TJCE - 0202919-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:47
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 02:00
Decorrido prazo de JACKSON MATEUS MULATO MACEDO em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109963566
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0202919-93.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EMBARGANTE: JACKSON MATEUS MULATO MACEDO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de embargos à execução envolvendo as partes em epígrafe. Em decisão de ID 99202082, foi determinada a intimação da parte embargante para se manifestar acerca da ocorrência da intempestividade dos embargos. Em petição de ID 105803915, a parte embargante concorda com a extinção da ação. É o sucinto relatório. Decido. Conforme já explicitado na decisão de ID 99202082, a parte embargante foi citada, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0159510-48.2016.8.06.0001, conforme certidão de ID 92235550. O art. 915 e o seu § 1º, do CPC, diz que os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação. Considerando que a juntada do mandado de citação se deu em 12/01/2020 e o protocolo dos presentes embargos à execução se deu em 16/01/2024, não estaria resguardada a sua tempestividade.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS.
REJEIÇÃO LIMINAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em avaliar a tempestividade dos embargos à execução propostos pelo devedor. 2.
O devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá propor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada, aos autos do processo de execução, do mandado de citação cumprido, nos moldes dos artigos 231, inc.
II, e 915, todos do CPC.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
A intempestividade é causa de rejeição liminar dos embargos à execução, nos moldes do art. 918, inc.
I, do CPC.
Portanto, a decisão que recebe e determina o processamento dos embargos à execução, a despeito da respectiva intempestividade, deve ser desconstituída. 3.1.
O caso concreto revela que a petição inicial dos embargos à execução foi protocolada intempestivamente.
Assim, os embargos à execução devem ser rejeitados nos moldes do art. 918, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT - Acórdão 1345627, 07065186120218070000.
Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O art. 918, I, do CPC, diz: "O juiz rejeitará liminarmente os embargos: quando intempestivos". Isto posto, com fulcro no art. 918, I, do CPC, rejeito liminarmente os presentes embargos, diante da ocorrência da sua intempestividade. Custas ex lege (já recolhidas) e sem honorários, diante da ausência do contraditório. Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação executiva. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
31/10/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109963566
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31/10/2024 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:43
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:13
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 102145545
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102145545
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0202919-93.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EMBARGANTE: JACKSON MATEUS MULATO MACEDO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Levando em consideração a petição de ID 102121962, defiro o pedido formulado, determinano a exclusão do advogado peticionante RENAN BARBOSA DE AZEVEDO, OAB/CE nº 23.112 e a inclusão da advogada CAROLINA BARRETO ALVES COSTA, OAB/CE nº 21.484. Publique-se a decisão de ID 99202082 em nome da advogada CAROLINA BARRETO ALVES COSTA, OAB/CE nº 21.484.
Teor publicável da decisão: "Isto posto, aplicando-se o art. 10, do CPC, determino a intimação da parte embargante, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a intempestividade dos embargos à execução, implicando seu silêncio em anuência tácita para a rejeição liminar na presente ação." Após o decurso do prazo, certifique e voltem-me.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
06/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102145545
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05/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99202082
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0202919-93.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EMBARGANTE: JACKSON MATEUS MULATO MACEDO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe.
A parte embargante foi citada, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0159510-48.2016.8.06.0001, conforme certidão de ID 92235550.
Decido.
O art. 915 e o seu § 1º, do CPC, dizem que os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação.
Considerando que a juntada do mandado de citação se deu em 12/01/2020 e o protocolo dos presentes embargos à execução se deu em 16/01/2024, não estaria resguardada a sua tempestividade.
Isto posto, aplicando-se o art. 10, do CPC, determino a intimação da parte embargante, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a intempestividade dos embargos à execução, implicando seu silêncio em anuência tácita para a rejeição liminar na presente ação.
Após, voltem-me conclusos emenda à inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99202082
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27/08/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99202082
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26/08/2024 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:49
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 05:58
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/08/2024 05:57
Mov. [42] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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08/08/2024 14:07
Mov. [41] - Encerrar análise
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06/08/2024 15:02
Mov. [40] - Conclusão
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26/07/2024 16:16
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02219394-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/07/2024 15:49
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04/07/2024 19:41
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 11:42
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 11:40
Mov. [36] - Documento Analisado
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26/06/2024 18:03
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 09:37
Mov. [34] - Conclusão
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29/05/2024 17:36
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02090447-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/05/2024 17:17
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27/05/2024 12:16
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/05/2024 08:09
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/05/2024 atraves da guia n 001.1573995-32 no valor de 598,48
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20/05/2024 17:21
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02067335-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 17:07
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30/04/2024 19:34
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 01:39
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 12:57
Mov. [27] - Documento Analisado
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26/04/2024 12:55
Mov. [26] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 20/05/2024 no valor de R$ 598,48 e ultima parcela com vencimento em 20/10/2024 no valor de R$ 597,72
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26/04/2024 12:55
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1574001-31 - Custas Iniciais
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26/04/2024 12:55
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1574000-50 - Custas Iniciais
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26/04/2024 12:55
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1573999-66 - Custas Iniciais
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26/04/2024 12:54
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1573997-02 - Custas Iniciais
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26/04/2024 12:54
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1573996-13 - Custas Iniciais
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26/04/2024 12:54
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1573995-32 - Custas Iniciais
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22/04/2024 17:07
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 14:00
Mov. [18] - Conclusão
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09/04/2024 17:00
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01982531-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 16:46
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14/03/2024 19:12
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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13/03/2024 01:38
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 11:59
Mov. [14] - Documento Analisado
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09/03/2024 12:11
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 16:33
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 11:49
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/02/2024 12:41
Mov. [10] - Conclusão
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19/02/2024 11:36
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/02/2024 11:35
Mov. [8] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/01/2024 18:52
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 11:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 07:20
Mov. [5] - Documento Analisado
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18/01/2024 15:34
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 09:45
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0159510-48.2016.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Nota de Credito Comercial
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16/01/2024 18:37
Mov. [2] - Conclusão
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16/01/2024 18:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | CPC, no art. 286
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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