TJCE - 0226075-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166445230
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166445230
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0226075-81.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] EXEQUENTE: LOGIC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
EXECUTADO: MCX IMOBILIARIA LTDA DECISÃO A parte exequente na petição de ID 163113882, requer: a) utilização do sistema SNIPER; e b) SNGB. Decido.
I.
SNIPER Com relação ao pedido de utilização do sistema SNIPER, não se trata de sistema que permita penhora on-line de bens, sendo que, no momento, estão disponíveis apenas consulta a dados cadastrais da Receita Federal, TSE, sanções aplicadas pela CGU, dados da ANAC e Tribunal Marítimo, sendo que futuramente haverá integração com outras plataformas como InfoJud e SisbaJud. (Fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). A não ser eventuais embarcações, aeronaves e bens declarados ao TRE caso a parte tenha sido candidata a cargo eletivo alguma vez, o sistema não dá acesso a busca de outros bens. Além disso, sua utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936 - 75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Com efeito, o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado à luz das normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º do CPC), logo, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário da parte devedora. Vejamos o que diz o art. 1º. § 4º, da Lei Complementar nº 105 de 2001: Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...). § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. II.
SNGB No tocante o pedido de pesquisa no SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens), instituído pelo CNJ, visa à gestão de bens já judicializados, ou seja, que estão sob a guarda do Poder Judiciário para fins de evitar depreciações, perecimentos e extravios. Assim, não se trata de uma ferramenta de pesquisa patrimonial, mas de controle e movimentação de bens conhecidos e vinculados a processos judiciais.
O sistema não realiza buscas em bases de dados externas para localizar bens ou ativos desconhecidos.
Portanto, o uso do SNGB para pesquisa patrimonial, como requerido pela agravante, seria ineficaz e desnecessário, de forma que se trada de medida inócua. Diante do exposto, indefiro, neste momento, a utilização do sistema SNIPER e SNGB. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, devendo, ainda, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, tendo em vista que a empresa executada já foi devidamente citada em ID 90799565.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
01/08/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166445230
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25/07/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 17:34
Conclusos para despacho
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO FIGUEIREDO FUJITA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VLADMYR ROMMEL ADERALDO DE LIMA FILHO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154528761
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154528761
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154528761
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154528761
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154528761
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154528761
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0226075-81.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] EXEQUENTE: LOGIC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
EXECUTADO: MCX IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Em face da certidão retro, determino a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza em respondência -
19/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154528761
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19/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154528761
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19/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154528761
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16/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:24
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:49
Decorrido prazo de VLADMYR ROMMEL ADERALDO DE LIMA FILHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:49
Decorrido prazo de THIAGO FIGUEIREDO FUJITA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CABRAL FEITOSA FILHO em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137822841
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137822841
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14/03/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137822841
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06/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2025 01:27
Decorrido prazo de VLADMYR ROMMEL ADERALDO DE LIMA FILHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:27
Decorrido prazo de THIAGO FIGUEIREDO FUJITA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CABRAL FEITOSA FILHO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132077492
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132077492
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03/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0226075-81.2022.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] EXEQUENTE: LOGIC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
EXECUTADO: MCX IMOBILIARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para se manifestar acerca da resposta retro, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 9 de janeiro de 2025 Servidor GABINETE Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
31/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132077492
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09/01/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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16/11/2024 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de VLADMYR ROMMEL ADERALDO DE LIMA FILHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CABRAL FEITOSA FILHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de VLADMYR ROMMEL ADERALDO DE LIMA FILHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CABRAL FEITOSA FILHO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99246225
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0226075-81.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] EXEQUENTE: LOGIC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
EXECUTADO: MCX IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Em petição ID 90802886 a parte exequente pugnou pela realização de consulta aos seguintes sistemas: Serasajud, Sniper e Srei.
Decido.
I.
SERASAJUD O referido ato é executivo, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, que visa compelir o devedor para satisfazer o adimplemento da dívida executada, facultando o juiz, diante das provas nos autos, o deferimento da medida.
Assim, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, sendo facultado ao magistrado o seu deferimento, devendo ser utilizada de forma supletiva, em caso da impossibilidade de o próprio credor realizá-la, o que foi demonstrado nos autos.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REQUERIMENTO DO CREDOR.
INCLUSÃO.
NOME.
EXECUTADO.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SERASA JUD.
FORMA SUPLETIVA.
CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
I - Nos termos do art. 782 do CPC, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§ 3º).
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º).
II - A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade de o próprio credor realizá-la, o que não foi comprovado.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07056161620188070000 DF 0705616-16.2018.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Desta forma, pode o exequente, administrativamente, inserir o nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito, sendo responsável pela inclusão.
Logo, levando em consideração o direito da ampla defesa e a atual fase processual da lide, não vislumbro nesse momento a necessidade de ordem judicial para a inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, podendo o pedido ser reapreciado no curso da ação.
Isto posto, indefiro, neste momento, o pedido de inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, podendo, se assim desejar, proceder com a inserção de maneira administrativa.
II.
SNIPER Com relação ao pedido de utilização do sistema SNIPER, não se trata de sistema que permita penhora on line de bens, sendo que, no momento, estão disponíveis apenas consulta a dados cadastrais da Receita Federal, TSE, sanções aplicadas pela CGU, dados da ANAC e Tribunal Marítimo, sendo que futuramente haverá integração com outras plataformas como InfoJud e SisbaJud. (Fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/).
A não ser eventuais embarcações, aeronaves e bens declarados ao TRE caso a parte tenha sido candidata a cargo eletivo alguma vez, o sistema não dá acesso a busca de outros bens.
Além disso, sua utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001.
Vejamos a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936 - 75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Com efeito, o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado à luz das normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º do CPC), logo, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário da parte devedora.
Vejamos o que diz o art. 1º. § 4º, da Lei Complementar nº 105 de 2001: Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...). § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa.
Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor.
Diante do exposto, indefiro, neste momento, a utilização do sistema SNIPER.
III.
SREI De acordo com o Provimento nº 03/2019/CGJCE, que instituiu o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e constituiu a Central Eletrônica de Registro Imobiliários do Ceará (CERICE), a realização dos serviços eletrônicos é onerosa e efetivar-se-á mediante ao pagamento de custas e emolumentos, conforme Tabela VII de Emolumentos vigente e Notas Explicativas do Provimento CGJCE nº 16/2018, ressalvadas as hipóteses de isenção e imunidade, nos termos da legislação, tudo de acordo com o Provimento nº 06/2019/CGJCE.
Não obstante, a utilização da Central Eletrônica de Registros Imobiliários do Ceará - (CERICE), é pública, mediante a utilização do seguinte link: https://www.cerice.org.br/, onde a parte interessada deverá realizar o pagamento proveniente da pesquisa solicitada. (Fonte: https://manual.cerice.org.br/docs/usuario-solicitante/e-pesquisa-de-bens/pagamento/realizar-pagamento/) Assim, é dever da parte exequente diligenciar em busca de bens à penhora, principalmente quando o registro buscado é público, sem necessidade de autorização judicial.
Isto posto, indefiro o pedido de pesquisa por meio dos sistemas Serasajud, Sniper e Srei, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99246225
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29/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99246225
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27/08/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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09/08/2024 21:51
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 13:13
Mov. [91] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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08/08/2024 16:38
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/07/2024 09:18
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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12/07/2024 13:57
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02188299-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 13:43
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08/07/2024 18:54
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 01:40
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 12:53
Mov. [85] - Documento Analisado
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03/07/2024 16:02
Mov. [84] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 15:52
Mov. [83] - Documento
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23/05/2024 11:43
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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20/05/2024 14:42
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/05/2024 11:30
Mov. [80] - Mero expediente | Cumpra o gabinete o disposto em decisao de fl. 121.
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14/03/2024 14:53
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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06/03/2024 10:38
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/03/2024 10:34
Mov. [77] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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05/03/2024 17:38
Mov. [76] - deferimento | Determino, de logo, a secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora.
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05/03/2024 15:40
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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29/02/2024 17:11
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01904953-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 16:37
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21/02/2024 18:24
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 01:39
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 14:01
Mov. [71] - Documento Analisado
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13/02/2024 11:21
Mov. [70] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 11:30
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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26/01/2024 19:42
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01836439-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 19:26
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15/01/2024 18:52
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 01:38
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 13:36
Mov. [65] - Documento Analisado
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19/12/2023 14:53
Mov. [64] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens a penhora ou requerer o que entender de direito, devendo, ainda, apresentar o demonstrativo atualizado do debito. Publique-se.
-
01/12/2023 10:05
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
24/11/2023 19:30
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02469635-0 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 24/11/2023 19:00
-
23/11/2023 11:47
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/11/2023 11:47
Mov. [60] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
09/11/2023 03:29
Mov. [59] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 20:38
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
-
25/10/2023 11:32
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 07:09
Mov. [56] - Documento Analisado
-
22/10/2023 09:29
Mov. [55] - Decisão Interlocutória de Mérito | Isto posto, indefiro o pedido de expedicao de oficio na forma requerida, determinando a intimacao da parte exequente, atraves do seu advogado, para requerer o que for de direito para prosseguimento do feito,
-
19/10/2023 08:34
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
17/10/2023 19:00
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/10/2023 15:08
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02392002-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2023 14:41
-
26/09/2023 18:40
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2023 Data da Publicacao: 27/09/2023 Numero do Diario: 3166
-
25/09/2023 01:38
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 13:46
Mov. [49] - Documento Analisado
-
21/09/2023 13:44
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 13:43
Mov. [47] - Documento
-
01/08/2023 11:01
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/08/2023 11:01
Mov. [45] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
30/07/2023 17:45
Mov. [44] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 14:24
Mov. [43] - Encerrar análise
-
29/05/2023 16:05
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
12/05/2023 16:46
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02050103-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2023 16:39
-
05/05/2023 20:38
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
-
04/05/2023 11:35
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 09:15
Mov. [38] - Documento Analisado
-
27/04/2023 19:29
Mov. [37] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do debito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da ultima planilha nos autos e, apos, voltem-me para apreciacao do pedido de pen
-
27/03/2023 15:25
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/03/2023 16:04
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01929875-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 13/03/2023 15:54
-
27/02/2023 22:10
Mov. [34] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 20:21
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
-
13/02/2023 01:38
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2023 15:20
Mov. [31] - Documento Analisado
-
10/02/2023 14:05
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 13:57
Mov. [29] - Documento
-
13/12/2022 10:02
Mov. [28] - Mero expediente | Proceda o gabinete com o determinado em decisao de fls. 58/59, realizando consulta via Sisbajud.
-
18/11/2022 10:14
Mov. [27] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
28/10/2022 09:54
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
18/10/2022 19:14
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0986/2022 Data da Publicacao: 19/10/2022 Numero do Diario: 2950
-
17/10/2022 01:36
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 12:57
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/10/2022 12:56
Mov. [22] - Documento Analisado
-
11/10/2022 15:06
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 18:11
Mov. [20] - Encerrar análise
-
01/08/2022 15:18
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
01/08/2022 14:54
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02264633-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 01/08/2022 14:38
-
20/07/2022 21:22
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/07/2022 21:21
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/07/2022 21:15
Mov. [15] - Documento
-
12/07/2022 15:20
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/137261-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2022 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
-
06/07/2022 16:21
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
06/07/2022 13:45
Mov. [12] - Documento Analisado
-
05/07/2022 16:11
Mov. [11] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fls. 41/42, haja vista que as custas ja foram recolhidas.
-
17/05/2022 16:01
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
17/05/2022 15:12
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02093909-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/05/2022 14:51
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06/05/2022 20:12
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0591/2022 Data da Publicacao: 09/05/2022 Numero do Diario: 2838
-
06/05/2022 20:10
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0590/2022 Data da Publicacao: 09/05/2022 Numero do Diario: 2838
-
05/05/2022 11:34
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 11:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 11:29
Mov. [4] - Documento Analisado
-
30/04/2022 12:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 10:42
Mov. [2] - Conclusão
-
07/04/2022 10:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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