TJCE - 3000231-40.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:27
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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27/03/2025 10:02
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140841661
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140841661
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140841661
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140841661
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21/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140841661
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21/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140841661
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21/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:09
Expedição de Alvará.
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06/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:08
Juntada de petição
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28/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:57
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/02/2025. Documento: 135000676
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135000676
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06/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135000676
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06/02/2025 08:58
Processo Reativado
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06/02/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 08:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:29
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:06
Decorrido prazo de RAYAN OLIVEIRA FERNANDES em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:58
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99042589
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000231-40.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]AUTOR: GILMARIO REIS DE LIMARÉ: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega que possuía contrato de prestação de serviços de internet junto à requerida, mas precisou cancelá-lo pelo fato de não estar funcionando adequadamente.
Todavia, aduz ter recebido um boleto para pagamento de uma multa de fidelidade, no valor de R$465,21 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), a qual afirma não ter assentido.
Diante disso requer seja declarada inexistente, com a condenação da promovida ao pagamento da cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tutela antecipada deferida (Id 80838669).
Em contestação (Id 90080092), a ré: a) alega que a cobrança é devida, pois o débito originou-se de um contrato celebrado entre as partes, no qual previa a fidelidade de doze meses em relação aos benefícios do plano; b) aduz a inexistência de dano moral a ser reparado.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 90220865).
Foi apresentada réplica (Id 90420744), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
O demandante aduz na inicial que havia contratado o serviço de internet prestado pela acionada, mas decidiu cancelá-lo pelo fato de não estar funcionando a contento.
Contudo, alega ter sido surpreendido com a cobrança do valor de R$465,21 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos) referente a uma suposta multa de fidelidade.
Assevera, ainda, ter buscado solução para o caso por meio do "Procon Assembleia", mas não logrou êxito em ter seus reclamos atendidos pela empresa. Por sua vez, a ré afirma a regularidade da cobrança, ante a existência de contrato de fidelidade pelo prazo de doze meses celebrado entre as partes.
Sobre o tema, é importante ressaltar o teor do art. 57, §2º e §3º, da Resolução n° 632/2014 da ANATEL, in verbis: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes. § 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente: I - o prazo de permanência aplicável; II - a descrição do benefício concedido e seu valor; III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula. Desse modo, observo que há nos autos apenas cópia do contrato de prestação de serviço, não havendo cópia do suposto contrato de permanência assinado pelo autor.
Logo, é evidente que a empresa deixou de observar o disposto na Resolução n° 632/2014 da ANATEL, tendo em vista que exigiu pagamento de multa de fidelização ao cliente sem que este a tivesse consentido.
Destarte, inexistindo contratação nesse sentido, não há que se falar em exigência de multa por quebra de prazo de permanência.
Outrossim, verifico que o autor manifestou interesse em rescindir o contrato não por culpa sua, mas pelo fato de a empresa não prestar a contento os serviços aos quais se obrigou.
Em relação ao dano imaterial, entendo que a situação retratada nos autos foi capaz de abalar a tranquilidade do postulante, diante da desídia da acionada no atendimento aos seus reclamos, sendo necessário o ajuizamento da presente ação para que o infortúnio fosse efetivamente solucionado, o que certamente extrapola a esfera do mero aborrecimento e enseja dano extrapatrimonial.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) RATIFICAR a tutela antecipada outrora concedida (Id 80838669); b) CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99042589
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27/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99042589
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27/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:16
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 15:40, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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29/03/2024 07:56
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 10:26
Juntada de Petição de ciência
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08/03/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
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07/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:29
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 15:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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