TJCE - 3000273-64.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:58
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:11
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:11
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17605752
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17605752
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11/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605752
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30/01/2025 15:43
Conhecido o recurso de CICERO GONCALVES BATISTA - CPF: *13.***.*98-06 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/01/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17182016
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Defiro a gratuidade requerida pela parte promovente, dispensando-a do prévio pagamento de custas como condição de recorrer.
Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17182016
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10/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000273-64.2024.8.06.0091 Promovente: CICERO GONCALVES BATISTA Promovido: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por CICERO GONCALVES BATISTA em desfavor da AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 27/06/2024 (id. 88717549).
Oferecimento de contestação (id. 88674838), vindo os autos conclusos para o julgamento. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. IMPUGNAÇÃ AO PEDIDO DE GRATUIDADE No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há previsão de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a litigância de má-fé, conforme previsão expressa no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 44 do FONAJE.
Assim, não prospera a impugnação da gratuidade de justiça formulada pelo promovido diante da inexistência de previsão legal de sucumbência, sendo o pedido, portanto, carente de interesse de agir. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO.
Trata-se Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
A parte promovente alega que comprou um Monitor Gamer Samsung no valor de R$ 584,99 na plataforma da ré.
Alega que o produto não foi entregue no prazo estipulado, bem como não houve o estorno da quantia paga.
Requer a devolução do valor pago e danos morais.
A promovida apresentou defesa alegando, no que importa, que não possui responsabilidade no caso em análise.
Relata que não praticou conduta ilícita e inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que é incontroversa a compra realizada pela parte autora, bem como é incontroverso o não recebimento do produto. A parte ré não comprovou a efetiva entrega do produto, ônus do qual o acionado não se desincumbiu, na forma do art. 373, II do CPC. Ademais, a acionada deve prezar pela segurança dos serviços que oferece aos consumidores, sob pena de responder pelos danos que causar.
Dessa forma, até a presente data, o consumidor não recebeu o estorno da quantia paga ou o produto, amargando prejuízo de ordem material.
Assim, merece acolhimento o pedido de indenização por dano material. Quanto à restituição de valores, esta deverá ocorrer na forma simples, pois não restou configurado que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, conforme atual entendimento do STJ, vide o EAREsp. nº 676.608/RS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOAFÉOBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DOCPC/2015. [...] Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto -Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado.
Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" [...] (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DEASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020, DJe 30/03/2021) - grifei Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece prosperar.
Ainda que se reconheça a conduta desidiosa da ré, retardando o estorno, tal situação se configura como um mero aborrecimento do cotidiano, não sendo capaz, por si só, de ensejar reparação na esfera extrapatrimonial. Ressalte-se que, em casos como o dos autos, o dano moral não é in re ipsa, cabendo àquele que alega, a comprovação dos alegados prejuízos. A jurisprudência consolidou o entendimento de que mero descumprimento contratual não enseja reparação por danos morais, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ESTORNO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão posta em lide cinge-se à discussão acerca de eventuais danos morais sofridos pelo recorrente decorrentes da não entrega de produto comprado no estabelecimento da promovida no prazo convencionado. 2.
Ab initio, importa anotar, de saída, que a relação entre as partes é consumerista, o que implica aplicação das normas protetivas em benefício do consumidor, dentre as quais destaca-se aquela que diz respeito ao ônus da prova (artigo 6.º, VIII, CDC), presumindo-se verdadeiros, à míngua de elementos em sentido contrário, os fatos imputados pelo requerente. 3.
Contudo, ainda que seja invertido o ônus da prova, cabe ao autor demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373 inciso I do CPC/15, de forma que, se não cumpre tal ônus e dele não se desincumbe, sua pretensão não poderá ser deferida. 4.
Da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o autor não produziu nenhuma prova que atestasse suas alegações.
Ao contrário do que afirma o demandante, não há nos autos prova capaz de comprovar o alegado desvio produtivo, como narrado na exordial. 5.
No caso em análise, cabia à parte autora, ora recorrente, juntar ao caderno processual provas no sentido de comprovar que a falta de atendimento da sua demanda em tempo hábil pelo fornecedor causoulhe transtornos que excedem o limite do aceitável. 6.
Embora o apelante alegue em suas razões recursais que ¿as tentativas de solucionar o problema acarretaram perda de tempo útil do autor, pois por diversas vezes teve que realizar ligações telefônicas para as Lojas Riachuelo e realizar viagens de Crato para Juazeiro do Norte distante 13 km¿, tais fatos não restaram devidamente provados. 7.
Dessa forma, resta claro que não houve comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito do recorrente, pois não produziu nenhuma prova no sentido de corroborar as suas alegações. 8.
Assim, recaindo sobre a parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, caso ela não cumpra tal ônus, sua pretensão não poderá ser deferida. 9.
Por outro lado, no que concerne a eventual dano moral, a meu sentir, o simples fato de ter havido inadimplemento contratual em virtude da ausência de entrega do produto adquirido pelo autor no prazo convencionado, por si só, não é capaz de causar violação a direito da personalidade, não gerando, desta forma, dano moral. 10.
Ora, para que reste configurado o dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos e tenha os seus sentimentos violados. 11.
Nessa perspectiva, os simples aborrecimentos e chateações do dia a dia não podem ensejar indenização por dano moral, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo. 12.
Desta feita, vislumbro ser descabida a pretensão do recorrente à indenização por danos morais, porquanto não demonstrada nenhuma violação ou ofensa aos direitos da personalidade. 13.
Nestas condições, não havendo prova dos danos morais alegados, ante a ausência de comprovação do cometimento de ato ilícito imputado à empresa demandada, não há que se falar em falha na prestação do serviço da ré, razão pela qual a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe. 14.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ¿ PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0200005-74.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) - grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA -FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - ILEGITIMIDADEPASSIVA - PRELIMINARES AFASTADAS DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO- MERO ABORRECIMENTO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.I.
Se, com a leitura das razões recursais, se fez possível extrair a insatisfação contra a sentença, a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade não merece prosperar e o recurso deve ser conhecido.
II.
Em caso de impugnação à assistência judiciária que visa à revogação de benefício já concedido, impõe-se ao impugnante o ônus de produzir prova de que a parte impugnada não é merecedora dos benefícios da gratuidade de justiça.
III.
No caso em questão, o impugnante não produziu provas no sentido de desconstituir a declaração de pobreza juntada pelo apelado.
IV.
A petição inicial somente será inepta por falta de documento essencial à propositura da demanda se inexistente documento sem o qual é impossível o julgamento do mérito da causa.
V.
A legitimidade das partes pressupõe a existência de um vínculo entre o autor da , a pretensão controvertida e a parte ré.
VI.
A ocorrência de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual, não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação aos direitos da personalidade, como a dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. (TJMG - Apelação Cível1.0000.20.037825-5/001, Relator (a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2021,publicação da sumula em 22/02/2021) -grifei. DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, nos seguintes termos: a) RESTITUIR o valor pago, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Iguatu, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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