TJCE - 3002010-71.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3002010-71.2024.8.06.0069 Recorrente EDIVAN DE SOUSA LIMA Recorrido FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADO ACOMPANHADO DE DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INDÍCIOS DE NULIDADE NÃO EXISTENTES.
PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA.
ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença monocrática em todos os termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO Aduz a parte autora (id. 20548088) que se deparou com cartão de crédito consignado o qual não requisitou, tendo sido descontado de seus proventos mensais quantias que dificultaram sua subsistência.
Diante do exposto, ajuizou ação com o intuito de atestar a invalidade contratual do ato gerador da operação de crédito e requerer valor indenizatório por dano moral, bem como a restituição dos valores descontados na forma dobrada.
Em contestação (id. 20548355), a parte ré sustenta, no mérito, a validade da contratação, inexistência de danos morais indenizáveis e regularidade dos descontos.
Ademais, a promovida apresenta o contrato impugnado, devidamente assinado eletronicamente pelo autor da ação, acompanhado de seus documentos pessoais.
Em réplica (id. 20548358) o autor versa que o procedimento realizado junto a instituição financeira não era suficiente para comprovar a manifestação de sua vontade, uma vez que sofre de transtornos psiquiátricos, conforme atestado médico (id. 20548359), motivo pelo qual reitera a nulidade da contratação e os demais pedidos exordiais.
Em sentença (id. 20548364), o juízo a quo julgou improcedente a demanda reconhecendo a existência e validade da contratação, estando evidente a manifestação da vontade da requerente, indeferindo, dessa forma, os pedidos da exordial em sua integralidade.
Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado (id. 20548366), reiterando que sofre de transtorno mental grave, não sendo suficiente a assinatura digital para a validade do contrato.
Diante do exposto, versa que a assinatura escrita fazia-se obrigatória no presente caso, e sua ausência enseja nulidade absoluta, motivos pelos quais requer a reforma da sentença, a fim de declarar a total procedência dos pedidos autorais.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 20548372) pugnando pela manutenção da sentença.
Eis o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de relação de consumo, que por sua vez, é regida pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social devidamente previstos no CDC, os quais exigem que o fornecedor seja cuidadoso na execução de seus serviços, posto que a reclamante na qualidade de usuária é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada.
Na situação posta nos autos, em que pese na exordial, a parte demandante aponte para a tese de ausência de celebração de negócio jurídico com o banco demandado referente ao contrato do cartão de crédito consignado nº 0054769878, vê-se que, no curso do feito, a arguição levantada cai por terra, haja vista a instituição financeira ter juntado cópia do CONTRATO (id. 20548356) referente à celebração do pacto que deu origem à ação, com documento pessoal da parte autora.
Verifico, dessa forma, que a parte promovida se desincumbiu do seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, seguindo a regra do art. 373, II, do CPC.
Observa-se que o contrato foi assinado eletronicamente pela autora por meio de biometria facial, constando informações precisas da geolocalização, data e hora, ID do usuário, bem como o IP, do momento da assinatura, além de estar acompanhado da foto da autora e de seu documento pessoal - RG.
No que tange as alegações de incapacidade de celebrar atos civis, reiteradamente versadas pelo autor, é oportuno o colhimento dos termos do artigo 1º do Código Civil, "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".
A capacidade de fato, que se refere à possibilidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil, é a regra para as pessoas maiores de 18 anos, conforme dispõe o artigo 5º do mesmo diploma legal.
Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu artigo 6º, reforça que a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, sendo necessário demonstrar de forma concreta e objetiva qualquer limitação que impeça o exercício de seus direitos.
Notoriamente, está disposto nos autos do processo, vide (id. 20548090), que a celebração da "PROCURAÇÃO AD JUDICIA", realizada entre autor e seu outorgado fora realizada de maneira normativa, elemento que indica fortemente que o autor não possui nenhum impedimento para celebrar os atos da vida civil.
Portanto é ilegítimo afirmar, com base na legislação vigente e nas particularidades do caso, que o autor não possui plena capacidade para celebrar o contrato por ele impugnado.
Com efeito, no caso específico em discussão, é bastante verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este Julgador Recursal reconheça a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Da análise de todo o acervo probatório, a conclusão é de que se trata de situação de mero arrependimento da parte recorrida no que concerne ao negócio jurídico realizado, posto que o banco traz aos autos a contratação sem qualquer indício de fraude.
Nesse sentido, assim colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4.
Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5.
Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6.
Apelação dos autores conhecida e desprovida. (Acórdão 1343598, 07220149220198070003, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora." (TJ-CE - APL: 00049997620118060160 CE 0004999-76.2011.8.06.0160, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2015) A propósito, colho jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que acompanha a possibilidade de contratação por meio de biometria facial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA.
SELFIE.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0053762-64.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO.
INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
BIOMETRIA FACIAL CORRENTISTA.
DELIBERAÇÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em Ação de Anulação de Contrato com Pedido de Suspensão Liminar c/c Danos Morais e Materiais, aforada por Irani Rodrigues Lins em desfavor de BANCO PAN S.A. e Lugus de Oliveira Fernandes Promoção de Vendas Ltda. - Lugus Cred, no bojo do processo nº 0247464-59.2021.8.06.0001.
O âmago da questão consiste em analisar o êxito ou não, em sede de cognição sumária, da decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, e manteve os descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte autora.
Da acurada análise dos autos, verifica-se que a parte ré, ora agravada, acostou o trâmite da pactuação do contrato de empréstimo consignado tabulado entre as partes, inclusive, anexou foto da parte autora/recorrente enviada através de biometria facial, conforme observa-se à fl. 108, razão pela qual não percebo, neste momento processual, que restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, o que implica a não suspensão dos descontos oriundos do negócio jurídico sub judice.
In casu, vislumbro que a manutenção da deliberação singular é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, e por via de consequência, mantenho a decisão interlocutória adversada, em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e DESPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 9 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Agravo de Instrumento - 0631202-69.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). Desse modo, a contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, tendo o demandado trazido aos autos definitivos elementos probatórios que demonstram de forma cabal que a demandante, de fato, contratou o cartão de crédito consignado, ônus que lhe competia.
Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios a cargo do recorrente vencido, estes últimos no patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensos na forma legal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária. Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
20/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 13:52
Alterado o assunto processual
-
20/05/2025 13:52
Alterado o assunto processual
-
17/05/2025 13:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152723211
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152723211
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002010-71.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: EDIVAN DE SOUSA LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Coreaú, 29 de abril de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
29/04/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152723211
-
29/04/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 20:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/04/2025 03:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso
-
02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 144266083
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144266083
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002010-71.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: EDIVAN DE SOUSA LIMA Requerido: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por EDIVAN DE SOUSA LIMA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Seguindo esse precedente e me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e passo ao julgamento antecipado da lide. MÉRITO Cuida-se de Ação Indenizatória referente a um contrato de empréstimo consignado (contrato n. 0054769878) em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato firmado pela parte autora (ID 104922006), que fora celebrado de forma virtual, por meio de dispositivo móvel, com utilização de senha/token, ocasião em que fora registrada selfie do promovente.
Na oportunidade, ainda foram retidos os documentos de identificação do autor (fls. 07, ID 104922006). No que tange aos empréstimos realizados de forma digital ou em terminais de autoatendimento, é de se atentar que no âmbito das inovações tecnológicas, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando token documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação. Na regulamentação jurídica do comércio eletrônico, oportuna se faz a observância do princípio da equivalência funcional, segundo o qual as negociações firmadas no ambiente virtual devem ser consideradas equivalentes àquelas feitas em papel, não devendo haver declaração de invalidade de um ato pela circunstância de ter sido firmado através de transmissão eletrônica de dados. Assim, entendo que tais empréstimos são plenamente possíveis na atualidade, principalmente no caso dos autos, em que a parte autora não demonstra qualquer indício de fraude na referida contratação (Boletim de Ocorrência e outros indícios). Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade.
Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos.
Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida.
Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Seguro coletivo de acidentes pessoais.
Desconto do valor do prêmio em conta corrente.
Autor que afirma que não contratou os seguros.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora. 1.
Seguradora que anexou aos autos os contratos assinados pelo demandante.
Assinatura aposta nos instrumentos contratuais que não foi impugnada pelo autor. 2.
Previsão no contrato da possibilidade de descontos em folha de pagamento e em conta corrente, cujo número indicado corresponde à conta do autor. 3.
Parte autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Autor que não demonstrou que foi vítima de fraude ou que não tinha ciência da contratação dos seguros.
Aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, que não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Incidência do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. 4.
Manutenção da sentença. 5.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160770520168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/10/2017).
Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Juízo, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Coreaú/CE, data da assinatura no sistema. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura no sistema. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
31/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144266083
-
31/03/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 03:54
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:54
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de GLORIA MARIA TELES ALBUQUERQUE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de GLORIA MARIA TELES ALBUQUERQUE em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 02:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:24
Decorrido prazo de GLORIA MARIA TELES ALBUQUERQUE em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:24
Decorrido prazo de GLORIA MARIA TELES ALBUQUERQUE em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101874245
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101874245
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101874245
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101874245
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002010-71.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: EDIVAN DE SOUSA LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 23 de setembro de 2024, às 11:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/99e20a Contato da Unidade Judiciaria - (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
30/08/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101874245
-
30/08/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101874245
-
30/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101874245
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101874245
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002010-71.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: EDIVAN DE SOUSA LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 23 de setembro de 2024, às 11:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/99e20a Contato da Unidade Judiciaria - (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101874245
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101874245
-
28/08/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101874245
-
28/08/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101874245
-
27/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:43
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
18/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
15/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004446-88.2017.8.06.0040
Antonia Pereira da Silva
Oi S.A.
Advogado: Aline Alves Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2017 00:00
Processo nº 0000168-53.2015.8.06.0189
Maria Abreu de Castro
Banco Bmg SA
Advogado: Elen Galiza Cirilo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2019 00:00
Processo nº 3000138-59.2024.8.06.0121
Paulo Justino da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Lucas da Silva Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 15:54
Processo nº 0200998-75.2019.8.06.0001
Telemar Norte Leste S/A - em Recuperacao...
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Andre Mendes Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2019 20:27
Processo nº 0200998-75.2019.8.06.0001
Estado do Ceara
Sonia Maria Reis
Advogado: Filipe Silveira Aguiar
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 08:00