forma externa, sem valer-se diretamente da plataforma que, neste caso, atuou como mera instituição financeira das transações de valores, já que o autor valeu-se diretamente do vendedor para enviar o dinheiro, cancelando logo em seguida, perceba que não há nenhuma ingerência direta da plataforma, por opção do autor que preferiu o uso de transação direta com o terceiro. Com efeito, não consta dado relacionado ao contrato dentro da plataforma de vendas terceirizadas, valor a ser pago, já que o pagamento não ficou restrito ao ambiente da empresa, sendo encaminhado diretamente ao vendedor, suposto fraudador, e aqui, ante as circunstâncias do caso concreto, tenho que caberia ao autor a prova de que a promovida teria atuado de forma decisiva para a efetivação da fraude em questão, o que não ocorreu. Há de ser destacado que, no momento de realizar o pagamento, a parte autora fez ciente que estaria enviando um "pix" para terceiro, fora da plataforma, vez que possuía dados do fraudador.
Caberia à parte promovente empregar a cautela necessária e realizar a devida aferição dos dados do boleto, antes de concluir o pagamento, de sorte que resta configurada sua culpa pelos fatos em questão.
Nesse viés que trago a seguinte ementa, que demonstra o cuidado que deve ter o consumidor deve aferir qual é o beneficiário do pagamento.
Vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROPOSTA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA RECEBIDA POR WHATSAPP. PAGAMENTO DE BOLETO.
BENEFICIÁRIO NO COMPROVANTE QUE É DISTINTO DA EMPRESA RÉ.
FRAUDE. OBRIGAÇÃO DO PAGANTE OBSERVAR OS DADOS DO BENEFICIÁRIO QUANDO DA QUITAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO REQUERENTE .
COBRANÇA DAS DEMAIS PARCELAS QUE SÃO REGULARES.
AUSENTE VALOR A REEMBOLSAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*29-86, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 19-09-2020) Assim, caso tivesse constatado a contradição relacionada ao beneficiário, não deveria ter efetivado a transação, sobretudo no caso em apreço, em que o "destinatário" do pagamento que constou do boleto não era o Mercadopago, mas pessoa fisica que possuía conta na respectiva plataforma digital, intermediadora de pagamentos.
No particular,a troca de mensagens e envio de pix diretamente a terceiros, foge da relação com a promovida, pois é realizada por conta e risco do usuário, e após o pagamento pelo devedor, o valor é depositado na conta do cliente, de sorte que o promovido não possui acesso à quantia objeto da transação. No caso em apreço, o fato de o pix ter sido enviado a terceiro, por intermédio de conta da plataforma MercadoPago não constitui razão suficiente para que fique caracterizada sua responsabilidade.
Primeiro, em virtude de o pix sequer ter sido gerado no site da promovida e ter sido transacionado entre terceiros sem a sua intermediação direta (fora do ambiente de responsabilidade da promovida), o que caracteriza a ruptura do nexo causal.
No viés, trago à baila os seguintes julgados, que respaldam o entendimento aqui sufragado: "Ação de indenização material e moral.
Venda de produto no mercado livre.
Fraude.
Sentença de parcial procedência - Recurso da ré provido. (…) Conforme restou comprovado, a recorrida efetuou o cadastro no site da mercado livre (recorrente), visando a venda de um Macbook, e que, após a divulgação, recebera mensagem de terceira interessada no produto.
A partir daí, trocaram, autora e a terceira, emails, e mensagens via celular, culminando na celebração da compra.
Após, a recorrida acabou recebendo emails, como se fossem da recorrente, avisando o sucesso no negócio, bem como liberação do valor e autorização para envio da mercadoria.
Embora tenha enviado o produto, a recorrida não recebera quaisquer valores.
Porém, a atitude praticada viola os termos e condições, devidamente divulgados pela recorrente, que de forma clara, informa que não envia e-mails, e que a respectiva conta deverá ser administrada diretamente no site, conforme itens 2.7.4. e 2.7.5.
A despeito de tal informação, a autora acreditou no e-mail, supostamente enviado pela mercado livre emercado pago, conforme fls. 14.
Note-se que o acesso ao site, há informação de que a mercado pago jamais encaminhar e-mail informando pagamentos, e que tal, novamente, devera ocorrer diretamente no site, tudo, como sabido, visando evitar fraudes como a ocorrida.
Com isso, não merece prosperar o pedido da autora haja vista ter anuído expressamente com as condições e regras estipuladas pelo site e, mesmo assim, ter agido de maneira diversa da determinada pelas regras de segurança.
Por tal, correta a negativa da ré em efetuar o pagamento dos valores exigidos, até porque não restou comprovado o pagamento do produto.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso inominado interposto pelo réu, para julgar a ação improcedente." (TJSP; Recurso Inominado 2003732-14.2017.8.26.0016; Relator (a): Fernando José Cúnico; Órgão Julgador: Terceira Turma Cível; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2017; Data de Registro: 01/12/2017, sem destaques no original) " Apelação - Ação declaratória - Improcedência - Autora que busca o ressarcimento pela condenação que lhe foi imposta nos autos da ação nº 0800269-77.2020.8.26.0104 movida por seu cliente - Boleto falso - Alegação de que o réu deve ser responsabilizado pelo prejuízo suportado, uma vez que figurou como intermediador da transação - Ausência de responsabilidade da PagSeguro - Mera prestação de serviço de emissão de boleto que veio a ser alterado fora de seu ambiente virtual - Improcedência da ação mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004610-53.2021.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021) Nesse sentido, entendo que a parte promovida não possui responsabilidade pelos fatos narrados pelo autor, já que a transação se deu fora da plataforma e posteriormente enviado a terceiro fraudador.
Com tais considerações, entendo pela configuração de causa excludente de responsabilidade da empresa requerida (art. 14, §3º, II, CDC) porquanto, nos moldes acima traçados.
Exime-se a promovida da responsabilidade em questão, não se faz ocasião para acolhimento dos pedidos iniciais, seja aquele relacionado aos danos morais, seja aquele relacionado à devolução do valor.
No ensejo, trago os seguintes julgados proferidos em casos semelhantes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO.
COMPRA PELA INTERNET.
OFERTA PROMOCIONAL FALSIFICADA.
BOLETO FRAUDADO.
LOJA VIRTUAL QUE NÃO PARTICIPA DA NEGOCIAÇÃO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
ART. 14, §3º, II, DO CDC.
DEVER INDENIZATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. - A teor do disposto no art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é afastada na hipótese de se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - A loja virtual que efetivamente não participa, em qualquer fase, de negociação fraudulenta engendrada entre suposto estelionatário e consumidor, não pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes do acidente de consumo.
Em tal hipótese, incabível falar-se em fortuito interno, já que não há contração, tampouco prestação de serviço. - Negligente o consumidor quanto à observância dos procedimentos de segurança para a realização de compras pela internet, também pode ser responsabilizado pela ocorrência do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.16.003950-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2019, publicação da súmula em 17/05/2019) Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos da inicial, considerando a ocorrência da excludente de responsabilidade da empresa. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96341031
-
28/08/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96341031
-
16/08/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 15:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/12/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/12/2023 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64772477
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64772476
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64772477
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64772476
-
25/07/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 13:25
Juntada de ata da audiência
-
25/07/2023 13:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 05/12/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 15:43
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/05/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:49
Audiência Conciliação não-realizada para 12/05/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/02/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001312-21.2019.8.06.0028
Bradesco Ag. Jose Walter
Maria Neide Paixao da Silva
Advogado: Raimundo Nonato Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 08:35
Processo nº 0001312-21.2019.8.06.0028
Maria Neide Paixao da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Souza Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2019 10:59
Processo nº 0020359-86.2019.8.06.0090
Jose Flavio Pereira Belo
Enel
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2019 10:08
Processo nº 0281707-58.2023.8.06.0001
Banco Honda S/A.
Gustavo Nobrega de Miranda
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 12:14
Processo nº 0281707-58.2023.8.06.0001
Banco Honda S/A.
Gustavo Nobrega de Miranda
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2023 13:33