TJCE - 0050674-02.2021.8.06.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:12
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITINGA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLEY BARBOSA LIMA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:17
Decorrido prazo de Fundação de Cultura e Apoio Ao Ensino, Pesquisa e Extensão - Funcepe em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:16
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17753169
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17753169
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050674-02.2021.8.06.0099 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO WESLEY BARBOSA LIMA APELADO: Fundação de Cultura e Apoio Ao Ensino, Pesquisa e Extensão - Funcepe e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050674-02.2021.8.06.0099 [Defeito, nulidade ou anulação] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: FRANCISCO WESLEY BARBOSA LIMA Recorrido: Fundação de Cultura e Apoio Ao Ensino, Pesquisa e Extensão - Funcepe e outros Ementa: Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil.
Apelação Cível em Ação Ordinária.
Concurso público.
Teste de aptidão física.
Remarcação.
Ausência de previsão editalícia.
Impossibilidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade formulado pela parte autora de sua eliminação de concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Itaitinga, regido pelo Edital nº 001/2015.
A decisão se fundamentou na ausência de previsão editalícia para remarcação do teste de aptidão física.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o candidato possui direito à remarcação do teste de aptidão física em virtude de circunstâncias pessoais e atestado médico apresentado; e (ii) definir se a negativa de reagendamento viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e devido processo legal.
III.
Razões de decidir 3.
Sem que haja previsão no edital do concurso, não existe direito de remarcação ou segunda chamada do teste de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, à exceção apenas das pessoas grávidas, que têm direito à remarcação, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. 4. Eventuais informações contrárias ao edital ou não respaldadas por ele, ainda que fornecidas por agentes administrativos, não são capazes de criar a expectativa de que haveria reagendamento ou mais de uma chamada.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e LIV, 37, caput, II; CPC, arts. 9º, 10 e 927; Lei nº 8.666/93, art. 41; Lei nº 14.133/2021, art. 5º; Lei nº 9.784/99, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 335 de repercussão geral (RE 630.733/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 15/05/2013); STF, Tema 973 de repercussão geral (RE 1058333/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 21/11/2019). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação interposta por Francisco Wesley Barbosa Lima que transfere a este tribunal o conhecimento sobre a ação ajuizada por pelo apelante em face do Município de Itaitinga e da Fundação de Cultura e Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - Funcepe.
Petição inicial (id 16853192): o autor pediu a declaração de nulidade de sua eliminação do concurso público para Guarda Municipal de Itaitinga regido pelo Edital nº 001/2015, na fase do teste de aptidão física.
Narrou que, após sofrer acidente automobilístico, conseguiu reagendamento de seu teste de aptidão física, conforme atestado médico, mas que, no dia do exame, após sentir fortes dores no ombro - área lesionada pelo acidente - foi orientado a comparecer ao Hospital e obter novo atestado médico.
Alegou que, embora tenha apresentado, no mesmo dia, à Administração o novo atestado, obteve, no dia seguinte, a informação de que não seria remarcada nova data para realização do exame, de modo que seu nome não constou na lista de candidatos aptos.
Sentença (id 16853288): o juízo de origem julgou o pedido improcedente.
Apelação (id 16853295): a parte autora requereu a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido.
Argumentou que a decisão administrativa que indeferiu seu pedido de reagendamento, mesmo após a obtenção de atestado médico, fere os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade (art. 2º, da Lei Federal nº 9.784/99), do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da interpretação da lei conforme seus fins sociais (art. 6º da LINDB), do princípio administrativo da eficiência (art. 37 da CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF).
Contrarrazões do Município de Itaitinga (id 16853300): pelo não provimento do recurso.
A parte apelada defendeu a legalidade da eliminação do candidato e a impossibilidade de o Judiciário intervir nos critérios de avaliação.
Parecer da Procuradoria de Justiça (id 17164547): pelo desprovimento do recurso. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso não comporta provimento.
A sentença está de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 335 de repercussão geral (RE 630.733/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 15/05/2013), de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), reproduzida a seguir: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. É inconteste que o edital do concurso público ao qual se candidatou o demandante não previa remarcação ou segunda chamada no teste de aptidão física.
Logo, ele não tinha direito à remarcação, ainda que os representantes da Administração possam ter cometido o equívoco ou, melhor, a ilegalidade de sinalizar que seria possível uma nova data para o teste de aptidão física.
Em razão do inequívoco silêncio eloquente do edital sobre direito à segunda (ou terceira chama) ou remarcação, qualquer informação contrária dada pelo agente público não seria capaz objetivamente de criar a expectativa de uma nova possibilidade de se submeter ao exame, haja vista a imperiosa observância dos princípios da impessoalidade, da isonomia entre os candidatos, da legalidade em sentido estrito e do caráter vinculante do edital (arts. 5º, caput, 37, caput, da CF e art. 41 da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021). A alegação de boa-fé objetiva, proibição de comportamento contraditório ou segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF) não se traduz, em favor do apelante, no direito à remarcação, pois deve prevalecer o dever de tratamento igualitário entre os candidatos, com base no edital.
Permitir que o candidato consiga uma terceira tentativa criaria uma evidente vantagem competitiva sobre os demais candidatos que não tiveram uma única oportunidade de superar o desempenho que eles demonstraram no primeiro teste.
Os concorrentes do demandante também podem ter apresentado resultado inferior ao seu pleno potencial físico, quiçá por fortuitos externos ou internos, ainda que possivelmente menos drásticos que as circunstâncias enfrentadas pelo requerente. É razoável supor que, se o recorrente enfrentava dificuldades, o mesmo pode ter ocorrido com parcela de seus concorrentes.
Logo, em nome de isonomia, o caso fortuito ou força maior decorrente de questões pessoais não enseja direito à remarcação, se não houver previsão editalícia.
Os primados de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), interpretação da lei conforme seus fins sociais (art. 6º da LINDB) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) devem ser ponderados diante da isonomia, da segurança jurídica, da legalidade em sentido estrito e da impessoalidade.
Isto é, deve-se considerar não apenas a situação do promovente, mas também aquela dos demais candidatos, prevalecendo, portanto, a aplicação literal do edital para todos os recorrentes, sem distinção, à exceção apenas das pessoas grávidas, que têm direito à remarcação, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público (Tema 973 de repercussão geral, RE 1058333/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 21/11/2019).
Por fim, o STF, ao julgar o Tema 335 de repercussão geral, também examinou a questão à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade (art. 2º, da Lei Federal nº 9.784/99) e do princípio administrativo da eficiência (art. 37 da CF) e concluiu que a aplicação desses princípios não conduz à conclusão de que há direito de remarcação, sem previsão no edital.
Pelo contrário, para a Corte Constitucional, não é razoável, nem proporcional, nem eficiente do ponto administrativo prolongar, por tempo indeterminado, o concurso público a fim de que o candidato possa se recuperar e, finalmente, se submeter ao teste de avaliação quando entendesse que estaria plenamente preparado, porque o interesse público primário de admissão de servidores públicos e viabilização do funcionamento da máquina administrativa se sobrepõe ao interesse do particular de apresentar seu melhor desempenho no teste de aptidão física, no momento que entender conveniente.
Vejam-se, senão, os fundamentos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: Ademais, há que se levar em conta o interesse público, tendo sempre em vista que a Administração ao realizar um concurso público pretende não apenas a escolha dos candidatos mais bem qualificados, mas também que a escolha seja realizada com transparência, impessoalidade e igualdade, com o menor custo para os cofres públicos.
Assim, não me parece razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontravam impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais e particulares.
Trata-se de obediência aos princípios da isonomia e impessoalidade.
Assim, não me parece razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontravam impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais e particulares.
Trata-se de obediência aos princípios da isonomia e impessoalidade.
Permitir a remarcação do teste de aptidão física em situações previsíveis e corriqueiras, abriria precedentes para possibilidade de adiamento de qualquer etapa do certame, o que causaria verdadeiro tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração.
Permitir a remarcação do teste de aptidão física em situações previsíveis e corriqueiras, abriria precedentes para possibilidade de adiamento de qualquer etapa do certame, o que causaria verdadeiro tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração.
Outra questão que deve ser levada em consideração é o limite de quantas vezes admitir-se-ia a remarcação do teste, pois é possível que, marcada a segunda chamada, o candidato ainda não se encontrasse em plenas condições para realizá-la.
Ora, não é razoável que a Administração fique à mercê de situações adversas para colocar fim ao certame, deixando os concursos em aberto por prazo indeterminado.
Se cada caso for isoladamente considerado, conferindo-se tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar doença, a conclusão do processo seletivo poderia restar inviabilizada.
Assim, conheço da apelação, para negar-lhe provimento.
Com base no art. 85, § 11, do CPC, aumento os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade da dívida em razão da gratuidade de Justiça concedida ao autor. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
10/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17753169
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10/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 07:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 18:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO WESLEY BARBOSA LIMA - CPF: *02.***.*36-03 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17429813
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17429813
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22/01/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429813
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22/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:09
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/12/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:52
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:52
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0050674-02.2021.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO WESLEY BARBOSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSSIANNE DA SILVA FREITAS - CE28544-A e GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS - CE25756 POLO PASSIVO:Fundação de Cultura e Apoio Ao Ensino, Pesquisa e Extensão - Funcepe e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINA LUCIA DE PINHO REGO - CE4405 DESPACHO Recebidos hoje.
Tendo em vista o recurso de apelação interposto (id. 104904797), INTIME-SE a parte recorrida, para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1009, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do CPC.
Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0050674-02.2021.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO WESLEY BARBOSA LIMAREPRESENTANTES POLO ATIVO: OSSIANNE DA SILVA FREITAS - CE28544-A e GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS - CE25756POLO PASSIVO:Fundação de Cultura e Apoio Ao Ensino, Pesquisa e Extensão - Funcepe e outrosREPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINA LUCIA DE PINHO REGO - CE4405 SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação ordinária proposta por Francisco Wesley Barbosa Lima em face do Município de Itaitinga e da Fundação de Cultura e Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - FUNCEPE, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a redesignação de data para realização de exame físico, com o prosseguimento nas demais fases previstas em certame.
Em resumo, o autor relatou ter participado de concurso público regido pelo Edital nº 001/2015, para o cargo de Guarda Municipal.
Após convocação e preparação para o exame de aptidão física, o candidato sofreu acidente automobilístico que impossibilitou sua participação em referida fase.
Alega-se que a comissão organizadora concedeu ao promovente nova oportunidade para a realização do exame.
Entretanto, ao comparecer na data e local indicados, o autor sentiu dores ainda durante o alongamento, sendo instruído a comparecer em unidade de saúde a fim de receber novo atestado médico, fato que lhe garantiria novo reagendamento.
Apesar disso, o demandante teve o pedido de reagendamento negado, sendo considerado inapto no exame de aptidão física e impedido de prosseguir nas demais fases da seleção.
Requer, assim, determinação judicial para a redesignação de novo exame físico como meio de supressão da suposta ilegalidade cometida pela administração.
O município apontou a caducidade do concurso, porquanto válido até 28/03/2020, e defendeu que devido à colocação do autor no cadastro de reserva, não alçaria o número de vagas ofertadas ainda que aprovado.
Por fim, dissertou pela ausência de contemporaneidade da ação judicial, posto que protocolada quase dois anos após a reprovação.
Em réplica, o autor apontou ainda "a necessidade do preenchimento das vagas, visto que estão ocupadas por outros servidores em caráter precário".
A empresa organizadora foi devidamente citada e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (IDs 36016395 e 59362232).
Realizada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha trazida pelo requerente, cujo depoimento foi registrado em mídia (ID 90432163).
Apresentadas alegações finais orais, os autos foram remetidos ao Ministério Público cuja manifestação foi pelo indeferimento do pleito (ID 99162250). É o breve relato.
Decido.
II - Mérito.
O feito se encontra apto para julgamento por ser a matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
O autor postula a redesignação de exame físico e o consequente prosseguimento nas demais fases previstas no certame, com nomeação e posse no cargo de Guarda Municipal, se aprovado.
Defende que a comissão organizadora não agiu sob os princípios administrativos da razoabilidade e proporcionalidade, proferindo decisão em contrariedade ao edital. É cediço que a atuação da administração pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no rol do artigo 37: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Diante disso, a atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a administração pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica.
Nessa ordem, constitui o edital a norma regulatória do concurso, não se permitindo à administração, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
Inexistindo, portanto, previsão editalícia do reagendamento de exame caso o candidato reste impossibilitado da realização em virtude de força maior, descabe ao judiciário intervir nos critérios de avaliação dos aspirantes ao cargo público sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes, máxime quando não aponta o autor qualquer ilicitude ou irregularidade plausível na realização da avaliação física.
Assim, ainda que possa ser considerado motivo de força maior o fato de o candidato se envolver em acidente de trânsito, tal situação não autoriza a remarcação de teste de aptidão física ou segunda chamada por falta de previsão para tanto no edital do concurso, em linha com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com repercussão geral nº 630.733 (Tema 335): Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EXARADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 335) CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. (…) 2.
Atender o pleito da parte seria, por via transversa, conceder-lhe nova oportunidade de realização de teste físico, o que não é admitido pela jurisprudência pátria.
Ademais, ressalte-se que os argumentos do recorrente para tentar alcançar a declaração de nulidade da avaliação também inclui a alegação de desgaste físico gerado pelas condições de realização da prova, que comprometeram a alimentação e a hidratação, acarretando consequências psicológicas negativas. 3.
Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0122304-29.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 10/02/2022, data da publicação: 10/02/2022) Ressalto, por fim, ser exceção à decisão vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal o caso da candidata grávida à época da realização do teste de aptidão física (RE 1.058.333 - Tema 973), que não se insere na categoria de "problema temporário de saúde": RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIREITO À IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE REPRODUTIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (…) 13) A gravidez não se insere na categoria de "problema temporário de saúde" de que trata o Tema 335 de Repercussão Geral. É que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada, por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar. (...) (RE 1058333, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-185 DIVULG 24-07-2020 PUBLIC 27-07-2020) Sendo assim, inexistindo qualquer vício a macular o exame aplicado, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Pelas razões expostas, em consonância com o Ministério Público, rejeito o pedido formulado na ação com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pela inadmissibilidade de intervenção do poder judiciário nos moldes pretendidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade do valor devido pelo prazo de 05 (cinco) anos, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica.
Durante esse prazo, alterada a condição financeira da requerida, o débito poderá ser exigido.
Passado o período sem cobrança, a dívida estará extinta (§3º, art. 98, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, 29 de agosto de 2024.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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