TJCE - 3000245-19.2022.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:24
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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03/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:37
Decorrido prazo de TARCIO OLIVEIRA BARROS em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2024. Documento: 96393203
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe 3000245-19.2022.8.06.0107 SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de TCO em que figura como autor do fato o circunstanciado TARCIO OLIVEIRA BARROS, como incurso nas sanções do art. 28 da Lei 11.343/06; cujo fato ocorrera aos dias 03 de agosto de 2022.
Compulsando os autos, verifica-se que, em sede de audiência ocorrida aos dias 15/08/2024, o circunstanciado aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo MP, no entanto, considerando o lapso temporal datado dos fatos, dias 03/08/22, até a data da audiência, a pretensão punitiva estatal estava exaurida pela prescrição.
In casu, nos termos do art. 30 da Lei 11.343/06, o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas prescreve em 02 (dois) anos.
Assim, considerando que transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos desde a data dos fatos até a data da audiência, reconheço de ofício a prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, JULGO EXTINTA a punibilidade de TARCIO OLIVEIRA BARROS, qualificado nos autos, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Jaguaribe, 16 de agosto de 2024.
LUCAS SOBREIRA DE BARROS FEITOSA Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96393203
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26/08/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96393203
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26/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:21
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/08/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 11:27
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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24/07/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/11/2022 23:59.
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16/07/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:43
Audiência Transação Penal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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08/01/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:00
Conclusos para despacho
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10/11/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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