TJCE - 0012899-19.2017.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162768502
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162768502
-
30/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162768502
-
30/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 03:50
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:50
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127119976
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127119976
-
26/11/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127119976
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26/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:24
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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04/11/2024 14:59
Juntada de Petição de ciência
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04/10/2024 00:36
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:36
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104248645
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104248645
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0012899-19.2017.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Indenização Trabalhista, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] REQUERENTE: PABLO ELIACK LINHARES DE HOLANDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ICO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por Pedro Vasco Dantas Oliveira e Thais Timbó Bezerra contra Município de Icó, ora executado. A exequente requereu o cumprimento da sentença do percentual de honorários estabelecido a fim de que sejam pagos os valores de R$ 1.840,38 (ID 84384782). O executado apresentou impugnação à execução no ID 89301629, ocasião em que discordou dos cálculos apresentados pelo exequente, afirmando que o valor correto seria R$ 995,93 (novecentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos). Manifestação da parte autora acerca da impugnação apresentada ao ID 104222412, pugnando pela improcedência da impugnação em todos os seus termos. É o relatório.
Decido. Não há preliminares a serem apreciadas. Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis. Assim, passo ao exame do mérito. No que pertine a impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º, inciso V, e §4º, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º Na impugnação, o executado poderá alegar: […] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Infere-se da leitura do artigo supratranscrito que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, configura ônus do devedor, demonstrar, mediante memória de cálculo, o alegado excesso de execução, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor. No ponto, verifica-se que a parte executada, nos termos constantes da norma processual, além da alegação de excesso de execução, apontou o valor que entende devido, instruído com devido cálculo, não sendo, portanto, caso de rejeição liminar da impugnação, nos termos do §5º, do art. 525, do CPC. Adentrando ao mérito da impugnação, tem-se que a alegação de excesso se assenta no argumento de que o termo inicial para correção monetária é da data do arbitramento dos honorários, ou seja, em 08/02/2024. Em detida análise dos cálculos constantes do pedido de inicial de cumprimento de sentença, é possível se constatar que este incidiu a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, em consonância com a súmula 14 do STJ, não se identificando o excesso suscitado.
Com efeito, nota-se que, diferentemente do impugnado, os cálculos da parte exequente apresentou a aplicação correta dos índices de correção monetária, com termo inicial a partir do ajuizamento da ação, considerando que foram arbitrados 10% sobre o valor da causa. PELO EXPOSTO, à luz do acima exposto, não demonstrado o excesso de execução, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora no ID 84384782. Determino a expedição de RPV em favor da parte exequente para pagamento do crédito de R$ 1.840,38, por meio do sistema SAPRE. Após o trânsito em julgado, expeça-se o precatório. Uma vez confeccionado, intimem-se as partes para verificação de eventual erro material, no prazo de 5 (cinco). Não havendo impugnação, remeta-se. Ao final, tudo cumprido, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
10/09/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104248645
-
10/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99205227
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0012899-19.2017.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Indenização Trabalhista, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] REQUERENTE: PABLO ELIACK LINHARES DE HOLANDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ICO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado no ID 89301629. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99205227
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26/08/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99205227
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26/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/05/2024 09:48
Processo Reativado
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22/05/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:36
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
01/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 01:56
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:36
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 67753876
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 67753876
-
08/02/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67753876
-
08/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 03:42
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/09/2022 00:41
Mov. [62] - Certidão emitida
-
06/09/2022 14:49
Mov. [61] - Certidão emitida
-
22/07/2022 11:37
Mov. [60] - Mero expediente: Vistos etc. Considerando os efeitos infringentes, determino a oitiva da parte embargada, no prazo de 10 (dez) dias.
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30/03/2022 14:43
Mov. [59] - Conclusão
-
30/03/2022 14:43
Mov. [58] - Processo Redistribuído por Sorteio: Sorteio
-
30/03/2022 14:43
Mov. [57] - Redistribuição de processo - saída: Sorteio
-
30/03/2022 14:40
Mov. [56] - Certidão emitida
-
27/09/2021 10:05
Mov. [55] - Informação
-
28/04/2021 15:45
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
27/04/2021 16:54
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00166854-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 27/04/2021 16:27
-
27/04/2021 16:54
Mov. [52] - Entranhado: Entranhado o processo 0012899-19.2017.8.06.0090/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização Trabalhista
-
27/04/2021 16:54
Mov. [51] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
16/04/2021 21:41
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0312/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2591
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16/04/2021 21:41
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0312/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2591
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16/04/2021 21:41
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0312/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2591
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16/04/2021 21:41
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0312/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2591
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15/04/2021 12:21
Mov. [46] - Certidão emitida
-
15/04/2021 11:54
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2021 11:20
Mov. [44] - Certidão emitida
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17/02/2021 08:31
Mov. [43] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2020 12:01
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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24/11/2020 10:28
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WICO.20.00167764-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2020 10:05
-
03/11/2020 11:23
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2020 19:59
Mov. [39] - Documento
-
29/06/2020 19:59
Mov. [38] - Documento
-
29/06/2020 19:59
Mov. [37] - Documento
-
29/06/2020 19:58
Mov. [36] - Documento
-
29/06/2020 19:58
Mov. [35] - Documento
-
29/06/2020 19:58
Mov. [34] - Petição
-
29/06/2020 19:58
Mov. [33] - Documento
-
29/06/2020 19:58
Mov. [32] - Mandado
-
29/06/2020 19:58
Mov. [31] - Documento
-
29/06/2020 19:58
Mov. [30] - Documento
-
29/06/2020 19:58
Mov. [29] - Documento
-
29/06/2020 19:58
Mov. [28] - Documento
-
29/06/2020 19:58
Mov. [27] - Documento
-
29/06/2020 19:58
Mov. [26] - Documento
-
29/06/2020 19:58
Mov. [25] - Documento
-
29/06/2020 19:58
Mov. [24] - Documento
-
29/06/2020 19:58
Mov. [23] - Documento
-
23/10/2019 13:00
Mov. [22] - Processo eletrônico convertido em processo físico
-
22/10/2019 08:52
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
-
22/10/2019 08:52
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência Privativa
-
24/09/2019 17:44
Mov. [19] - Recebimento
-
24/09/2019 17:44
Mov. [18] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
24/09/2019 17:31
Mov. [17] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
24/09/2019 17:28
Mov. [16] - Certidão emitida
-
29/05/2018 17:29
Mov. [15] - Mero expediente: ANTE O EXPOSTO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO À PARTE PROMOVENTE PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE15 DIAS, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO DEMANDADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 351 DO NCPC/2015.
-
04/08/2017 17:39
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO Juntada em 18/07/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
04/08/2017 17:39
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Concluso em 19/07/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
11/07/2017 17:30
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
13/06/2017 08:48
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
13/06/2017 08:43
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
02/06/2017 11:34
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
02/06/2017 11:31
Mov. [8] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: GASSMAM - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
23/05/2017 18:09
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
24/04/2017 18:07
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
24/04/2017 18:06
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
24/04/2017 17:34
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
24/04/2017 17:34
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
24/04/2017 17:34
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA . - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
24/04/2017 16:47
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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