TJCE - 3000037-90.2021.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000037-90.2021.8.06.0100 Promovente: MARIA LUCIA DA SILVA DUARTE Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória ajuizada por Maria Lúcia da Silva Duarte em face de Banco Bradesco S.A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
No id. 86047092, consta o termo de acordo realizado entre as partes, onde requereram a sua devida homologação.
Seguido do comprovante de transferência eletrônica disponível (TED), realizado para a conta do advogado, conforme id. 87318104.
Breve relato.
Decido fundamentadamente. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito elencadas no art. 487 do Código de Ritos Cíveis, verifica-se a hipótese de homologação judicial da transigência estabelecida entre as partes.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada.
Com efeito, a validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo.
A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta de acordo, estando devidamente preservados os superiores interesses envolvidos na demanda.
A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Ante a irrecorribilidade da sentença homologatória (preclusão lógica), o trânsito em julgado opera-se imediatamente à intimação das partes.
Arquive-se os autos com as cautelas de estilo. Itapajé/CE, 16 de agosto de 2024. Gabriela Carvalho AzziJuíza de Direito -
20/11/2023 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
20/11/2023 15:39
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
18/11/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 25/10/2023. Documento: 8237892
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 8237892
-
23/10/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8228166
-
23/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3904-09 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/10/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 20:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 10:08
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3020319-53.2024.8.06.0001
Gerardo Bastos Pneus e Pecas LTDA
Manu'S Car Comercio e Servico em Veiculo...
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 09:06
Processo nº 0059162-26.2019.8.06.0095
Emilliany Mendes Oliveira
Municipio de Ipu
Advogado: Raimundo Augusto Fernandes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2019 16:23
Processo nº 0059162-26.2019.8.06.0095
Municipio de Ipu
Emilliany Mendes Oliveira
Advogado: Raimundo Augusto Fernandes Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 14:52
Processo nº 3001731-64.2024.8.06.0173
Banco Pan S.A.
Antonio Braga Pires
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 11:32
Processo nº 3001731-64.2024.8.06.0173
Antonio Braga Pires
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Batista Ribeiro Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 10:16