TJCE - 3000296-81.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 17:13
Alterado o assunto processual
-
17/04/2025 08:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
22/02/2025 02:21
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BRUNA LANAYRA TEIXEIRA REBOUCAS em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 21:45
Juntada de Petição de recurso
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134815259
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134815258
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134815259
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134815258
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Dr(a).
BRUNA LANAYRA TEIXEIRA REBOUCAS - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 132468009):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (85) 98222-3543.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000296-81.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Rejeito os presentes embargos de declaração, eis que não há, na Sentença de ID 102010009 ora impugnada, qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a sanar. Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades; a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no provimento judicial ora proferido.
Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Desse modo, a decisão monocrática - que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica - não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. O exame dos autos evidencia que o pronunciamento apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível nessa sede de primeiro grau, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir.
Mesmo porque, os fundamentos que deram suporte à decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante. Tenho por evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária". (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). Em última análise, o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315; AgInt no AREsp 1.634.087) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, nego provimento aos presentes embargos de declaração. Cumpra-se e intime(m)-se. Expedientes Necessários. Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO :. -
05/02/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134815259
-
05/02/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134815258
-
05/02/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 03:39
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:39
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105211273
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105211273
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000296-81.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados. -
19/09/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105211273
-
17/09/2024 03:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102082125
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102076424
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
BRUNA LANAYRA TEIXEIRA REBOUCAS - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 102010009):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Processo n. 3000296-81.2024.8.06.0035 Parte autora: FRANCISCO DIONE BRAGA; Parte demandada: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Julgo antecipadamente os pedidos.
A parte autora sustenta que reservou hospedagem por meio da plataforma da ré.
Que logo no primeiro dia precisou antecipar o check out que estava previsto para 10 dias depois.
A ré no entanto, teria retido valor excessivo em razão da antecipação, razão pela qual pede a condenação dela na devolução em dobro do valor que deveria ter sido restituído.
Em sua defesa a ré alega a regularidade do valor cobrado.
Sustenta que a quantia é condizente com a política do prestador de serviços e que o autor possuía conhecimento dela.
Fundamentação.
Mérito.
Trata-se de demanda submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor na medida em que as partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º).
O Código de Defesa do Consumidor franqueia ao fornecedor meios de afastar a sua responsabilidade, desde que demonstre situação capaz de romper o nexo causal.
Em tal situação o ônus processual milita em seu desfavor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° [...]: I - [...]; II - [...]. § 2º [...]. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso a demandada logrou demonstrar que prestou o serviço sem nenhum defeito.
Com efeito, a parte autora apenas discorda do valor devolvido.
No entanto, sabia de antemão qual seria o percentual retido em caso de antecipação do fim da hospedagem.
Tenho que a pretensão de recebimento declinada na inicial não encontra amparo legal e vai na contramão das condições pactuadas.
Por isso, devem prevalecer as condições firmadas.
Não havendo falha na prestação dos serviços resta desacolher os pedidos.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102082125
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102076424
-
29/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102082125
-
29/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102076424
-
29/08/2024 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 20:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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07/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82946590
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82946590
-
20/03/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82946590
-
20/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:56
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
19/02/2024 17:56
Distribuído por sorteio
-
19/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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