TJCE - 3000019-40.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ANA ISABELA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 132243229
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13/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 132243229
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12/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132243229
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12/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:41
Juntada de informação
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25/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 01:55
Decorrido prazo de ANA ISABELA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 80813761
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 80813761
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000019-40.2024.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Não padronizado] REQUERENTE: J.
R., MARIA AURIDENIA ROCHA SILVA Advogado: ANA ISABELA DA SILVA OAB: CE40399 Endereço: desconhecido REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc...
Júlio Rocha, representado por sua genitora Maria Auridenia da Rocha Silva, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, aduzindo em suma o seguinte: I- que o autor foi diagnosticado com EPILEPSIA FOCAL SECUNDARIA GENERALIZADA, de modo que se faz necessário o uso da medicação OXICARBAZEPINA 600mg, 3 vezes ao dia, conforme prescrito pelo médico.
II- informou, ainda, que não tem condição financeira de arcar com os custos da medicação; Por tais razões é que a demandante recorreu ao judiciário como forma de garantir seu direito à saúde e à vida, conforme prevê a Constituição Federal.
Instruiu o pedido com os documentos de ID 79108776.
Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que o ente requerido disponibilize o medicamento indicado.
Deduziu, ainda, os requerimentos de estilo, pugnando pela procedência da ação. É o que imposta relatar.
Decido: Postula antecipação de tutela, a qual passo a analisar.
Inicialmente, reconheço a viabilidade jurídica da demanda, no que pertine ao polo passivo, uma vez que já existe entendimento jurisprudencial firmado, no sentido de que, em ações desta natureza, a parte autora poderá acionar conjunta ou separadamente, os entes públicos, quais sejam: União, Estado e Município.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA RECONHECIDAS.
SAÚDE PÚBLICA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
CUSTEIO PELO ESTADO DO CEARÁ.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Ab initio, não acorre razão ao recorrente quando afirma ilegitimidade ativa para a demanda por razão suposta impossibilidade de expressão da vontade do demandante.
Não se ergue dos autos qualquer elemento indicativo dessa incapacidade, sendo incorreto se aferir a ausência de consciência e possibilidade de comunicação a partir da mera carência de tratamento em unidade de terapia intensiva. 2.
A União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela saúde pública, podendo ser postulado a qualquer deles o fornecimento de tratamento médico adequado à condição de saúde do cidadão. 3.
A pretensão do agravado merece acolhimento e caracteriza-se como exceção aos ditames da Leis nº 8.437/92 e 9.497/97 (vedação da antecipação de tutela contra o Poder Público) em razão da negativa do recorrente apontar para a possibilidade de lesão irremediável ou de difícil solução diante de conjuntura materializadora do requisitos fundamentais do deferimento da medida pleiteada - prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado temor de dano irreparável ou de difícil reparação - bem como de situações de exceção à exigência de possibilidade de reversão dos efeitos da tutela em caso de final improcedência do pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 4520564201080600000.
Relator(a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL. Órgão julgador: 6ª Câmara Cível.
Julgamento: 05/11/2012)." Quanto ao pedido liminar sob a forma de tutela antecipada, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a sua concessão, não antevejo a possibilidade de deferi-la.
Os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, estão catalogados no artigo 300 do CPC.
Na forma do citado dispositivo, é necessário que haja a probabilidade do direito e, se convença o magistrado da verossimilhança da alegação, sendo necessário, ainda, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação de tutela constitui a concreção de atos de efetiva satisfação do direito da partes.
Ao exame dos autos, e diante do conjunto probatório até agora produzido, não é possível mesmo afirmar que a medicação pleiteada seja imprescindível e essencial ao tratamento e digna sobrevivência da promovente.
Nesse ponto, destaque-se, foram acostados ao processo tão somente atestados médicos genéricos, sem que tenha sido indicada a razão precisa pela qual a paciente necessita do fármaco pleiteado.
Vale dizer ainda que sequer se menciona a ineficácia de outras medicações fornecidas regularmente pelo SUS.
Dessa forma, o ideal seria que a requerente tivesse acostado nos autos relatório médico atualizado para judicialização, com análise circunstanciada do caso, bem como a exposição da razão pela qual se faz necessário a terapia delineada.
Dada a excepcionalidade da ingerência do Poder Judiciário nos impostergáveis serviços e ações da política socioeconômica da alçada do Poder Executivo na área da saúde, imperioso que, para o embasamento de ordem judicial visando ao atendimento de qualquer pedido isoladamente formulado pelo cidadão com o propósito de promover, proteger e/ou recuperar sua saúde, exija-se prova robusta e segura da imprescindibilidade daquilo que se pede, sob pena de comprometimento da eficiência esperada da política pública destinada a viabilizar este direito social e, portanto, fundamental do cidadão que é a saúde.
A prova até agora produzida não é inequívoca.
Não se tem um seguro juízo de probabilidade para, em cognição sumária, afirmar a urgência do fornecimento do bem perquerido.
Injustificável, pois, a liminar reclamada para seu fornecimento.
Nesse sentido: "Restam ausentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, porquanto inexiste prova de que a paciente estaria correndo risco de vida ou outras consequências irreversíveis, a justificar o fornecimento de medicação em caráter de urgência." (AI n.º 1.0330.13.001608-3/001, 5ª CCív/TJMG, rel.
Des.
Barros Levenhagen, DJ 16/1/2014 - ementa parcial) "II.
Para o fornecimento de fármaco que não conste dentre os disponibilizados pelo SUS, e de alto custo, é imprescindível que se comprove a sua necessidade e a sua superioridade em detrimento dos disponibilizados pelo Poder Público.
III.
Relatório médico particular que não ateste a indispensabilidade do medicamento não é prova apta ao deferimento de tutela antecipada para obrigar o Estado a fornecer fármaco de alto custo em detrimento do princípio da isonomia de tratamento." (AI n.º 1.0439.13.003916-7/001, 7ª CCív/TJMG, rel.
Des.
Washington Ferreira, DJ 13/12/2013 - ementa parcial)" Destarte, não preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação do provimento jurisdicional, não se afigura possível a concessão da medida urgente postulada.
Saliente-se, entretanto, que não há prejuízo a eventual análise posterior de novo pedido de tutela de urgência no feito, caso comprovada a necessidade mediante relatório médico nos termos indicados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sem prejuízo das demais determinações e em atenção ao Provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, remeta-se estes autos para emissão de Nota Técnica por profissional de saúde habilitado no Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).
Por envolver o interesse de menor incapaz, dê-se vista ao Ministério Público.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da lei.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Por se tratar de causa que não admite a autocomposição quanto ao pedido veiculado, torna-se impossível a realização de audiência inaugural de conciliação/mediação.
Cite-se o promovido, para, querendo, contestar a ação, no prazo de lei.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação.
Retornem conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se. Jaguaruana, data indicada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 80813761
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 80813761
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28/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80813761
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28/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80813761
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28/08/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:57
Juntada de Petição de procuração
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07/03/2024 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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