TJCE - 3000666-55.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 14:17
Juntada de despacho
-
21/03/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 08:18
Alterado o assunto processual
-
20/03/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138472381
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138472381
-
13/03/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138472381
-
13/03/2025 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:22
Decorrido prazo de VALDENOR DA SILVA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:22
Decorrido prazo de VALDENOR DA SILVA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132258337
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132258337
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132258337
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132258337
-
14/01/2025 15:54
Juntada de Petição de recurso
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132258337
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132258337
-
14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000666-55.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por VALDENOR DA SILVA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o contato prévio com o fornecedor para tentativa de solução consensual do litígio não é exigido pela legislação para a propositura da demanda, embora seja conduta extremamente desejável. Rejeito a preliminar de conexão, pois cada processo desafia contrato de empréstimo diferente, a afastar a similitude de causa de pedir ou risco de decisão contraditória. No mérito, a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo.
Embora a parte autora tenha aduzido que jamais contratou qualquer serviço da requerida, a suposta cobrança indevida foi realizada no bojo das relações comerciais da ré, de modo que o consumidor, nesse caso, pode ser equiparado à vítima de evento relacionado ao consumo, na esteira do artigo 17 do CDC. Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independentemente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado. Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que não apresentou o contrato assinado. Assim sendo, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade da parte ré na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito. A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento. No caso dos autos, a existência de fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC). Reputo, portanto, existente o dano moral. Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Assim sendo, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende às balizas jurisprudenciais atuis. Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destaca-se o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Assim sendo, a repetição deve ser simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021 e dobrada para as posteriores. Por fim, embora o negócio seja nulo, o extrato de Id 111684994 comprova que houve o depósito de R$ 1.200,00 na conta da parte autora em 31/10/2022.
Tal valor deve ser compensado como consequência do retorno das partes ao estado anterior ao do negócio espúrio ("status quo ante") e aplicação do postulado de vedação ao enriquecimento sem causa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o contrato nº 0123469879582, supostamente celebrado entre as partes; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto); III) condenar a parte ré a pagar à parte autora todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente para o pagamento do empréstimo consignado ora anulado, de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e de forma dobrada para os posteriores, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; IV) autorizar a parte ré a compensar, dos valores a serem pagos à parte autora, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data da disponibilização (31/10/2022), mas sem juros de mora, por se tratar de transação espúria. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI. Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
13/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132258337
-
13/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132258337
-
13/01/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
20/11/2024 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 14:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
20/11/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/10/2024 01:22
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:14
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2024 20:39
Juntada de ata da audiência
-
23/10/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 20:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106218531
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106218531
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106218531
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106218531
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106218531
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106218531
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3000666-55.2024.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDENOR DA SILVA DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Designo sessão de Conciliação para a data o dia 23/10/2024 às 14:30 na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. Plataforma Microsoft Teams Link sala virtual: https:/ / link.tjce.jus.br/ 0be4d9 Telefone: 85 3108-1582 SENADOR POMPEU/CE, 4 de outubro de 2024.
ANTONIA MARINEIDE ASSUNCAO PINHEIRO Servidor Geral -
04/10/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106218531
-
04/10/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106218531
-
04/10/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106218531
-
04/10/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2024 12:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 14:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
02/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
02/10/2024 17:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 09:15, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
02/10/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:51
Confirmada a citação eletrônica
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99295475
-
27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000666-55.2024.8.06.0166 DECISÃO É cediço que o Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil". Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Ademais, conforme artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". No caso da petição inicial e documentos destes autos, não foi especificado nem o período em que o autor sofreu os possíveis descontos indevidos, nem o montante total do prejuízo.
Sem a correta apresentação desses elementos da causa de pedir, a sentença corre risco de iliquidez, colidindo com a proscrição legal acima apontada. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de que: a) compareça na secretaria do juízo e apresente documento oficial de identidade, cópia de comprovante de residência em seu nome dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração; b) apresente declaração de próprio punho firmada pelo(a) autor(a) sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; c) junte extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria; d) indique o período em que foram descontados os valores, bem como o montante total dos descontos, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e extinção do feito sem resolução do mérito.
Por oportuno, redesigno a audiência para o dia 29/10/2024, às 09h15min.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99295475
-
26/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99295475
-
26/08/2024 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:26
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 09:15, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
26/08/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
22/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004390-85.2017.8.06.0127
Luisa Melo Ferreira
Municipio de Monsenhor Tabosa
Advogado: Francisco de Assis Mesquita Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2017 00:00
Processo nº 3000627-73.2023.8.06.0043
Clauver Renne Luciano Barreto
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Clauver Renne Luciano Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2023 18:46
Processo nº 3000459-72.2023.8.06.0075
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Mayara Porto de Almeida Souza
Advogado: Igor Paiva Amaral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 12:00
Processo nº 3000459-72.2023.8.06.0075
Mayara Porto de Almeida Souza
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Igor Paiva Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 18:27
Processo nº 3000666-55.2024.8.06.0166
Valdenor da Silva de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 08:18