TJCE - 3000035-73.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:34
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2024 16:52
Expedido alvará de levantamento
-
13/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 21:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115212940
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115212940
-
07/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115212940
-
07/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:54
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:22
Expedido alvará de levantamento
-
16/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:19
Decorrido prazo de VERONESSA ALMEIDA MOTA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 20:39
Juntada de Petição de ciência
-
03/10/2024 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105015616
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105015616
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105015616
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105015616
-
19/09/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000035-73.2024.8.06.0017 AUTORES: AIRTON BRUNO VIANA MARTINS, DOMINIQUE NEVES DOS SANTOS RÉUS: ACC CONSTRUCOES S/A, SETE CANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS - ME DESPACHO Conclusos.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC.
Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
Fortaleza, 18 de setembro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
18/09/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105015616
-
18/09/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105015616
-
18/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:32
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 22:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de ANDREA MONTEIRO FROTA DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de ANDREA MONTEIRO FROTA DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ANDREA MONTEIRO FROTA DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ANDREA MONTEIRO FROTA DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:15
Decorrido prazo de AIRTON BRUNO VIANA MARTINS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:15
Decorrido prazo de AIRTON BRUNO VIANA MARTINS em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 88503980
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 88503980
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 88503980
-
30/08/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000035-73.2024.8.06.0017.
AUTORES: AIRTON BRUNO VIANA MARTINS, DOMINIQUE NEVES DOS SANTOS.
RÉUS: ACC CONSTRUCOES S/A, SETE CANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS - ME. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, c/c DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por AIRTON BRUNO VIANA MARTINS e DOMINIQUE NEVES DOS SANTOS, em face de ACC CONSTRUCOES S/A e SETE CANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS - ME, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juizado, diante da evidência das provas apresentadas.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, de SETE CANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS - ME, pois ela vem a ser detentora de mera procuração para o gerenciamento do imóvel de propriedade do locador.
Portanto, configurada a ilegitimidade passiva da Sete Cantos, não cabendo sua responsabilização por danos que surgem da relação contratual da qual não se obrigou, pois é mera mandatária da proprietária do imóvel.
Assim, extingo o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Sete Cantos, dando prosseguimento do feito junto à Acc Construções. Passando ao mérito, os promoventes afirmam que, em 31/10/2023, firmaram contrato de locação de imóvel localizado à Rua Pereira de Miranda, nº 1.005, apto 1201, Papicu, Condomínio Twin Tower Village, Fortaleza/CE.
Foi estabelecido que o imóvel seria reparado pelo locador, antes da entrega dase sua chaves e transferência da posse, até o dia 20/11/2023.
A recuperação, porém, não foi efetivada, firmando-se nova data para 12/12/2023, tampouco cumprida.
Os locatários, assim, optaram pela rescisão do contrato por culpa do locador.
Contudo, a imobiliária formalizou rescisão por desistência dos locatários, cobrando um mês de aluguel e multa por rescisão, e demais penalidades, no montante de R$ 8.400,00, com retenção da caução no montante de R$ 3.600,00.
Diante disso, os promoventes requerem a rescisão do contrato, por culpa do locador, e a declaração de inexistência dos débitos, com restituição do valor de caução de R$ 3.600,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
A promovida apresenta pedido contraposto, com a declaração de rescisão do contrato por parte dos locatários e a cobrança no valor de R$ 4.800,00. Compulsando os autos, resta inconteste que as partes firmaram contrato de locação, sendo depositada caução no valor de R$ 3.600,00.
A data para início da locação firmada foi 20/11/2023, após a realização pelo locador das benfeitorias elencadas na cláusula 13ª do contrato de locação, Id. 78379233. A décima terceira do contrato apresenta o seguinte texto: "O LOCADOR entregará na data prevista do dia 20 de novembro de 2023, o imóvel com as seguintes benfeitorias a serem realizadas: 1. troca de 4 portas, 2. troca de um vaso sanitário localizado no banheiro da suíte reversível e 3. troca do móvel da parte inferior da cozinha, abaixo da pia.
Ficando os Locatários responsáveis pela entrega nas condições recebidas." Referida data foi prorrogada, por livre acordo, para 12/12/2023, pela necessidade de realização de reformas no imóvel pelo locador que ainda não haviam sido realizadas.
A vistoria para a entrega do imóvel foi marcada para 11/12/2023, quando se constatou que nenhuma reforma fora realizada, conforme fotos de Id. 78379273, 78379274 e 78379875.
Daí, foi pedida a rescisão do contrato por culpa do locador. Desta forma, fica comprovado que houve o desatendimento da cláusula 13ª do contrato de locação, não havendo a comprovação do cumprimento atá a data estipulada de 20/11/2023, ou mesmo até 12/12/2023, acertada informalmente, o que justifica a rescisão do contrato por culpa do locador. Ressalta-se que a imobiliária apresenta termo de vistoria realizado no dia posterior (12/12/2023), mas constatam-se, em vistoria realizada de Id. 85656921, fls. 07, 20, 23, 26, 31, 34, 44 e 53, as seguintes avaliações: "Funcionamento parcial"[...], "Observações: Encontra-se raspando no piso" [...] "Observações: Apresenta avarias na guarnição" [...] "Observações: Apresenta chave emperrada" [...] "Estado de funcionamento: Funcionamento parcial" [...] "Estado de funcionamento: Funcionamento parcial" [...] "Observações: Apresenta avaria na guarnição interna." [...] "Estado de funcionamento: Funcionamento parcial" Demonstra-se que, até mesmo após a prorrogação da data, constavam problemas em oito portas.
No documento de Id. 78380523, e-mail datado de 18/12/2023, indicou-se que o imóvel estava pronto, e as chaves estavam disponíveis, após a realização da reforma.
Reforça-se, pois, que as reformas não foram feitas no prazo contratualmente estabelecido.
Assim, deve o contrato ser rescindido por culpa do locador, devendo os débitos ser declarados inexistentes e o valor pago a título de caução, no montante de R$ 3.600,00, restituído.
Quanto aos danos morais, tenho-os por configurados, diante do não cumprimento da data avençada para a realização das reformas e entrega do imóvel, mesmo após a sua prorrogação, o que deve ser sopesado, pois os autores já tinham inclusive comprado eletrodomésticos para o imóvel.
Assim sendo, o encerramento do contrato, por culpa do locador, frustrando-se a expectativa de moradia do casal recém-formado, constitui constrangimento grave a ser reparado.
No que atine ao pedido de declaração de nulidade da cláusula décima-sétima do contrato, referente à aplicação de honorários contratuais no montante de 20%, tenho-a por abusiva na presente hipótese, em que é vencida a promovida, pois que a ação foi movida por culpa da locadora. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a ACC CONSTRUCOES S/A ao pagamento aos autores, conjuntamente, a título de danos materiais, do montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), devidamente atualizado segundo IPCA, desde o depósito da caução, e juros de 1% a.m., desde a citação. Condeno a demandada, outrossim, a pagar para os promoventes, a título de danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros simples de 1% a.m, desde a citação, e correção monetária, pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 88503980
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 88503980
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 88503980
-
29/08/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88503980
-
29/08/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88503980
-
29/08/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88503980
-
23/08/2024 15:37
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/06/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 14:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 14:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 23:11
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 04:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2024 16:08
Juntada de Petição de ciência
-
08/05/2024 12:19
Juntada de Petição de ciência
-
08/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 14:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2024 09:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 09:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2024 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 22:25
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 20:50
Juntada de Petição de ciência
-
20/03/2024 19:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/03/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/03/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
12/02/2024 18:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78445637
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78445637
-
25/01/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78445637
-
25/01/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 11:37
Juntada de Petição de procuração
-
18/01/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/01/2024 11:29
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/01/2024 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:57
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/01/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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