TJCE - 3001582-93.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 18:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2024 18:53
Processo Desarquivado
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23/09/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 02:02
Decorrido prazo de BARBARA TOME NERES CABRAL em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2024. Documento: 101739838
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001582-93.2024.8.06.0003 AUTOR: BARBARA TOME NERES CABRAL REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA e outros Vistos, etc.
A parte autora, certamente, ajuizou a ação nesta Unidade Judiciária considerando seu próprio endereço, ignorando, no entanto, que ele não se situa na jurisdição deste 11º Juizado Especial Cível.
De acordo com o CEP informado na inicial, a nomenclatura correta do endereço da parte autora é: Rua E (Lot.
Novo Passaré), 1157, bairro Passaré, Fortaleza/CE, CEP 60867-050; logradouro encravado na jurisdição do 19º JECível, competente para conhecer e julgar a presente demanda; e inexistindo qualquer outra hipótese válida de competência deste juízo, forçoso é o reconhecimento da incompetência territorial.
Neste sentido, julgo por sentença extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que o endereço da parte promovida, que no caso da ação de cobrança define o juízo competente, não integra a jurisdição desta Unidade Judiciária.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101739838
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26/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101739838
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26/08/2024 14:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
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24/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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