TJCE - 3001444-51.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:48
Expedição de Alvará.
-
08/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152410943
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152410943
-
05/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152410943
-
28/04/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142377541
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142377541
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001444-51.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de expedição de alvará em nome de DIEGO ANTÔNIO BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, tendo em vista que na procuração de Id 96134343 não foram outorgados poderes para referida pessoa jurídica. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários ou de advogado com poderes para receber alvará, com o fim de possibilitar a análise do pedido de alvará.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142377541
-
26/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135193477
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135193477
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
14/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135193477
-
14/02/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2025 14:09
Processo Reativado
-
08/02/2025 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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06/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:36
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/01/2025 23:59.
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19/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 105606052
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 105606052
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO: 3001444-51.2024.8.06.0222 PROMOVENTE: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES BARBOSA PROMOVIDOS: DECOLAR.
COM LTDA; TAM LINHAS AÉREAS Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA - DECOLAR.
COM LTDA O feito há de ser extinto sem análise de mérito, eis que flagrante a ilegitimidade passiva da promovida.
Isso porque, os prejuízos experimentados pelo autor decorreram em razão da companhia aérea interromper seus serviços na época marcada, não efetuando, assim, os voos programados.
Nesse contexto, observo que a responsabilidade pelos fatos ocorridos não pode ser imputada à demandada, pois esta não concorreu para o seu deslinde, atuando unicamente como intermediadora dos serviços, na venda de passagens aéreas.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa DECOLAR.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. O autor alega, em resumo, que adquiriu junto à primeira ré (Decolar) passagens aéreas de ida e volta operadas pela segunda ré (Tam), nos trechos Fortaleza → Belo Horizonte, com conexão no Rio de Janeiro, embarque previsto para o dia 18/07/2024, às 14h25min e volta no dia 22/07/2024, às 08h25min, chegando ao destino final às 21h45min. Informa que realizou o voo de ida até o trecho de conexão (Rio de Janeiro), permanecendo neste local até o fim de sua viagem.
Todavia, de forma voluntária a Cia aérea informou que seu voo de retorno havia sido cancelado, compelindo-lhe a comprar nova passagem aérea, no valor total de R$ 1.047,24, visto a ausência de auxílio das promovidas. A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando culpa exclusiva da parte autora, que não compareceu ao procedimento de check-in e não informou antecipadamente acerca da impossibilidade do embarque no voo de ida, o que, conforme amplamente divulgado em seu site, enseja o cancelamento dos demais trechos, uma vez que se entende que o passageiro não conseguirá utilizar os demais trechos. As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cabendo ao interessado comprovar tão somente a ocorrência do fato lesivo, o dano sofrido e o respectivo nexo de causalidade.
No caso em tela, restou incontroverso que o cancelamento das passagens aéreas no voo de volta decorreu do não comparecimento do passageiro no voo de ida, utilizando-se a companhia aérea da cláusula "no-show".
Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que: "(…) Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), por quanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor. (...)" (AgInt no AREsp 1.447.599/RJ, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019) Os artigos 51, incisos IV, XI, XV, § 1º, incisos I, II e III e 39, inciso I, dispõem que: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;" Além do mais, o cancelamento das passagens pela empresa aérea significa a frustração da utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou.
Trata-se, portanto, de inadimplemento desmotivado por parte da companhia aérea.
Tal prática unilateral e arbitrária faz surgir para o consumidor novo dispêndio financeiro, dada a necessidade de realizar a viagem e retornar a seu local de origem, seja por qual meio de que transporte for, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais.
Ressalto, ainda, que a normatização realizada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) possui natureza administrativa, capaz de vincular aqueles que exercem a atividade sujeita à regulação técnica.
No entanto, essa regulamentação não está isenta de controle por parte do Poder Judiciário, em razão do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
DO DANO MATERIAL Verifico que foi identificado e comprovado pela documentação acostada à inicial, a aquisição do novo bilhete aéreo, no valor de R$ 1.047,24 (Id 96134349).
Desse modo, acolho o pedido inicial quanto ao ressarcimento do prejuízo material, no valor de R$ 1.047,24, a ser devidamente atualizado, devendo a promovida indenizá-lo.
DO DANO MORAL O transtorno da parte autora supera o mero aborrecimento, pois além de ser surpreendido com o cancelamento do voo de volta, teve de desembolsar valores consideráveis para realizar a viagem de retorno, o que causa angústia e revolta, além do sentimento de impotência, configurando o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagogico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida DECOLAR.
COM LTDA, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, em relação a mesma, nos termos do art. 485, VI do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: b.1) Condenar a promovida TAM LINHAS AÉREAS, a pagar o valor de R$ 1.047,24 ( mil, quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos) ao autor, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b.2) Condenar a promovida TAM LINHAS AÉREAS, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/12/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105606052
-
09/12/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/09/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 06:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102074695
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 25/09/2024 14:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102074695
-
29/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102074695
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29/08/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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