TJCE - 3000166-48.2024.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:11
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de CIRO ALEXANDRE DE CARVALHO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCAS PINTO BARBOSA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25406070
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25406070
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18/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25406070
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18/07/2025 10:27
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido
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17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 24812855
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30/06/2025 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24812855
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27/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24812855
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27/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 19:24
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20660114
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26/05/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO DE CONTA.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de demanda ajuizada por Eduardo Leite em face de Banco Santander S/A, na qual aduziu que no final de 2023 recebeu notificação do Banco promovido informando o encerramento de suas contas poupança e corrente de forma unilateral, tendo, após, sido bloqueado o aplicativo de acesso de referidas contas e sendo informado que se dirigisse até a agência de origem para resgate dos valores ali depositados.
Que embora os valores existentes na conta corrente tivessem sido restituídos, o mesmo não ocorreu com a conta poupança, ficando retida a importância de R$ 3.465,55, sem a devida restituição, mesmo após todas as tentativas, sem solução.
Pelo exposto, requereu a devolução dos valores retidos e indenização por danos morais. 2.Após regular processamento, sobreveio sentença de mérito onde o juízo a quo reconheceu a parcial procedência do pleito autoral, determinando a restituição dos valores retidos na conta poupança nº 60.017.582-9, agência 4279, pertencente ao autor, condenando a Instituição promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.500,00. 3.Inconformada, a parte requerida interpôs o presente Recurso Inominado.
Alega ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor sob fundamento de que o autor não buscou a agência para retirada / transferência dos valores de sua titularidade, quando requer o reforma da sentença para afastamento dos danos morais pleiteados e aplicação da taxa selic.
Subsidiariamente, pleiteia pela redução do quantum arbitrado. 4.Contrarrazões apresentadas pelo recorrido para manutenção da sentença.
Eis o breve relatório.
Decido. 5.Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. 6.No mérito, cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 a qual prevê que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 7.Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 8.Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. 9.Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. 10.Da análise dos autos, entendo que o autor trouxe aos autos as provas que possuía para comprovar o encerramento de conta corrente e poupança, de suas titularidades, afirmando a retenção de valores referente à conta poupança. 11.Caberia ao recorrente a comprovação de que não reteve tais valores propositalmente, até porque o autor afirmou em seu pedido a devolução dos valores referente à conta corrente, fato que poderia ter ocorrido, também, com os valores referente à conta poupança. 12.Ressalte-se que a conversa trazida pelo autor via whatsap (id 18508237) sequer fora objeto de manifestação da Instituição recorrente, onde ali consta o contato do autor para solução do problema em 18/12/2023, estendendo-se até 04/01/2024, sem solução pelo Banco promovido.
Apesar de não se ter acesso aos áudios, nas fls. 02 o agente do Banco Santander confirma de "de um jeito ou de outro vai ser resolvido (transcrevi): 13.Sendo assim, o que se evidencia nos autos é que o recorrente não conseguiu demonstrar a tese de que o autor não buscou a agência para restituição dos valores contidos em conta poupança, retendo indevidamente os valores pertencentes ao autor, em evidente falha na prestação de serviço, motivo pelo qual deve ser mantido o comando judicial para devolução dos valores em favor do autor. 14.Sobre o assunto vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
ENCERRAMENTO CONTA POUPANÇA.
AUSÊNCIA COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
RETENÇÃO VALORES DEPOSITADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL RECONHEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001137-11.2020 .8.16.0029 - Colombo.
Relator.: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2021) APELANTE: DIMAS SARAIVA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO DEFICIENTE.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA POUPANÇA COM RETENÇÃO DE VALORES DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MATERIAIS NÃO PROTESTADOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (TJ-PB - AC: 08092346820158152001, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível.
Data publicação: 03/06/2020) 15.Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, mantenho o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, o qual considero justo e condizente com o caso em tela, e em consonância com os demais casos julgados nesta Turma.
Juros de mora e correção monetária na forma da sentença. 16.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada. 17.Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
23/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20660114
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23/05/2025 13:06
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20086733
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20086733
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06/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000166-48.2024.8.06.0017 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 19/05/2025 e fim em 23/05/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
05/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20086733
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05/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:08
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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