TJCE - 3928988-79.2011.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164081140
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164081140
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09/07/2025 00:00
Intimação
Fica V.
Sa. intimada do auto de penhora e avaliação. -
08/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164081140
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08/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 12:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 142425217
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 142425217
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28/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Analisando os autos, verifica-se que na audiência de instrução realizada em 09/08/2012, o promovido apresentou contestação oral, reconhecendo a dívida em juízo, incluindo as parcelas vencidas entre agosto/2011 e agosto/2012, alegando impossibilidade financeira para quitá-las.
Informou que estava tentando vender um imóvel herdado, sem previsão de concretização, e que possivelmente teria que vender seu próprio apartamento para saldar o débito.
Assim, na mesma data, a ação foi julgada procedente para condenar o réu ao pagamento do valor das parcelas vencidas equivalente a R$ 7.400,54, além daquelas que se venceram no decorrer do processo até agosto de 2012, ID 15955845.
Diante de tentativas frustradas de penhora, foi expedido mandado de penhora e avaliação da unidade devedora, sendo o imóvel avaliado em R$ 190.000,00 na data de 20/05/2022, conforme consta no auto de penhora e avaliação de ID 33715651.
No ID 33770366, o devedor alegou nulidade da penhora, sustentando que o imóvel não lhe pertence, apenas reside nele mediante acordo com sua irmã, Nila Tereza Machado Martins Alves, e o esposo desta, Guilherme José dos Reis Alves.
Requereu, assim, a intimação dos proprietários e uma nova avaliação do imóvel, alegando que o valor atribuído pelo oficial de justiça estaria abaixo do mercado.
A parte credora, no ID 33968761, argumentou que o débito refere-se a cotas condominiais, portanto, obrigação de natureza propter rem, recaindo sobre o proprietário ou possuidor do bem.
Requereu, a intimação de Nila Tereza e Guilherme José para ciência da penhora, além de concordar com a realização de nova avaliação do imóvel.
Os proprietários, em manifestação no ID 60829736, requereram o reconhecimento da prescrição intercorrente e esclareceram que, embora Nila Tereza figure como proprietária na matrícula, o verdadeiro dono do imóvel é seu irmão, João César Machado Martins, ora executado.
Alegam que ele detém a posse direta, usufrui dos serviços condominiais e, portanto, é o responsável pelos débitos.
Quanto a Guilherme José, casado sob separação total de bens (desde 1988), sustentam sua ilegitimidade para responder pelas taxas condominiais.
Por fim, não se opõem à penhora e leilão, desde que eventual saldo positivo seja destinado ao real proprietário, João César Machado Martins.
No ID 64091317, o credor requereu a inclusão de Nila Tereza e Guilherme José no polo passivo da execução, o indeferimento do pedido de prescrição intercorrente e a alienação do imóvel em hasta pública.
Analisando os autos, constata-se que o processo foi arquivado em 20/02/2018, em razão da inércia do credor, em comprovar a propriedade em nome do promovido ou indicar outros bens passíveis de penhora em nome devedor.
No dia 04/02/2021, a parte credora apresentou petição requerendo a habilitação de novos causídicos nos autos, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Considerando que a Súmula 150 do STF aduz "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", e que a parte requereu o cumprimento da sentença dentro do prazo prescricional da ação principal, afasto a alegação de prescrição intercorrente.
Embora não tenham sido localizados bens para quitação do débito, a ação de cumprimento encontra-se em tramitação, não se aplicando a prescrição no presente caso.
Quanto ao pedido de inclusão dos proprietários constantes na matrícula, este deve ser indeferido, pois a fase processual atual não comporta a ampliação do polo passivo.
O título executivo judicial foi formado exclusivamente em face do executado João César Machado Martins, sendo ele o responsável pelo débito, conforme reconhecido na sentença transitada em julgado.
Além disso, os proprietários não integraram a relação processual desde o início, e sua inclusão na presente fase de cumprimento de sentença violaria o devido processo legal e o contraditório, conforme o disposto nos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Verifica-se que os próprios proprietários reconhecem que o responsável pelo imóvel e pelos débitos condominiais é o executado João César Machado Martins e não se opõem à penhora e eventual leilão do bem, reforçando a ausência de necessidade de inclusão no polo passivo.
Dessa forma, indefiro o pedido de inclusão de Nila Tereza Machado Martins Alves e Guilherme José dos Reis Alves no polo passivo da execução.
Considerando que o credor concordou com o pedido de nova avaliação do bem, bem como que decorrido quase 3 (três) anos da citada diligência, entendo prudente a realização de nova avaliação do imóvel.
Assim, expeça-se novo Mandado de Avaliação do imóvel indicado na matrícula anexada no ID 29994396, devendo o Oficial de Justiça indicar minuciosamente as condições de conservação e características do imóvel e o critério adotado para atribuição do valor, anexando, inclusive, fotos.
Após, intimem-se as partes da nova avaliação.
Exp.
Nec. Fortaleza, 15 de abril de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
25/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142425217
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24/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 16:05
Desentranhado o documento
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24/04/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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15/04/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 10:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104290970
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11/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104290970
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11/09/2024 00:00
Intimação
R.h.
Considerando que que não foi apresentada identidade de GUILHERME JOSE DOS REIS ALVES e que o documento anexado de NILA TEREZA MACHADO MARTINS ALVES é uma cópia que data de 1999, intime-se o advogado PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR para, em cinco dias, apresentar documento pessoal de ambos os proprietários.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, respondendo -
10/09/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104290970
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10/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101853915
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29/08/2024 00:00
Intimação
R.H.
Analisando os autos, observa-se que NILA TEREZA MACHADO MARTINS ALVES e GUILHERME JOSÉ DOS REIS ALVES, proprietários da unidade devedora, apresentaram manifestação acerca da penhora no Id 60829736.
Ausente procuração em nome de NILA TEREZA MACHADO MARTINS ALVES.
Assim, para fins de se evitar possíveis nulidades, determino a intimação do advogado que juntou a manifestação para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar procuração assinada por NILA TEREZA MACHADO MARTINS ALVES, bem como documento pessoal dos proprietários.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO, resp. -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101853915
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28/08/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101853915
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28/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
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16/06/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAO CESAR MACHADO MARTINS em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO CESAR MACHADO MARTINS em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 22:44
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 22:44
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 00:25
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 04/07/2022 23:59:59.
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20/06/2022 12:41
Conclusos para despacho
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17/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 00:21
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 11/02/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 07/03/2022 23:59:59.
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06/06/2022 16:29
Conclusos para despacho
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06/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 15:04
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 16:16
Juntada de notificação de vista
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10/03/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:02
Conclusos para despacho
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14/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 13/12/2021 23:59:59.
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19/11/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:27
Expedição de Embargos infringentes.
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16/11/2021 14:26
Expedição de Embargos infringentes.
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16/11/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2021 10:39
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2021 17:25
Conclusos para despacho
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20/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 14:27
Juntada de notificação de vista
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05/05/2021 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2021 13:52
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 21:55
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 11:07
Juntada de ordem de bloqueio
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29/04/2021 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 10:28
Conclusos para despacho
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13/04/2021 09:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/04/2021 08:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2021 00:13
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 18/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:14
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 11/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:27
Conclusos para despacho
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05/02/2021 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/02/2021 13:25
Processo Desarquivado
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04/02/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2019 14:32
Mov. [97] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2011.928.988-5) para o PJe (3928988-79.2011.8.06.0016)
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13/11/2018 15:11
Mov. [96] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HUMBERTO DE OLIVEIRA BEZERRA) em 13/11/18 *Referente ao evento Expedição de Intimação(29/01/18)
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20/02/2018 10:40
Mov. [95] - Arquivamento: Processo Arquivado/(EXTINÇÃO ART. 269 CPC)
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20/02/2018 10:40
Mov. [94] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTONIETA JATAHY CERTIFICO QUE DECORREU O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ.
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29/01/2018 08:58
Mov. [93] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTONIETA JATAHY)
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29/01/2018 08:58
Mov. [92] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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27/01/2018 18:32
Mov. [91] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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15/12/2017 15:51
Mov. [90] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
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15/12/2017 15:51
Mov. [89] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTONIETA JATAHY CERTIFICO QUE DECORREU O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ.
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10/11/2017 07:24
Mov. [88] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HUMBERTO DE OLIVEIRA BEZERRA) em 10/11/17 *Referente ao evento Expedição de Intimação(09/11/17)
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09/11/2017 12:27
Mov. [87] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTONIETA JATAHY)
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09/11/2017 12:27
Mov. [86] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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08/11/2017 17:09
Mov. [85] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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19/08/2014 11:48
Mov. [84] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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19/08/2014 11:47
Mov. [83] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
-
19/08/2014 11:47
Mov. [82] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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19/08/2014 11:47
Mov. [81] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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15/08/2014 04:45
Mov. [80] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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31/07/2014 18:39
Mov. [79] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HUMBERTO DE OLIVEIRA BEZERRA) em 31/07/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(31/07/14)
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31/07/2014 10:25
Mov. [78] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTONIETA JATAHY)
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31/07/2014 10:25
Mov. [77] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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14/07/2014 11:16
Mov. [76] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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07/07/2014 09:34
Mov. [75] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
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07/07/2014 09:34
Mov. [74] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTONIETA JATAHY
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03/07/2014 23:59
Mov. [73] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTONIETA JATAHY/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(17/06/14)
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18/06/2014 10:51
Mov. [72] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HUMBERTO DE OLIVEIRA BEZERRA) em 18/06/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(17/06/14)
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17/06/2014 10:37
Mov. [71] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTONIETA JATAHY)
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17/06/2014 10:37
Mov. [70] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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28/05/2014 12:58
Mov. [69] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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23/05/2014 15:06
Mov. [67] - Documento: Juntada de Cálculos
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20/03/2014 10:37
Mov. [66] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
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20/03/2014 10:37
Mov. [65] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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19/03/2014 11:27
Mov. [64] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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11/03/2014 03:59
Mov. [63] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HUMBERTO DE OLIVEIRA BEZERRA) em 11/03/14 *Referente ao evento Expedição de Intimação(10/03/14)
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10/03/2014 08:08
Mov. [62] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTONIETA JATAHY)
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10/03/2014 08:08
Mov. [61] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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08/03/2014 20:36
Mov. [60] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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06/03/2013 09:25
Mov. [59] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
-
06/03/2013 09:25
Mov. [58] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
05/03/2013 18:00
Mov. [57] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
05/03/2013 16:05
Mov. [56] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HUMBERTO DE OLIVEIRA BEZERRA) em 05/03/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(05/03/13)
-
05/03/2013 13:34
Mov. [55] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTONIETA JATAHY)
-
05/03/2013 13:34
Mov. [54] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
06/12/2012 12:40
Mov. [53] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
06/12/2012 12:35
Mov. [52] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
-
06/12/2012 12:35
Mov. [51] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de JOAO CEZAR MACHADO MARTINS Certifico que decorreu o prazo sem que nada fosse apresentado ou requerido.
-
26/11/2012 10:30
Mov. [50] - Documento lido: Mandado lido(a)
-
26/11/2012 10:29
Mov. [49] - Documento: Juntada de Mandado
-
09/11/2012 12:20
Mov. [48] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Mandado(23/10/12)
-
08/11/2012 13:46
Mov. [47] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
23/10/2012 13:48
Mov. [46] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ JOAO CEZAR MACHADO MARTINS
-
23/10/2012 13:48
Mov. [45] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
-
22/10/2012 12:35
Mov. [44] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
17/10/2012 12:59
Mov. [43] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
-
09/10/2012 13:24
Mov. [42] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
-
09/10/2012 13:24
Mov. [41] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
19/09/2012 13:34
Mov. [40] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
26/08/2012 20:16
Mov. [39] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HUMBERTO DE OLIVEIRA BEZERRA) em 27/08/12 *Referente ao evento Transitado em Julgado em 21/08/2012 13:07(21/08/12)
-
23/08/2012 10:08
Mov. [38] - Arquivamento: Processo Arquivado/(EXTINÇÃO ART. 269 CPC)
-
23/08/2012 10:08
Mov. [37] - Arquivamento: Processo Arquivado
-
21/08/2012 13:07
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTONIETA JATAHY)
-
21/08/2012 13:07
Mov. [35] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 21/08/2012 13:07
-
21/08/2012 00:00
Mov. [34] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de JOAO CEZAR MACHADO MARTINS/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(09/08/12)
-
20/08/2012 23:59
Mov. [33] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTONIETA JATAHY/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(09/08/12)
-
09/08/2012 11:36
Mov. [32] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para JOAO CEZAR MACHADO MARTINS)
-
09/08/2012 11:36
Mov. [31] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTONIETA JATAHY)
-
09/08/2012 11:36
Mov. [30] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada/Sem conciliação
-
09/08/2012 11:36
Mov. [29] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
02/01/2012 16:23
Mov. [28] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HUMBERTO DE OLIVEIRA BEZERRA) em 02/01/12 *Referente ao evento Juntada de Certidão(28/12/11)
-
28/12/2011 16:29
Mov. [27] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTONIETA JATAHY)
-
28/12/2011 16:29
Mov. [26] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Agendada para 9 de Agosto de 2012 às 10:30)
-
28/12/2011 16:29
Mov. [25] - Documento: Juntada de Certidão Certifico que fica mantida audiência de Instrução e Julgamento anteriormente designada; ficando, portanto, sem efeito o cancelamento efetuado de forma automática pelo sistema; tendo em vista que tal fato ocorreu
-
23/12/2011 17:13
Mov. [24] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico não tem efeito o cancelamento das audiências de instrução que se deu em razão da transferência de varas, permanecendo mantidas as datas de audiência anteriormente designadas.
-
22/12/2011 07:58
Mov. [23] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Para o juizICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM )
-
22/12/2011 07:58
Mov. [22] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Cancelada/Em função de transferência de varas
-
29/11/2011 16:26
Mov. [21] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Para 9 de Agosto de 2012 às 10:30 )
-
29/11/2011 16:20
Mov. [20] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para JOAO CEZAR MACHADO MARTINS)
-
29/11/2011 16:20
Mov. [19] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTONIETA JATAHY)
-
29/11/2011 16:20
Mov. [18] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
31/10/2011 16:09
Mov. [17] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HUMBERTO DE OLIVEIRA BEZERRA) em 31/10/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(26/10/11)
-
26/10/2011 22:50
Mov. [16] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTONIETA JATAHY)
-
26/10/2011 22:50
Mov. [15] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
21/09/2011 12:38
Mov. [14] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
19/09/2011 11:47
Mov. [13] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
19/09/2011 11:47
Mov. [12] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
19/09/2011 11:35
Mov. [11] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
09/09/2011 11:18
Mov. [10] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para JOAO CEZAR MACHADO MARTINS
-
06/09/2011 15:20
Mov. [9] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
06/09/2011 15:07
Mov. [8] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HUMBERTO DE OLIVEIRA BEZERRA) em 06/09/11 *Referente ao evento Expedição de Intimação(05/09/11)
-
05/09/2011 12:17
Mov. [7] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTONIETA JATAHY)
-
05/09/2011 12:17
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimação da parte autora para juntar aos autos ata da assembléia que elegeu o síndico, em dez dias.
-
02/09/2011 16:20
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para JOAO CEZAR MACHADO MARTINS
-
02/09/2011 16:20
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTONIETA JATAHY) em 02/09/11 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(02/09/11)
-
02/09/2011 16:20
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 29 de Novembro de 2011 às 15:00)
-
02/09/2011 16:20
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/ANEXO 3ª Unidade de Juizado Especial (Cível)
-
02/09/2011 16:20
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB13100NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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