TJCE - 0050872-96.2020.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 09:41
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE FREITAS JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105479710
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105479710
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (85) 3108-1856), Whatsapp (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:·0050872-96.2020.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)· AUTOR: CARLOS DA SILVA FERREIRA· REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA· ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a parte final da sentença de ID 102073275, intimando a parte requerida, para querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação anexado pelo autor no ID 105425398. Caririaçu/CE, 16 de fevereiro de 2024 Francisca Delacir de Sousa Servidora Pública Mat. 1259 -
24/09/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105479710
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24/09/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE FREITAS JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE FREITAS JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 102073275
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 102073275
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 0050872-96.2020.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CARLOS DA SILVA FERREIRA Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ajuizado por CARLOS DA SILVA FERREIRA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ E DETRAN/CE - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ.
Aduz o autor que em 10 de janeiro de 2020, por volta das 1h05min, o autor conduzia uma motocicleta (Honda CG 150 Start, placas PND1327) na rodovia estadual CE-060, nas proximidades da Vila Feitosa, nesta urbe foi surpreendido por um animal bovino, que cruzou seu caminho, ocasionando um acidente de trânsito.
Relata que em decorrência do acidente sofreu fratura no antebraço direito e trauma cranioencefálico (TCE), sendo submetido a quatro procedimentos cirúrgicos.
Alega que, apesar do tratamento, o promovente ainda apresenta gravíssimas sequelas do acidente, a saber: limitação funcional, dor residual e afundamento craniano, entre outras lesões irreparáveis.
Em razão de tais fatos, pede a condenação dos requeridos em indenização por danos morais e estéticos.
Com a inicial vieram os documentos de ID 48083132.
Citado, o Estado do Ceará contestou o feito, alegando, em preliminar ilegitimidade passiva, e, no mérito, inexistência dos requisitos do dever de indenizar; fato provocado por terceiro e que não há comprovação de omissão administrativa.
Pede a improcedência do pedido (ID 48082829).
Trouxe o documento de ID 48082830.
O demandado DETRAN/CE defendeu-se aduzindo, prefacialmente, ilegitimidade passiva, e no mérito, ausência de responsabilidade; responsabilidade do dono do animal.
Por fim, argumenta sobre o valor do quantum indenizatório no caso de eventual condenação e pede a improcedência da demanda (ID 48082870).
Juntou os documentos de ID 48082864 a 48082865.
Houve réplica (ID 48083126).
Em instrução foram ouvidos uma testemunha e o autor.
As partes apresentaram alegações finais remissivas (ID 48082874 e 78597271). É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) Da análise das preliminares de ilegitimidade passiva Quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, indefiro-a levando em consideração que o Estado Ceará responde subsidiariamente e, assim, é parte legítima para figurar no polo passivo, em ações indenizatórias em casos de acidentes de trânsito, cuja responsabilidade é de autarquia estadual (no caso a SOP - Superintendência de Obras Públicas, criada pela Lei nº 16.880/19:). A título de ilustração, acosto entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE RODOVIÁRIO.
COLISÃO COM ANIMAIS SOLTOS NA ESTRADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
PRELIMINAR AFASTADA.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OMISSÃO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME DECIDIDO NO RESP 1492221/PR (TEMA 905) SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.Tratam os autos de pedido de indenização por danos materiais sofridos em decorrência de uma colisão entre o veículo do autor e jumentos soltos na estrada. 2.O art. 269, X, do CTB, atribui à autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas naquele Código e dentro de sua circunscrição, o dever de recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multa e encargos devidos. 3.O Estado Ceará responde subsidiariamente e, assim, é parte legítima para figurar no polo passivo, em ações indenizatórias em casos de acidentes de trânsito, cuja responsabilidade é de autarquia estadual. 4.O simples fato de haver animais soltos na estrada já denota a negligência por parte da autarquia demandada, que tinha o dever legal de recolhê-los daquele local, exatamente para evitar acidentes como o objeto da presente discussão. 5.Configurados o fato administrativo, o dano e o nexo causal entre eles, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais devidamente comprovados. 6.Os juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem obedecer à orientação contida no REsp 1492221/PR (Tema 905). 7.Apelações e remessa necessária conhecidas.
Desprovidos os apelos e parcialmente provida a remessa necessária.
ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos e da remessa necessária, para negar provimento aos apelos e dar parcial provimento à remessa, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 2 de dezembro de 2019. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Crato; Órgão julgador: 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato; Data do julgamento: 02/12/2019; Data de registro: 02/12/2019).
Da mesma forma aduz o Detran que é parte ilegítima.
Destarte, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe, de maneira expressa, in verbis: Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Nesse mesmo trilhar, consoante o previsto no artigo 269, do Código de Trânsito Brasileiro, pertence à autoridade de trânsito ou seus agentes a competência para segurança, fiscalização, manutenção e recolhimento de animais soltos nas estradas e rodovias estaduais, vejamos: Art. 269.
A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: […] X recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multa e encargos devidos.
Logo, resta demonstrada a legitimidade passiva do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/CE, para figurar no polo passivo da presente lide.
Sobre essa questão, a Lei Estadual nº 13.045/2000 assim estabeleceu: Art. 1º É proibida a permanência de animais soltos, amarrados ou abandonados nas estradas de rodagem e em toda a largura da respectiva Faixa de Domínio, situada entre as cercas marginais dos imóveis lindeiros, sob a jurisdição do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, ficando sujeitos à apreensão os animais nessa situação encontrados, aplicando-se aos proprietários ou responsáveis a multa prevista no art. 5º desta Lei.
Art. 2º Compete ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, direta ou indiretamente, e a Polícia Militar do Ceará, a apreensão de animais que se encontrem nas situações previstas no art. 1º desta Lei Nesse contexto, inicialmente, ao DER foi outorgada a responsabilidade para segurança, fiscalização, manutenção e recolhimento de animais soltos nas estradas e rodovias estaduais.
Contudo, com o advento da Lei Estadual nº 14.024, de 17 de dezembro de 2007 - anterior ao sinistro, frise-se -, em seu art. 7º, alterou a redação da Lei nº 13.045/2000, estabelecendo que "Fica transferida para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a integralidade das atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 13.045, de 17 de julho de 2000, ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT." Assim, com a vigência da Lei nº 14.024/2007, a apreensão dos animais soltos na estrada passou a ser atribuição do DETRAN.
Desta feita, considerando a responsabilidade do Detran pela apreensão dos animais na via, eventual responsabilidade civil pela omissão na fiscalização deve ser atribuída ao DETRAN. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESENÇA DE ANIMAL EM VIA PÚBLICA.
FALECIMENTO DA VITIMA.
RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Os autos deste processo judicial versam a respeito de pretensa indenização por danos materiais e por danos morais do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/CE) e, subsidiariamente, do Estado do Ceará para a companheira e a filha de motociclista, o qual foi vitimado por acidente de trânsito ocasionado pela presença de um cavalo na rodovia CE-085, km 15, no Município de Caucaia/CE.
II.
O Juízo de 1º grau decidiu pela parcial procedência dos pedidos arrolados pelas autoras, ora apeladas, o que provocou a interposição de recursos à sentença tanto pela autarquia quanto pelo ente político.
A comprovação dos danos causados às demandantes, a legitimidade passiva dos apelantes e o quantum indenizatório foram questionados pelas apelações cíveis apresentadas a este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).
III.
O art. 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) institui a responsabilidade civil da Administração Pública, direta e indireta, pelos danos ocasionados por seus agentes a terceiros e o art. 7º da Lei Estadual nº 14.024/2007 delega ao Detran/CE o poder-dever de fiscalizar rodovias estaduais a fim de recolher animais indevidamente presentes nessas vias.
IV.
Precedentes deste TJCE e do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiteram a legitimidade passiva subsidiária de Estados em ações indenizatórias provenientes de acidentes rodoviários provocados pela omissão estatal na vigilância de vias públicas.
V.
Danos materiais e morais devidamente comprovados pelas promoventes através, especialmente, da apresentação de laudo técnico da Perícia Forense do Estado do Ceará (Pefoce).
VI.
Apelações cíveis e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença confirmada". (APC/RN nº 0136993-88.2012.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Publico, Rel.
Inácio de Alencar Cortez neto, julgado em24.05.2021, DJe 24.05.2021). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE RODOVIÁRIO.
COLISÃO COM ANIMAIS SOLTOS NA ESTRADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRELIMINAR AFASTADA.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OMISSÃO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME DECIDIDO NO RESP 1492221/PR (TEMA 905) SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.Tratam os autos de pedido de indenização por danos materiais sofridos em decorrência de uma colisão entre o veículo do autor e jumentos soltos na estrada. 2.O art. 269, X, do CTB, atribui à autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas naquele Código e dentro de sua circunscrição, o dever de recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multa e encargos devidos. 3.O Estado Ceará responde subsidiariamente e, assim, é parte legítima para figurar no polo passivo, em ações indenizatórias em casos de acidentes de trânsito, cuja responsabilidade é de autarquia estadual. 4.O simples fato de haver animais soltos na estrada já denota a negligência por parte da autarquia demandada, que tinha o dever legal de recolhê-los daquele local, exatamente para evitar acidentes como o objeto da presente discussão. 5.Configurados o fato administrativo, o dano e o nexo causal entre eles, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais devidamente comprovados. 6.Os juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem obedecer à orientação contida no REsp 1492221/PR (Tema 905). 7.Apelações e remessa necessária conhecidas.
Desprovidos os apelos e parcialmente provida a remessa necessária". (APC/RNnº 0004977-62.2009.8.06.0071, 3ª Câmara de Direito Publico, Rel.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 02.12.2019, DJe 02.12.2019).
Desacolho, pois, as preliminares.
B) Da análise do mérito.
Os autos versam sobre um sinistro ocorrido no dia 10 de janeiro de 2020, quando o promovente teria atropelado um animal que adentrara na pista de rolamento da Rodovia Estadual CE 060.
Para comprovação do acidente, o autor trouxe aos autos os documentos relacionados ao seu atendimento médico (pp. 01/04 do ID 48083134 e pp. 02/11 do ID 48083133), foto do animal morto na pista (p. 05 do ID 48083134), e de sua face/cabeça mostrando a deformidade craniana (p. 06/08 do ID 48083134).
Na audiência de instrução foi ouvida a testemunha Lucas Feitosa que afirmou o seguinte: "disse que soube do acidente pela manhã, que o autor tinha batido no animal; soube que o acidente foi a noite; que não sabe de quem seria o animal; que ele teve traumatismo craniano, afundou o crânio e fraturou o braço; que o autor sente dor de cabeça e às vezes coceira no braço; que o acidente ocorreu próximo de onde mora; que no local onde ocorreu o acidente não é comum acidente com animais no local, mas que vez ou outra aparece animal na pista."
Por outro lado, os requeridos defenderam-se aduzindo a falta de responsabilidade tanto do Estado quanto do DETRAN, e que, em caso de atos omissivos, esta seria subjetiva, e que não houve prova da omissão dos requeridos.
Aduz, inclusive, o DETRAN, que mantém contrato com empresa para o recolhimento de animais nas rodovias a fim de garantir a segurança nas estradas.
Alegam, ainda, que a responsabilidade é do dono do animal, segundo os ditames do art. 936 do CC.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 37, § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa.
Tal responsabilidade é denominada objetiva.
Entretanto, admite-se responsabilidade civil subjetiva do Estado, excepcionalmente, nos casos em que se revela sua omissão, situação ventilada no caso ora analisado.
Conforme a Teoria da Responsabilidade Subjetiva ou "Teoria da Faute du Service", ao se verificar a falha do serviço, urge necessário a demonstração de que o serviço que deveria ser prestado pelo Poder Público, não foi prestado, foi prestado de modo inadequado ou foi prestado tardiamente.
Outrossim, exige-se que a omissão tenha contribuído, decisivamente, para o resultado; o nexo de causalidade entre o evento e dano tem de ser a omissão do Estado.
A partir de tais afirmações, entendo que as provas carreadas aos autos não são aptas a demonstrar o nexo causal existente entre o acidente e a conduta da autarquia.
Por outro lado, não há boletim de ocorrência com a narração dos fatos, havendo nestes autos, apenas a foto de animal morto, sendo certo que a partir disso não é possível estabelecer o nexo de causalidade com o acidente.
Acrescento que não há quaisquer provas da presença constante de animais naquele trecho específico da via que exigisse uma maior atenção do DETRAN/CE na sua fiscalização, que, inclusive, comprovou ter firmado contrato com empresa para apreensão, transporte e monitoramento de animais soltos, coleta e destinação de animais mortos nas rodovias do estado do Ceará (ID 48082864, 48082862 e 48082867).
Não obstante seja certo que "a presença dos semoventes na rodovia não possa ser compreendido como caso fortuito ou força maior, por não ser fenômeno imprevisível, nem proveniente de forças ocultas da natureza, também não se pode exigir do Estado uma fiscalização constante e ininterrupta de todas as vias públicas, mormente considerando que a responsabilidade pelos danos que o animal causar são, ordinariamente, apenas do respectivo proprietário" (TJPB - acórdão/decisão do Proc.
N° 00014629320138150211, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 14-05-2019).
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Acidente de veículo - Colisão com animal na pista de rolamento - Concessionária que tem o dever de garantir a adequada prestação do serviço aos seus usuários, com segurança - Ausência de demonstração de omissão no dever de fiscalização - Impossibilidade de se imputar à concessionária o dever de fiscalização integral e ininterrupta de toda a rodovia - Responsabilidade civil da ré não configurada no caso dos autos - Sentença de procedência reformada - Recurso da ré provido. (TJSP; Apelação Cível 1000660-38.2020.8.26.0531; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Adélia - Vara Única; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Responsabilidade civil que independe da criminal.
Art. 935, CC.
Conclusão do inquérito policial que não era necessária para apuração da responsabilidade civil.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANIMAL NA PISTA.
ESTRADA VICINAL.
Reparação de danos morais e materiais, em decorrência de colisão com animal (bovino) em estrada vicinal.
Ação proposta unicamente em face do município.
Ausência de elementos que indiquem omissão do poder público.
Impossibilidade de exigir fiscalização ininterrupta de todas as propriedades particulares às margens da estrada vicinal, para impedir o acesso de animais.
Nexo causal não comprovado.
Responsabilidade do ente público afastada.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Denunciação da lide ao dono ou detentor do animal.
Impossibilidade.
Não configuração das hipóteses do art. 125 do CPC.
Ampliação dos limites da lide principal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, com fixação de percentual sobre o valor da causa.
RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. (Apelação Cível 1001700-36.2015.8.26.0400; Relator (a): Alves Braga Junior; Órg.
Julg.: 2ª Câmara de Direito Público; j. 17/02/2021).
Dessa forma, não é possível exigir do Poder Público que, por seus prepostos, esteja de forma ininterrupta, vigiando a rodovia, em toda a sua extensão, e as cercas de todas as propriedades particulares que ficam localizadas às suas margens, para assim evitar que animais invadam a pista.
Ainda que se trate de uma fatalidade, os fatos narrados correspondem a episódio eventual, sem qualquer possibilidade de prevenção pelo ente responsável.
Inexistente prática de ato ilícito pelos demandados, não há que se falar em reparação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no comando insculpido no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial Condeno a parte autora, em consequência da decisão, ao pagamento das custas processuais e demais despesas do processo, bem assim, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Porém, considerando a gratuidade concedida, suspendo a exigibilidade do pagamento nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta, em 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102073275
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102073275
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29/08/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102073275
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29/08/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102073275
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29/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 10:53
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:18
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE FREITAS JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 09:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 07:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 07:07
Decorrido prazo de THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/01/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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23/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição inicial
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19/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:30
Juntada de Certidão de inclusão em pauta
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31/10/2023 11:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/01/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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30/05/2023 12:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/01/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 13:02
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2022 08:07
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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19/09/2022 15:25
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.22.01803631-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/09/2022 15:08
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19/09/2022 12:20
Mov. [54] - Certidão emitida
-
16/09/2022 11:23
Mov. [53] - Expedição de Termo de Audiência
-
27/08/2022 00:04
Mov. [52] - Certidão emitida
-
26/08/2022 14:24
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
26/08/2022 08:47
Mov. [50] - Certidão emitida
-
26/08/2022 08:47
Mov. [49] - Documento
-
26/08/2022 08:43
Mov. [48] - Documento
-
25/08/2022 10:40
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
25/08/2022 09:33
Mov. [46] - Certidão emitida
-
25/08/2022 09:33
Mov. [45] - Documento
-
25/08/2022 09:30
Mov. [44] - Documento
-
23/08/2022 10:58
Mov. [43] - Audiência Designada: Instrução Data: 14/09/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
19/08/2022 12:50
Mov. [42] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 059.2022/002239-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2022 Local: Oficial de justiça - Vicente Oliveira Filho
-
19/08/2022 12:50
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 059.2022/002238-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2022 Local: Oficial de justiça - Vicente Oliveira Filho
-
18/08/2022 22:22
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0269/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 2909
-
17/08/2022 02:21
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 17:37
Mov. [38] - Certidão emitida
-
16/08/2022 17:36
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 17:28
Mov. [36] - Certidão emitida
-
16/08/2022 17:25
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 17:17
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 13:27
Mov. [33] - Certidão emitida
-
23/03/2022 14:48
Mov. [32] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de p. 112. Expedientes Necessários.
-
22/03/2022 10:31
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
06/10/2021 22:14
Mov. [30] - Julgamento em Diligência: Considerando que ainda há diligências pendentes de cumprimento pela Secretaria, as quais são imprescindíveis ao julgamento do feito, reitero o(a) despacho/decisão retro, conferindo o prazo de 30 dias para o seu cumpri
-
06/10/2021 12:37
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
08/06/2021 10:49
Mov. [28] - Mero expediente: Designe-se audiência de instrução para a primeira data desimpedida, devendo ser realizada preferencialmente por videoconferência. Intimem-se todos e encaminhe-se o link para acesso à sala de audiências. Diligencie-se. Expedien
-
20/04/2021 15:55
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
08/04/2021 21:50
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00167744-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 08/04/2021 21:47
-
21/03/2021 06:02
Mov. [25] - Certidão emitida
-
11/03/2021 21:47
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0091/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 2569
-
11/03/2021 21:47
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0091/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 2569
-
10/03/2021 15:31
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00166909-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2021 15:24
-
10/03/2021 06:55
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2021 19:48
Mov. [20] - Certidão emitida
-
27/01/2021 15:33
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2020 15:16
Mov. [18] - Encerrar análise
-
10/11/2020 15:15
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
09/11/2020 14:53
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.20.00170822-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/11/2020 13:53
-
28/10/2020 02:18
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 20/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/10/2020 21:40
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0472/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 2483
-
19/10/2020 07:10
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0472/2020 Teor do ato: R.h Cumpra-se o item 4 da decisão de página. 33. Expedientes necessários. Advogados(s): Thomaz Antonio Nogueira Barbosa (OAB 20787/CE)
-
15/10/2020 09:22
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
30/09/2020 14:53
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.20.00169183-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/09/2020 14:34
-
21/09/2020 10:32
Mov. [10] - Mero expediente: R.h Cumpra-se o item 4 da decisão de página. 33. Expedientes necessários.
-
16/09/2020 14:23
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
16/09/2020 10:15
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.20.00168713-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/09/2020 09:11
-
17/08/2020 14:53
Mov. [7] - Certidão emitida
-
17/08/2020 14:52
Mov. [6] - Certidão emitida
-
06/08/2020 16:49
Mov. [5] - Certidão emitida
-
06/08/2020 16:48
Mov. [4] - Certidão emitida
-
06/08/2020 14:37
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2020 13:59
Mov. [2] - Conclusão
-
03/08/2020 13:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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