TJCE - 3000341-73.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:34
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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06/07/2025 02:18
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 05/07/2025 06:00.
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06/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 05/07/2025 06:00.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162906159
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162906159
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02/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162906159
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162906159
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000341-73.2023.8.06.0018 Promovente: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS ROMULO E DANIELLE Promovidos: ANA PAULA FERREIRA DE BRITO DIAS e outros Sentença Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico que foi celebrado acordo entre as partes, consubstanciado no pagamento da quantia atualizada de R$14.349,02 (quatorze mil trezentos e quarenta e nove reais e dois centavos), referente ao débito discutido nos processos nº 3001235-49.2023.8.06.0018, 3001071-50.2024.8.06.0018 e 3000341-73.2023.8.06.0018.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id. 161113559), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo este título executivo, na forma do artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de inadimplência, serão acrescidos juros legais, correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data da obrigação, e, ao montante atualizado, multa, nos termos do artigo 523 e seus parágrafos do CPC, antecipando-se o vencimento das parcelas vincendas.
Cumpre enfatizar que o SÍNDICO é apenas e tão somente um representante provisório do condomínio, e sendo este uma "quase pessoa jurídica", naturalmente ostenta direitos e obrigações distintos dos direitos e obrigações que recaem sobre a pessoa física do síndico.
Demais disso, a confusão patrimonial NUNCA é recomendável, nem mesmo quando se verifica entre uma empresa e o respectivo dono.
Contudo, tendo em vista a certidão id.162896215, autorizo EXCEPCIONALMENTE a expedição do alvará indicado no §7º do acordo entabulado.
Assim, determino a expedição de alvará judicial no valor de R$1.173,49 (mil cento e setenta e três reais e quarenta e nove centavos) bloqueado via SISBAJUD, cujo resultado deve ser apresentado nos autos, observando-se os dados bancários apresentados.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", c/c o art. 924, inciso III, ambos do CPC/2015.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 01 de julho de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular -
01/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162906159
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01/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162906159
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01/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:56
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 14:55
Homologada a Transação
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01/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE FONTAINE TAVARES em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99122061
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99122061
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000341-73.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais]AUTOR: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS ROMULO E DANIELLERÉUS: ANA PAULA FERREIRA DE BRITO DIAS, JOSE FONTAINE TAVARES DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença.
Intime-se a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o artigo 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99122061
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99122061
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27/08/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99122061
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27/08/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99122061
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20/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:39
Processo Desarquivado
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09/08/2024 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2023 19:17
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 19:17
Juntada de Certidão
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08/08/2023 19:17
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 17:44
Homologada a Transação
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07/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:54
Audiência Conciliação não-realizada para 20/06/2023 15:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2023 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2023 17:09
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 17:30
Conclusos para despacho
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07/06/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:15
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:15
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 15:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/04/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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