TJCE - 3000054-97.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:12
Expedido alvará de levantamento
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28/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
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16/01/2025 20:31
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 11:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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01/10/2024 17:04
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:56
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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26/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 98991425
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. Processo: 3000054-97.2024.8.06.0011 Autor: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO Réu: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de impugnado contrato de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Contestação nos autos. Frustrada a conciliação. Réplica nos autos. Decido. Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Acerca da gratuidade da justiça pleiteada pela parte promovente, consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro à parte promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, na verdade, além de não se tratar de inépcia, não desabona a representação processual, isso não o desnatura nem invalida, estando devidamente cumpridos os pressupostos processuais.
Assim, afasta-se a preliminar. Adentro, então, no mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços. Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o sob exame, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. A parte Autora alega que jamais firmou empréstimo consignado com o Requerido.
Tratando-se de prova negativa, caberia ao Requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso dos autos, verifica-se que o Contrato trazido pelo Banco não possui assinatura da parte autora, limitando a sua autenticação a uma foto, não tendo sequer apresentado a geolocalização de referência da referida solicitação do empréstimo, para que pudéssemos conferir se tratava-se do endereço do autor, não desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Dito isto, registro que o demandado não apresentou nenhum instrumento contratual plausível ou provas que fundamentem cabalmente a existência ou não do segundo contrato, inexistindo instrumento assinado pela parte requerente autorizando os descontos. Ora, se estão acontecendo descontos na conta bancária da parte Autora, por parte do Requerido, este deveria apresentar documentos que comprovassem a legitimidade da subtração dos valores em sua totalidade, o que não ocorreu. Nesse aspecto, além do promovido não apresentar as cópias assinadas do instrumento contratual firmado, ou mesmo documentos utilizados para tal, não apresentou gravações solicitando a contratação dos serviços ou foto registrada, seguida por geolocalização, pelo menos, no momento da suposta contratação, razão pelo qual sua tese de defesa - contratação legítima - caracteriza-se como mera conjectura, imprópria para justificar a isenção de responsabilidade pela cobrança indevida feita à parte autora. Caberia ao requerido comprovar que os descontos foram decorrentes de negócio jurídico firmado de forma legítima com a parte demandante, mas desse ônus não se desincumbiu.
Então, é evidente a falha na prestação dos serviços do promovido, que levou a descontos indevidos de valores oriundos de um contrato cuja celebração com a parte autora não restou comprovada. Assim, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, na parte final do seu artigo 341, bem como sob as luzes do dispositivo legal citado e do art. 342, II, todos do mesmo Código. Importa ressaltar que a alegação da parte ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. É incontestável que o desconto na conta bancária de qualquer pessoa deve ser precedido da anuência do titular.
Tal insegurança não pode perdurar, visto que as instituições financeiras devem resguardar seus clientes de fraudes. Desta feita, a responsabilidade civil do requerido somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado o serviço, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos. Vejamos julgados recentes no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará-TJCE, inclusive já deste ano de 2024: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MONETÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA MISTA.
DESCONTOS ANTERIORES E POSTERIORES A 30/03/2021.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR O DESCONTO EM DOBRO NAS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Banco Bradesco S/A interpôs recurso de Apelação Cível, em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Saboeiro/CE, que julgou procedente Ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelor Antonia Izabel Pereira dos Santos.
O juízo a quo declarou a nulidade do contrato em pauta com a consequente inexistência dos débitos relacionados, decorrentes da falta de relação contratual, e condenou a instituição financeira a restituir em dobro os descontos indevidamente realizados, e a pagar à parte promovente, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com compensação de eventual quantia transferida pelo ente monetário, assim como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Documentos apresentados pela consumidora, presentes nos autos, demonstram satisfatoriamente que efetivamente ocorreram descontos em sua conta bancária decorrente do serviço questionado nesta lide.
Por sua vez, a instituição financeira deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ao deixar de colacionar aos autos o instrumento contratual questionado, não se desincumbindo do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, e desta forma, impõe-se a confirmação da anulação do contrato.
Sobre o dano moral, em casos tal como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido.
Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
A importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), definida em primeira instância, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, valor este, inclusive, que está bem próximo ao que tem sido estipulado habitualmente pela egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, sendo impertinente a minoração.
A respeito da restituição em dobro, posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que esta independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
In casu, incidirá a restituição de forma mista, uma vez que o desconto inicial ocorreu em data anterior à da publicação do acórdão paradigma, e os demais, em datas posteriores, atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), e não a partir da citação, conforme estabelecido na sentença, com juros de mora incidentes, todavia, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC).
Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para negar provimento, mantendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado para os danos morais, com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e para fixar restituição na forma mista, dos valores indevidamente descontados da parte autora, atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes, entretanto, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC), mantendo a sentença incólume nos demais pontos.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de setembro de 2023.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0050452-48.2021.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 01/02/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES.
MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
APELO DO PROMOVIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Insurgem-se ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, a qual teve como fundamento a ausência de comprovação pela parte acionada da efetiva contratação referente aos descontos de empréstimo consignado objeto do desconto realizado na conta do autor.
Pretende o demandado o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação.
Por sua vez, o autor pugna pela reforma do decisum para ser reconhecida a indenização de danos morais e repetição do indébito em dobro. 2 - O demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade dos descontos, deixando de juntar aos autos documentos para comprovar a efetiva e válida contratação de tais serviços pela parte autora ou até mesmo de demonstrar que a consumidora optou de forma consciente e bem informada sobre os descontos em sua conta. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para servir de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Considero, pois, justo e razoável, e ainda, em conformidade com patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), merecendo, portanto, reforma a sentença fustigada, nesse ponto. 4 - Em relação ao pedido de repetição do indébito na forma dobrada requerido pelo autor, verifica-se que razão não lhe assiste, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS.
Sentença mantida neste ponto, pois, na hipótese, deve ser aplicada a restituição simples, conforme já adotado pelo magistrado a quo. 5 - A legislação e a jurisprudência estabelecem que nas obrigações decorrentes de ato ilícito de responsabilidade extracontratual, em relação ao dano moral, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento e juros de mora do evento danoso.
Quanto a restituição dos descontos indevidos, deve incidir correção monetária e juros de mora a partir do desconto de cada parcela. 6 - Recurso do promovido conhecido e improvido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo do requerido para negar-lhe provimento, assim como em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 26 de setembro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0201075-87.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/09/2023, data da publicação: 26/09/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
AMBOS RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARA AUTORA.
IMPROVIMENTO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do contrato especificado na inicial. 2.
A apelante, Rita de Cássia Rodrigues, interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida, arguindo em suas razões recursais a majoração do valor a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugna também pela majoração dos honorários sucumbências para 20% (vinte por cento). 3.
Inconformada, a instituição financeira também apresentou recurso, requerendo a improcedência da ação. 4.O Código Civil disciplina nos artigos 186 e 927 acerca da indenização por danos morais, afirmando que comete ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, aquele que, por ação ou omissão causar dano a outrem, sendo obrigado a repará-lo 5.Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 6.Portanto, acerca da indenização devida à parte autora, em casos tal como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido. 7.
Apelos conhecidos.
Recurso da parte autora provido, sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais.
Recurso da parte ré improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso da parte autora, para reformar a sentença de primeiro grau no tocante ao valor da condenação em danos morais.
Recurso da parte ré conhecido e improvido, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0050321-67.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) Assim, reconheço e declaro que os descontos que foram efetuados na conta da parte Autora são ilegítimos, assim como o negócio jurídico que os originou. Com relação à perda patrimonial suportada pela postulante, ocorreu com os valores indevidamente descontados na conta bancária, atingindo os proventos de aposentadoria. A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário percebido pela parte Autora. O entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Uma vez que a parte Autora acostou, exaustivamente, toda a documentação constitutiva do seu direito alegado nos autos, inclusive os seus extratos bancários da época da consignação, ajuizou ação logo após o segundo desconto e, em sede de réplica, evidenciou sua lealdade processual, verifico a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Réu. No tocante aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos na conta bancária, diminuindo rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que os descontos realizados eram indevidos, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável. Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa descontos indevidos nos seus rendimentos, já que a parte requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções. De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. Neste sentido, recente Jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES PARA OS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIA EM CONTA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício da autora e o dever de indenizar da parte demandada. 2 - Cinge-se a controvérsia em analisar o pleito de repetição do indébito em dobro, majoração da indenização por danos morais e o afastamento da compensação de valores, concluindo a sentença de primeiro grau pela existência do dano e pela responsabilidade do banco demandado, não havendo insurgência quanto a tais questões. 3 - Sabe-se que a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para servir de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Sob esse prisma, e diante das circunstâncias do caso concreto, entendo suficiente o valor fixado na sentença, não merecendo, portanto, majoração. 4 - Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, não restando demonstrada nos autos a má-fé do banco réu, deve-se aplicar a devolução simples dos valores que foram descontados em data anterior a 30/03/2021 e a devolução em dobro dos valores descontados após esta data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EARESP 676.608/RS), não merecendo reforma a sentença nesse ponto. 5 - Quanto à compensação de valores, também não prospera a irresignação pretendida, uma vez que a instituição financeira comprovou tempestivamente nos autos que a autora recebeu em sua conta bancária parte do montante atinente à contratação em análise, ou seja, a quantia de R$ 485,11 (fl. 205), já que o empréstimo em discussão serviu para quitação do saldo devedor de suposto empréstimo consignado anterior, devendo, dessa forma, proceder a respectiva devolução, sob pena de enriquecimento ilícito. 6 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 26 de setembro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(Apelação Cível - 0006643-89.2018.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/09/2023, data da publicação: 26/09/2023) Presentes tais balizamentos, considerando os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais deste Tribunal em casos análogos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o contrato discutido nos autos, o qual gerou os descontos indevidos no benefício da parte autora; B) DETERMINO à parte requerida que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido negócio jurídico, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por desconto efetuado. C) CONDENO o promovido a pagar à parte autora: I) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, em dobro, com incidência de correção monetária pelo pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) desde a data do efetivo prejuízo, cada desconto, e de juros moratórios a partir da data da citação (relação contratual). II) Como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizados com correção monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento. D) Em fase de cumprimento de sentença, DETERMINO que a parte Ré forneça meio para que o Autor devolva a quantia que lhe fora indevidamente depositada, com os acréscimos legais, se efetivamente comprovada a transferência do numerário.
Isto evitará o enriquecimento sem causa de ambas as partes. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 98991425
-
28/08/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98991425
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28/08/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 00:29
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/07/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 22:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:23
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/01/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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