TJCE - 3000009-52.2019.8.06.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:01
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARLEIDES FERREIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARLEIDES FERREIRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16871043
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18/12/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16871043
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17/12/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16871043
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17/12/2024 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARLEIDES FERREIRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15930924
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15930924
-
19/11/2024 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15930924
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19/11/2024 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2024. Documento: 15679745
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15679745
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07/11/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15679745
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07/11/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15502968
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04/11/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15502968
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000009-52.2019.8.06.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000009-52.2019.8.06.0146 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: MARLEIDES FERREIRA DOS SANTOS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDORETAMA/CE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DÉBITO NÃO AUTORIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO RÉU.
DEVER DE COMPENSAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES DEBITADOS SEM AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$ 5.000,00).
JUROS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO A parte autora ajuizou a presente ação indenizatória aduzindo ser titular de conta bancária no Banco do Brasil há vários anos e foi surpreendida com a visita do gerente deste banco em sua residência, querendo que a autora aderisse a títulos de capitalização emitidos pelo banco, denominados OUROCAP.
A autora afirmou ao gerente que iria conversar com o seu filho e posteriormente compareceria na agência para lhe dar uma resposta sobre a oferta.
Analisando a sua situação, a autora resolveu não aceitar a proposta, todavia, sete dias após o ocorrido, o gerente do banco promovido voltou a procurar a autora, questionando-a quando ela iria comparecer para assinar os contratos, tendo esta negado os produtos oferecidos.
Afirmou que, em que pese a negativa, em 30/11/2015 o banco se apropriou indevidamente de valores depositados em sua conta bancária, firmando em nome dela a aquisição de vários títulos de capitalização, no montante de R$ 9.600,00, deixando-a totalmente descapitalizada. A autora aduziu ainda que compareceu a agência do banco promovido e exigiu o cancelamento dos títulos, bem como a devolução imediata dos valores, devolução esta que só veio ocorrer em 22/02/2017, e apenas parcialmente, no valor de R$ 7.200,00, após inúmeras reclamações e reivindicações junto a central de atendimento da instituição.
O restante do valor, R$ 2.400,00, foi pago somente em setembro de 2017. Em razão disso, pleiteou a compensação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00, bem como pelos danos materiais, no valor correspondente a R$ 1.632,00, valor referente a correção do valor retirado indevidamente da conta bancária da autora, uma vez que o banco promovido passou 15 meses em posse indevida de dinheiro pertencente a autora. Foi realizada audiência de conciliação, em que não houve composição entre as partes (Id. 14658898). Na contestação, o banco demandado alegou, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
No mérito, aduziu que a autora celebrou contrato de Título de Capitalização, serviço do Banco do Brasil, com sua total anuência e, tão logo foi requerido o cancelamento, o banco adotou todas as providências necessárias para cancelar e restituir todos os valores na conta corrente da autora, inexistindo falha na prestação de serviços que enseje indenização por danos materiais e morais.
Ao final, rogou pelo julgamento de improcedência da ação (Id. 14658900). Em sede de réplica (Id. 14658903), a autora corroborou os argumentos explicitados na exordial e aduziu que a concordância da autora jamais poderia ser dúbia ou presumida e muito menos tácita, mas sim expressa por meio de assinatura em contrato próprio, termo ou procedimento eletrônico com uso de senha pessoal, o que não ocorreu.
Inexiste contrato e o único documento comprobatório apresentado pelo promovido diz respeito a um extrato bancário de titularidade da consumidora, exposto de forma indevida nos autos, uma vez que em nada se relaciona com a formalização do malsinado contrato. Em despacho, a magistrado a quo determinou ao promovido a apresentação nos autos do extrato da conta bancária da autora referente ao mês de setembro de 2017 (Id. 14658907).
O promovido juntou aos autos os extratos bancários da conta bancária da autora referente ao mês de março de 2017, o qual contém o estorno do valor de R$ 2.400,00, bem como o do mês de setembro de 2017 (Id. 14658911, 14658912). Manifestação da parte autora acerca dos extratos bancários juntados pelo promovido, e mantendo-se todos os termos dos fatos e direitos elencados na exordial, com retificação tão somente da data de devolução do valor de R$ 2.400,00, que realmente ocorreu em março de 2017 (Id. 14658916). Sobreveio sentença, na qual a magistrada rejeitou a preliminar de impugnação a justiça gratuita concedida a parte autora.
No mérito, julgou pela parcial procedência do feito, sob o fundamento de que a instituição bancária não acostou qualquer documento comprobatório da contratação do título de capitalização pela requerente, trazendo apenas meras alegações ao feito sem a presença do contrato ou qualquer outro elemento que comprovasse a anuência ou solicitação por parte da autora, havendo a caracterização da falha na prestação do serviço. Nesta senda, declarou nulo o contrato e condenou o promovido em danos morais, no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, bem como em danos materiais, no importe de R$ 1.632,00, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo (Id. 14658918). Inconformada, a parte ré ingressou com Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença proferida, no sentido da improcedência dos pleitos autorais, ante a inexistência de conduta ilícita imputável ao banco, considerando a regularidade da contratação das operações, não havendo o que se falar em falha na prestação de serviço, visto que a entidade bancária apenas atendeu ao comando da cliente, ora recorrida.
Subsidiariamente, rogou pela redução do quantum indenizatório, uma vez que a monta fixada a título de danos morais excede a média arbitrada para casos semelhantes (Id. 13381076). Devidamente intimado, a parte autora apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (Id. 14658927), rogando pela manutenção da sentença proferida, que está de acordo com a legislação pertinente, em razão da parte promovida não ter se desincumbido de provar que sua conduta fora lícita. É o relatório.
Decido. Verifico que o preparo foi recolhido, bem ainda que o recurso foi interposto tempestivamente.
Assim, restam presentes pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto. Inicialmente, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação em comento. Nesse esteio, o promovido responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da recorrida prescinde da comprovação de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Analisando detidamente os autos, verifico que a contratação não restou demonstrada, pois incumbia ao demandado juntar prova da regularidade do contrato de título de capitalização supostamente celebrado com a parte promovente (art. 373, inciso II, CPC), no entanto, se quedou inerte. Desta forma, não há como conferir regularidade ao débito realizado na conta bancária da parte autora, no valor de R$ 9.600,00, uma vez que não se desincumbiu o banco réu do seu ônus de demonstrar que houve legítima contratação do título de capitalização questionado, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato celebrado com a parte consumidora a demonstrar sua anuência. Em que pese tenha ocorrido a devolução do valor debitado indevidamente da conta bancária da parte autora, tal devolução ocorreu somente dois anos após o débito (30/11/2015), nos meses de março e setembro de 2017, sem incidência de juros e correção monetária, portanto, resta configurado o dano material sofrido pela autora, de forma que não merece reforma a sentença neste ponto, na qual restou consignado que o banco promovido deverá pagar a parte autora a quantia de R$ 1.632,00, quantia esta que deverá incidir correção monetária e juros de mora a partir do efetivo prejuízo. Na presente lide, restou demonstrada a ocorrência de danos morais, ante a abusividade na conduta da parte ré e o débito indevido na verba de natureza alimentar, destinada ao sustento da parte autora. O entendimento jurisprudencial dominante nas Turmas Recursais e no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é que, nestes casos de irregularidade na contratação, há dano moral configurado, por falha na atuação da instituição financeira, que teria o dever de seguir as exigências legais para a formalização de contratação bancária. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Analisando-se todas as peculiaridades do presente caso, tem-se que a quantia fixada em primeira instância em R$ 5.000,00 para compensar o dano moral está em observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. No que toca ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, em relação ao valor a ser restituído e o valor arbitrado para compensar o dano moral, sendo hipótese de responsabilidade extracontratual (não foi provada a contratação), entendo que os juros de mora são devidos a partir do débito indevido (30/11/2015) e o valor arbitrado para compensar o dano moral também deve ser corrigido a partir da data do débito indevido (evento danoso). De ofício, modifico a atualização monetária e juros de mora que devem incidir em relação ao valor a ser restituído, pois diferentemente do que ficou firmado na sentença, e em consonância ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil, bem como à luz da jurisprudência do STJ, deve ser aplicada unicamente a taxa SELIC (REsp n.1.102.552/CE), não sendo esta acumulável com outro índice. Registre-se que a análise dos juros de mora e correção monetária é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, conforme entendimento pacífico do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Assim, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo esta súmula como acórdão. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE provimento, com modificação de ofício apenas na forma de fixação dos juros de mora e atualização monetária. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade nos termos do CPC, art. 98, § 3º. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
01/11/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15502968
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01/11/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 19:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5184-50 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2024. Documento: 14815672
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14815672
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01/10/2024 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14815672
-
01/10/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:37
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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