TJCE - 3000623-55.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 19:22
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 90536182
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 90536182
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000623-55.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: DEUSDEDETH CASIMIRO DIAS PROMOVIDA: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte promovente apresentou pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, desistindo da presente ação (ID 88757974). Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido, ainda que citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90536182
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90536182
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28/08/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90536182
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28/08/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90536182
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28/08/2024 14:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/06/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 19:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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05/06/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 18:00
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2024 00:16
Confirmada a citação eletrônica
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27/03/2024 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:11
Juntada de Petição de ciência
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18/03/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:16
Confirmada a citação eletrônica
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14/03/2024 10:19
Audiência Conciliação redesignada para 07/06/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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13/03/2024 16:46
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2024 08:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 16:02
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:02
Audiência Conciliação designada para 30/05/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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11/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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