TJCE - 0075174-97.2005.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 89441950
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30/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0075174-97.2005.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: SAMASA - SEBASTIAO ARRAIS MAGAZINES S/A Valor da Causa: R$ 15.229,05 Vistos, etc.
Tratam os autos de Execução Fiscal, envolvendo as partes acima referidas, em que, apesar do seu ajuizamento ter ocorrido há mais de dez anos, não houve a comprovação da quitação da dívida perseguida ou, no mínimo, a constrição de bens para tanto, sendo curial, nessas circunstâncias, analisar a possibilidade da ocorrência da prescrição da pretensão do exequente.
Intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente a parte exequente pugnou pela sua extinção haja vista a ocorrência da prescrição intercorrente. É o breve relato.
Decido.
Reza o artigo 174 do Código Tributário Nacional: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
No que concerne a denominada prescrição intercorrente, antecipo concluir pela sua existência na presente hipótese.
A respeito dessa espécie de prescrição, elucidativo é o enunciado sumular nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Objetivando pacificar as posições jurisprudenciais sobre o tema e tornar didático o rito processual a ser seguido nas execuções fiscais, o STJ julgou, na forma de recurso de repetitivos, o REsp nº 1.340.553, em que, além de definir as teses jurídicas que circundam esta espécie de processo, publicou exemplos da sua aplicação aos casos concretos, dentre os quais o seguinte, que se amolda ao caso em liça: Caso a citação seja positiva - para o caso de despacho que ordenou a citação para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária antes da vigência da LC 118/05 - e não forem encontrados bens, afasta-se o fluxo da prescrição ordinária (a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação - repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP).
Assim, intimada a Fazenda Pública de que não foram encontrados bens inicia-se automaticamente a suspensão de 1a. (havendo ou não decisão judicial nesse sentido), devendo a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada.
In casu, ultimados os expedientes a fim de encontrar bens passíveis de penhora da parte executada, não houve êxito nesse sentido, expedido mandado de penhora, no ano de 2006, tal expediente restou infrutífero, não sendo encontrado bens suficientes para a satisfação do débito, tendo a parte exequente sido cientificada em 2006.
Considero que iniciou-se de forma automática, a suspensão da ação executiva pelo prazo de um ano, na forma do artigo 40 da LEF (STJ REsp nº 1.340.553), a partir daquela data.
Destarte, considerando que decorreu o prazo de mais de 06 (seis) anos exigido pela legislação e pela jurisprudência para caracterização da prescrição intercorrente, e não havendo causa de suspensão ou interrupção do seu transcurso, concluo que se impõe o reconhecimento da prescrição ex officio por este Juízo.
Pontue-se, por fim, que a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição e pugnou pela extinção da presente ação.
Diante de todo o exposto, verificada a prescrição, hei por bem EXTINGUIR a presente execução, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Levantem-se eventuais constrições.
Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3.º, II, CPC).
Sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo.
Intimem a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 15/07/2024.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 89441950
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29/08/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89441950
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20/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 14:59
Declarada decadência ou prescrição
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09/07/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
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10/12/2022 07:51
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/09/2022 03:07
Mov. [107] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/09/2022 18:11
Mov. [106] - Petição juntada ao processo
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13/09/2022 12:16
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02368857-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2022 12:11
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06/09/2022 15:37
Mov. [104] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/09/2022 15:35
Mov. [103] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua:
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10/08/2022 14:04
Mov. [102] - Mero expediente: Recebidos hoje. Reitere-se a intimação da Fazenda Pública em razão do cumprimento da decisão de fls. 67, já constar às fls. 69/104, no prazo de 15 (quinze) dias.
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27/04/2022 09:19
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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10/02/2022 08:30
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01314875-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2022 08:12
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07/02/2022 17:22
Mov. [99] - Certidão emitida
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12/10/2021 18:30
Mov. [98] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *
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12/10/2021 17:41
Mov. [97] - Documento
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12/10/2021 17:41
Mov. [96] - Documento
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12/10/2021 17:41
Mov. [95] - Documento
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12/10/2021 17:41
Mov. [94] - Documento
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06/08/2020 19:23
Mov. [93] - Outras Decisões: Cumpra-se o disposto no despacho de fl. 67.
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09/07/2019 17:59
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2018 16:13
Mov. [91] - Documento
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14/05/2018 15:18
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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14/05/2018 11:23
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.00606526-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/05/2018 11:04
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24/04/2018 15:42
Mov. [88] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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22/02/2018 10:20
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2018 14:16
Mov. [86] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/01/2012 12:00
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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23/01/2012 12:00
Mov. [84] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [83] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [82] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [81] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [80] - Petição
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23/01/2012 12:00
Mov. [79] - Petição
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23/01/2012 12:00
Mov. [78] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [77] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [76] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [75] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [74] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [73] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [72] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [71] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [70] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [69] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [68] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [67] - Petição
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23/01/2012 12:00
Mov. [66] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [65] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [64] - Mandado
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23/01/2012 12:00
Mov. [63] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [62] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [61] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [60] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/01/2012 12:00
Mov. [58] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [57] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [56] - Petição
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23/01/2012 12:00
Mov. [55] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [54] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [53] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [52] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [51] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [50] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [49] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [48] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [47] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [46] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [45] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [44] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [43] - Petição
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23/01/2012 12:00
Mov. [42] - Petição
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23/01/2012 12:00
Mov. [41] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [40] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [39] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [38] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [37] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [36] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [35] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [34] - Petição
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23/01/2012 12:00
Mov. [33] - Ofício
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23/01/2012 12:00
Mov. [32] - Documento
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23/01/2012 12:00
Mov. [31] - Documento
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06/07/2010 17:30
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/06/2010 15:54
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/06/2010 15:51
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/01/2009 17:04
Mov. [27] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DO JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/10/2008 12:34
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/08/2008 11:48
Mov. [25] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO B-57 - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/08/2008 11:32
Mov. [24] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO B-56 - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/07/2008 14:53
Mov. [23] - Concluso: CONCLUSO C-47 - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/05/2008 09:19
Mov. [22] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/04/2008 17:03
Mov. [21] - Concluso: CONCLUSO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/11/2007 12:23
Mov. [20] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/11/2007 08:04
Mov. [19] - Concluso: CONCLUSO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/10/2007 09:18
Mov. [18] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/10/2007 17:48
Mov. [17] - Concluso: CONCLUSO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/08/2007 11:16
Mov. [16] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/07/2007 15:27
Mov. [15] - Concluso: CONCLUSO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/01/2007 13:36
Mov. [14] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/10/2006 12:07
Mov. [13] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: DE EDITAL DE EDITAL - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/08/2006 09:36
Mov. [12] - Intimação por edital: INTIMAÇÃO POR EDITAL - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/08/2006 13:00
Mov. [11] - Intimação por edital: INTIMAÇÃO POR EDITAL - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/08/2006 11:04
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/06/2006 10:51
Mov. [9] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/05/2006 10:56
Mov. [8] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/03/2006 12:17
Mov. [7] - Citação por mandado: CITAÇÃO POR MANDADO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/01/2006 12:16
Mov. [6] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/11/2005 11:11
Mov. [5] - Expedição de carta de citação: EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/11/2005 16:16
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/11/2005 16:16
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/11/2005 16:16
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/11/2005 12:20
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2005
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Estado do Ceara
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2020 11:08