TJCE - 0200010-60.2022.8.06.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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28/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LIDIANE DE OLIVEIRA SOARES DO NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 13741290
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0200010-60.2022.8.06.0062 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADOS: LIDIANE DE OLIVEIRA SOARES DO NASCIMENTO E FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário, com fulcro no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, interposto por ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto (ID 10511359). Nas razões apresentadas (ID 11568145), o agravante requereu o regular processamento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido. Na hipótese trazida pelo Art. 1.042, não há por parte do Tribunal de origem a realização de juízo de admissibilidade, mas exclusivamente a possibilidade de realizar a retratação, caso convencido de eventual equívoco cometido em decisão da inadmissão recursal (artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, passo ao exame do caso prático posto em análise, cingido ao capítulo que inadmitiu a insurgência. Analisando de forma detida a decisão monocrática de ID 10511359 proferida pela Vice-Presidência desta Corte, verifico que houve a inadmissão do recurso extraordinário, ou seja, a parte interpôs o recurso correto, razão pela qual passo a enfrentar a possibilidade de realizar o juízo de retratação antedito. No que se refere à inadmissibilidade, vejo que a decisão foi clara ao inadmitir o recurso extraordinário, devido à não impugnação de fundamento capaz de manter o acórdão recorrido e à deficiência na fundamentação recursal, de acordo com as Súmulas 283 e 284 do STF, bem como à vedação ao exame de legislação local em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 280 do STF. Portanto, manifesto-me, exclusivamente em relação a tal ponto, no sentido de refutar o juízo de retratação, visto que a decisão recorrida mostra-se exata. Outrossim, saliento que de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, notadamente art. 21, não se mostra dentro da competência desta Vice-Presidência analisar a peça de ID 11706814, uma vez que consiste em análise do mérito. Isso posto, recebo o presente agravo, nos termos do artigo 1.042, do CPC/2015, ao passo que mantenho a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (ID 10511359), por entender que as razões da parte agravante não foram suficientes a ensejar a retratação pretendida. Finalmente, determino a remessa dos autos ao colendo Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no § 4º do recitado artigo 1.042 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 13741290
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27/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13741290
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14/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 17:23
Conclusos para decisão
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15/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2024 23:59.
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08/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de LIDIANE DE OLIVEIRA SOARES DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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31/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2024. Documento: 10511359
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21/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2024. Documento: 10511359
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20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 10511359
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20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 10511359
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19/03/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10511359
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19/03/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10511359
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19/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
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31/01/2024 11:29
Recurso Extraordinário não admitido
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14/12/2023 11:06
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/12/2023 10:42
Juntada de certidão
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29/11/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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28/11/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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18/11/2023 00:24
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 05:02
Decorrido prazo de LIDIANE DE OLIVEIRA SOARES DO NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 8233851
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 8233851
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23/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8050627
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04/10/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/10/2023 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/09/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/09/2023. Documento: 7819431
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 7819431
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06/09/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7819431
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05/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:30
Juntada de certidão
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30/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Decorrido prazo de LIDIANE DE OLIVEIRA SOARES DO NASCIMENTO em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 7180388
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10/07/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 7180388
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07/07/2023 18:16
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2023 19:00
Sentença confirmada
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19/06/2023 19:00
Conhecido o recurso de LIDIANE DE OLIVEIRA SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*64-48 (APELANTE) e provido em parte
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19/06/2023 19:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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19/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2023 00:03
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:03
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/06/2023 00:05
Decorrido prazo de JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/06/2023.
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31/05/2023 10:57
Juntada de Petição de ciência
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2023 10:32
Declarada incompetência
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13/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
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27/03/2023 19:37
Juntada de Petição de parecer do mp
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10/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/03/2023 09:53
Recebidos os autos
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03/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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