TJCE - 0221869-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96149139
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27/08/2024 00:00
Intimação
- RELATÓRIO R.H.
Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor.
Destacou que financiou a quantia constante na Cédula Bancária, bem como aduziu que, empós ter firmado o contrato, percebeu a abusividade em algumas cobranças.
Sustentou, em suma, a ilegalidade da cobrança de altas taxas de juros remuneratórios.
Requereu, ainda, a condenação do promovido à repetição do indébito.
Para fins de concessão da tutela antecipada, requereu a concessão da justiça gratuita, a não inscrição nos cadastros restritivos de crédito, a manutenção da posse do bem e o pagamento do valor incontroverso.
Anoto que foi juntada, pelo promovido, a cópia do contrato celebrado (vide fls. 5).
Contestação às fls. 28.
Réplica às fls. 46. É o relatório.
Passo a decidir. - FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). - DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA: Indefiro pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que não há elementos probatórios que permitam a conclusão de que condição financeira da autora obsta a concessão do benefício requerido, cujo indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça.
Isso porque o banco deixou de comprovar a razão pela qual o benefício deve ser revogado.
Não conheço do pedido de impugnação ao valor da causa, já que este deve refletir proveito econômico pretendido, ou seja, deve observar o montante a que se pretende a revisão contratual.
Tratando-se de pessoa natural, presume-se a necessidade, à luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, não tendo sido produzida prova para se contrapor à presunção legal. - DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL: No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
No mais, entendo também não ser o caso de se determinar a realização de prova pericial, uma vez que a mesma seria absolutamente inócua. É que, sem um prévio pronunciamento judicial de mérito, o perito somente poderia fazer um exercício de probabilidade: a) se o juiz afastar a capitalização encontra um determinado saldo; b) se fixar um patamar máximo de juros remuneratórios o saldo será outro; c) se afastar a comissão de permanência um outro valor será encontrado etc.
Dessarte, a perícia poderá ser imprescindível em eventual fase de liquidação de sentença, com o intuito de, após reconhecida a ilegalidade de cláusulas do contrato, calcular o saldo devedor.
A perícia se faria importante para calcular o novo quantum debeatur.
Devo enfatizar que a licitude, ou não, das cláusulas contratuais é matéria de direito, dispensando, portanto, a necessidade de prova pericial.
Logo, a apuração do valor residual depende do acolhimento das teses da parte autora, o que poderá ser feito em liquidação de sentença se procedente a ação, fazendo-se, por conseguinte, desnecessária a prova pericial.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: "PROVA Perícia contábil Ação revisional de contrato bancário Indeferimento - Admissibilidade Impertinência e inutilidade Decisão fundamentada Discricionariedade do magistrado- Cerceamento de defesa - Não caracterização -Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível n. 1.157.608-2 - São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa 27.02.07 V.U.
Voto n.º 3762).
EMENTA: "Prova - Perícia - Contrato bancário - Desnecessidade da prova reclamada, diante da possibilidade da solução da lide mediante exegese contratual e apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário - Cerceamento de defesa inocorrente - Preliminar rejeitada." (TJSP, Apelação n.º 1181907-5 - Bauru - 14ª Câmara de Direito Privado - 14/12/05 - Rel.Des.
Melo Colombi).
EMENTA: "A prova pericial serve apenas para determinar o valor da condenação à repetição de indébito, se houver, e pode ser realizada em sede de liquidação de sentença.
A declaração de invalidade de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e não depende de prova pericial." (TJSP, Apelação n.º 990.10.287803-1, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 30.9.2010).
Insista-se, "[...] não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário." (TJSP - Ap. nº 1033681-47.2014.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Melo Colombi - J. 19.11.2014).
Portanto, da leitura das ementas citadas, percebe-se que, além de não ser necessária perícia contábil, cumpre sublinhar que, na espécie, não importa cerceamento de defesa o julgamento liminar da causa, com a dispensa de produção probatória, a teor do dispositivo processual precedentemente invocado (art. 332, CPC).
Enfatizo que a perícia é totalmente descabida para fins do deslinde da causa, onde se interpreta, tão somente, a legalidade de cláusulas contratuais, com base em julgados dos tribunais pátrios.
Trata-se, aqui, de matéria de direito.
Nesse cenário, concluo pela desnecessidade de determinar a produção de quaisquer outras provas, nem mesmo uma eventual inquirição de testemunhas, uma vez que as provas já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo, como já salientado, questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA- CONTRATO DE ADESÃO: De logo, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Nem mesmo a inversão do ônus da prova prevista no microssistema socorre o consumidor se não houver um mínimo de verossimilhança em suas alegações.
Benjamim Simão Junior, Juiz bandeirante, acerca do tema, com pertinência, e propriedade, averba que os "Contratos são celebrados para que sejam cumpridos, e isso NÃO foi alterado pelo Código de Defesa do Consumidor". "Procure-se por todo o Código de Defesa do Consumidor e onde mais se quiser e se verá que, salvo as hipóteses dos artigos 18, 19, 20, 35 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, este NÃO tem o direito de pedir o desfazimento do contratado [...]". "Ao contrário, o que prevê o Código de Defesa do Consumidor é que o CREDOR, na hipótese de não pagamento por parte do consumidor, é que pode pedir a resolução do contrato e a retomada do bem (artigo 53)" - em caso análogo, da 5ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (capital) - 000.99.098285-8.
Lembro que a inversão do ônus da prova não é automática, nem princípio absoluto (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), dependendo de circunstâncias concretas apuradas pelo Juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor [...]." (STJ, RESP nº 122.505/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24/8/98).
Não é crível que as pessoas, acostumadas com as coisas do capital e cientes da realidade do nosso mercado financeiro, entrem num banco para tomar dinheiro emprestado sem saber do que se trata, nem do seu custo elevado, levando-se em conta também a plena possibilidade de leitura do negócio na fonte de escrita nele utilizada.
Por isso, a adução de relativização da autonomia da vontade não pode ser utilizada para salvaguardar, de maneira ampla, inadimplentes, eis que "[...] o Código de Defesa do Consumidor não é carta de alforria que autorize consumidores inadimplentes [...]" (STJ, RESP 200401660951 - 704553 RJ - 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 12.12.2005 p. 00271).
Acrescente-se: ainda que se entenda cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da ação, nos termos da Súmula 297 do STJ, tem-se que a proteção do contratante mais fraco, no tocante ao direito de rever os contratos nos casos de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor), lesão ao consumidor (art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do Código de Defesa do Consumidor), não pode ser encarado como um direito potestativo, ou, em termos menos jurídicos, como um verdadeiro "cheque em branco" concedido ao consumidor.
Ademais, a mera classificação do contrato como sendo de adesão, por si só, já revela o estabelecimento de cláusulas de caráter genérico pactuadas não só com o autor, mas com os demais clientes da instituição financeira.
O certo é que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Em suma: o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Pelo contrário, trata-se de instrumento importante em uma sociedade de consumo.
Portanto, o único fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, de pronto, em abusivo, como reiteradamente se vem sustentando com a propositura de ações desta natureza.
Aqui, como se pode observar, o contrato indica claramente os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal e o custo efetivo total.
Sendo assim, nada justifica o alegado desequilíbrio contratual.
Demais disso, a autora tinha plena ciência dos juros e encargos contratados, disponibilizados de forma clara na folha de rosto do contrato firmado, sem deixar margem à dúvida, de modo que não se faz necessário, repito, realizar perícia contábil.
Apesar de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. - DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Na espécie, em face dos dados fornecidos na petição inicial, das cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos, devo repisar, que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando, assim, o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, fixou as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Oportuno destacar, de logo, que o STJ não fixou, em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros deve seguir a taxa média do mercado.
Na verdade, somente quando não existir contrato juntado aos autos, ou quando a taxa de juros não estiver, expressamente, estipulada no contrato respectivo é que deve ser fixada a taxa média em favor do consumidor.
A título de ilustração: EMENTA: "[...]. 2.
Nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira. [...]" (STJ, AgRg no AREsp 661.138/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015).
Na verdade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que "pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado" (STJ, Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
Segundo o STJ, "[...] a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...]." (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES -Desembargador convocado do TRF 5ª Região 4ª Turma, DJe 25/05/2018).
No mesmo sentido: "[…]. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. [...]."(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 618.411/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015).
Chega-se, facilmente, à conclusão de que o simples fato de a taxa cobrada pela instituição financeira ser superior à média publicada pelo Banco Central não importa nulidade automática da cláusula contratual respectiva.
As taxas variam em função de vários fatores, inclusive, pela concorrência existente entre as instituições financeiras existentes.
Não é demais enfatizar que a fixação da taxa média de juros1 (não é estanque, não é um valor fixo, mas apenas uma referência no caso de não existir contrato juntado aos autos, sem que se saiba a taxa cobrada no caso concreto) depende tanto das variações do mercado (a depender da oscilação da economia e da concorrência existente entre as instituições financeiras), quanto das condições pessoais do tomador, além dos riscos envolvidos no negócio.
Por tal razão, em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira.
Ou seja, sabidamente, as taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, a livre concorrência entre os bancos para captarem seus clientes, entre outros.
Diante disso, não se pode dizer que as diferenças entre as taxas contratadas e as taxas médias divulgadas pelo Banco Central revelem abuso ou excessiva onerosidade.
Não há justificativa legal para adotar a média das taxas (que pressupõe taxas maiores e menores) como taxa fixa e obrigatória para todos os contratos (que deixaria de ser média e passaria a ser tabelamento, o que poderia afetar, inclusive, a livre iniciativa e a salutar concorrência existente entre as diversas instituições financeiras).
O próprio STJ deixou assente que "[...]. 3.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. [...]." (STJ, AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019), chegando, inclusive, a admitir uma curva média de juros duas vezes maior do que a média do mercado (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018).
Todavia, essa perquirição, acerca da abusividade, não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (STJ, Resp 1.036.818, 3ª Turma, DJ de 20.06.2008).
No presente caso, da leitura do contrato que dormita nos autos, verifico que foram acordadas taxa anual de 29,03% e taxa mensal de 2,42% (vide folha 5).
As taxas em questão não excedem 1,5 vezes da média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (maio/2023: 28,08% a.a. e 2,08% a.m.), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIES 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos; 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículo).
Assim, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios. - CONFIGURAÇÃO DA MORA: Foram fixadas, pelo STJ, as seguintes teses, em sede de recurso repetitivo: a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Ou seja, não sendo reconhecida a ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas pela parte autora, não há que se falar em descaracterização da mora.
Além disso, importa considerar que a mera a propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora, consoante Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.").
Portanto, no caso em exame, entendo que não há que se falar em manutenção do bem pela parte autora, nem da retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, assuntos que serão abordados mais adiante. - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: A propósito, assentou-se, no REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009, sob a sistemática de recursos repetitivos (ART. 543-C, §7º, CPC/73), que: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. "[...].
A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária.
Negado provimento ao agravo no Recurso Especial." (STJ - AGRESP 200601309075 - (861699 RS) - 3ª T. - Relª Min.
Nancy Andrighi - DJU 11.12.2006 - p. 359).
Lembro, ainda, que a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito, na hipótese de inadimplência, constitui exercício regular de direito, sustentado pelo art. 43 do CDC.
Além disso, o ajuizamento de ação em que se discute a dívida não tem o condão, de por si, de afastar as consequências da mora, entendimento que se encontra consolidado na jurisprudência pátria, conforme se lê no enunciado da Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.").
De sorte que, não havendo ilegalidade nos descontos, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, em caso de inadimplemento, não constitui ato ilícito e, sim, exercício regular de direito.
Não se tem, portanto, como proibir a instituição financeira de efetuar a inscrição em comento.
No caso, considerando o desfecho desfavorável desta demanda, se fosse determinada a exclusão ou suspensão de divulgação do nome do devedor, estar-se-ia, ou inserindo dado não idôneo/condizente com a verdade em um cadastro que tem caráter público e de informação, ou se estaria impedindo o credor de exercer regularmente direito seu, porque legalmente previsto, ou prejudicando terceiros que se servem do banco de dados para se prevenir em face de eventual contração com um mau pagador (concessão de crédito).
No caso analisado, porém, não há nos autos documento no sentido de provar que houve indevida inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, restando, assim, a imperiosa conclusão de que improcede, igualmente, neste tocante, o pedido respectivo.
Neste ponto, também, não há nulidade a ser sanada. - DA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM: Como se sabe, após a alteração do Decreto-Lei nº 911/69, realizada pela Lei nº 10.931/04, para purgar a mora, faz-se necessário pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, DL 911), com o intuito de permanecer na posse do bem.
Nem mesmo o depósito dos valores incontroversos diversos do contratado é suficiente para elidir a mora, nem afastar os efeitos dela decorrentes.
Não se pode olvidar que, uma vez efetivada a notificação válida, em sede de ação de busca e apreensão, à parte devedora, somente caberá o pagamento da integralidade da dívida vencida e vincenda, com o que lhe será transferida a propriedade plena do bem.
Bem por isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 380, com o seguinte teor: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." A meu sentir, a dívida representada pela obrigação assumida, contratualmente, permanece válida enquanto não reconhecida a abusividade da cobrança das parcelas financiadas e fixado o quantum que deve ser diminuído do valor exigido.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma uníssona e reiterada, no sentido de que as taxas de juros remuneratórios em contratos bancários seguem a livre pactuação, quando não limitadas em lei específica.
O direito do autor de permanecer na posse do veículo financiado fica, irremediavelmente, prejudicado diante da improcedência liminar do pedido.
Com essas considerações, não há que se falar na manutenção da posse do autor de ação revisional sobre o bem financiado. - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO: Como se sabe, é vedado, aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição, com fundamento no art. 51 do CDC, reconhecer, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas, nos contratos bancários.
Consigno que o Juízo se encontra adstrito ao pedido e causa de pedir expostos na inicial, de modo que, nos termos da Súmula 381/STJ, fica vedado conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários.
Em outras palavras, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor, incabível o pedido de revisão genérica das cláusulas contratuais de contratos bancários, ficando o julgado restrito às cláusulas impugnados pelo autor, por essa razão foram analisadas, tão somente, as questões discriminadamente expostas na inicial, relegando-se aquelas demasiadamente genéricas, ou que se encontram sem fundamentação e/ou sem pedido específico.
A petição, no presente caso, é bastante genérica e não aponta, nos termos do art. 330, § 2º, de forma clara e detalhada, quais cláusulas que entende como ilegais e abusivas. - BOA FÉ OBJETIVA, SEGURANÇA JURÍDICA E "PACTA SUNT SERVANDA": Impende não olvidar que o consumidor que contrata o serviço bancário, com ciência da cobrança e das cláusulas contratuais, dos juros expressamente praticados e das tarifas impostas pela instituição financeira, e depois ingressa em juízo, pugnando pela revisão do contrato, como tivesse sido surpreendido pelo banco, a meu sentir, não respeita a boa-fé objetiva que deve permear todas as contratações.
Tal fato pode ser considerado como violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, evidenciando o venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, causando surpresa à outra parte, em face de um comportamento contraditório.
O princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada.
A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social, ou um padrão ético de comportamento que se impõe, concretamente, a todo cidadão no sentido de que, na sua vida de relação, deve atuar com honestidade, lealdade e probidade.
Não se confunde com a boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo).
Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que "[...] os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade [...]." (COSTA, Mário Júlio Almeida.
Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94).
Os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e têm por objetivo assegurar interesses sociais no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva.
Diante do que foi apresentado, constato que o negócio jurídico encontra-se formalmente perfeito, com a presença dos pressupostos legais de existência, validade e eficácia, pelo que é lícito reconhecer, no caso, a ausência de qualquer vício de consentimento, iniquidade, abusividade ou falha na prestação dos serviços bancários.
O dever de clareza, a objetividade e a transparência foram preservados.
A manutenção do contrato atacado é medida que se impõe, em homenagem à segurança jurídica e ao vetor "pacta sunt servanda".
A revisão contratual é excepcional, com tratamento em três dispositivos do Código Civil integrantes da Seção que cuida da resolução do contrato por onerosidade excessiva (arts. 478, 479 e 480).
Não menos certo, com o afloramento das noções de função social do contrato, entendeu-se que seria necessária a intervenção estatal nas relações jurídicas para o fim de equilibrar os fatos sociais, relativizando, dessa forma, o "pacta sunt servanda".
Veio então o dirigismo contratual.
Todavia, esse dirigismo, se desordenado ou irrestrito, não será lícito e benéfico a qualquer relação jurídica, de modo que toda avença deve observar também as normas gerais da probidade e boa-fé, equidade, questão de ordem pública, os usos e costumes e o bem estar social.
Para se demonstrar a boa vontade no sentido de quitar o débito, poderia o autor buscar, rapidamente, a via judicial para exibição do documento.
Mas, geralmente, se prefere o silêncio, começando o pagamento de parcelas, após um considerável desfrute do bem contratualmente obtido.
Não se pode olvidar que a parte aderiu ao contrato de modo livre e espontâneo, não havendo vício de vontade, ou imposição odiosa da parte contrária; teve prévio conhecimento de todas as cláusulas e encargos, optando, ao final, pela celebração do ajuste nos termos das respectivas cláusulas a que livre e conscientemente aderiu.
Não vislumbro nos autos, juridicamente, abuso contemporâneo à contratação, ou onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (teoria da imprevisão); enriquecimento desproporcional, indevido ou ilícito da instituição financeira.
As disposições contratuais não evidenciam desequilíbrio contratual, pois as obrigações e direitos das partes se encontram expressos no ajuste e se mostram recíprocos inexistindo disposições que possam beneficiar apenas uma das partes.
Não identifico, ademais, qualquer causa externa ou inesperada que pudesse ter sido causa de desequilíbrio contratual considerando onerosidade excessiva, pois houve manutenção das condições inicialmente ajustadas, conhecendo todos seus direitos e obrigações.
Colocada a questão em outros termos, se a parte autora, mesmo sabendo que os juros do mercado financeiro são livres e elevados, preferiu utilizar o crédito disponibilizado pela ré, certamente o fez de forma consciente, não demonstrando, em momento algum, da redação de sua inicial, que não tivesse conhecimento do mercado financeiro, (ou seja, que era inexperiente), ou que estivesse em situação de estado de necessidade, de modo que não há que se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais no caso presente.
De acordo com o princípio da obrigatoriedade dos contratos ("pacta sunt servanda"), o que foi convencionado entre as partes, deve, em princípio, ser integralmente cumprido.
O contrato, como fonte de obrigação, sabida e elementarmente, faz lei entre as partes.
Ao alegar que os juros do financiamento são excessivos e que o valor das prestações seria bem menor se não aplicados os juros tidos por exorbitantes, o autor parte de um equívoco que é o de presumir que grupos financeiros, cuja índole é eminentemente capitalista, sejam obrigados a obter lucros menores por conta de uma consciência social que lei alguma os obriga a possuir.
A parte autora se manifestou ciente e concordante com as cláusulas contratuais quando contraiu o financiamento, que lhe pareceu, naquele ensejo, vantajoso por atender ao seu interesse e à sua necessidade.
Nesse sentido, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente do preço total cobrado, e, depois, ingressa em Juízo requerendo a devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira contraditória, de modo a surpreender a outra parte.
Em suma, analisando os pedidos formulados na petição inicial, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade a ser reconhecida no presente caso. - DISPOSITIVO Diante do exposto e o mais que dos autos constam, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, mantendo a integralidade das cláusulas do contrato.
Tendo havido a rejeição da tese autoral, eventual quantia depositada em juízo não pode ser considerada ação de consignação de pagamento (arts. 539 e seguintes do CPC/2015) e deverá ser levantada pela parte autora da presente ação revisional, de sorte que eventual dívida ainda existente deve ser cobrada pela parte promovida, nos termos do contrato, o qual permaneceu intacto, ou em ação própria.
Condeno a parte autora a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, deve ser certificado o trânsito em julgado da presente decisão, com a remessa dos autos arquivo, procedendo, ainda, à baixa no SAJ.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, §1º do CPC.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Caso sejam opostos embargos de declaração, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se a presente decisão, via DJe, para ambas as partes.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 1"Correspondem a médias aritméticas ponderadas pelos valores das operações contratadas nos cinco dias úteis referidos em cada tabela.
Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade." (Fonte do BACEN). 2§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96149139
-
26/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96149139
-
13/08/2024 09:25
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 07:56
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/08/2024 04:53
Mov. [40] - Concluso para Sentença
-
08/08/2024 20:03
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02247919-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 19:58
-
31/07/2024 19:42
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 01:51
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0389/2024 Teor do ato: R.H. Em face da certidao retro, intime-se a parte autora. Expediente necessario (via DJe). Advogados(s): Carlos Magno Gomes Damasceno (OAB 33074/CE)
-
29/07/2024 16:25
Mov. [36] - Documento Analisado
-
24/07/2024 10:02
Mov. [35] - Mero expediente | R.H. Em face da certidao retro, intime-se a parte autora. Expediente necessario (via DJe).
-
17/07/2024 14:04
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
17/07/2024 14:02
Mov. [33] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
12/07/2024 13:04
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/07/2024 13:04
Mov. [31] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
08/07/2024 18:18
Mov. [30] - Mero expediente | R.H. Ao Gabinete, para certificar o andamento do Agravo de Instrumento n 0221869-53.2024.8.06.0001. Expediente necessario.
-
08/07/2024 10:36
Mov. [29] - Encerrar análise
-
05/07/2024 16:07
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/07/2024 16:07
Mov. [27] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
02/07/2024 19:16
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02164787-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/07/2024 19:15
-
10/06/2024 20:40
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
-
10/06/2024 17:17
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/06/2024 17:17
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/06/2024 11:44
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 11:32
Mov. [21] - Documento Analisado
-
04/06/2024 13:06
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
03/06/2024 19:13
Mov. [19] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02097052-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 03/06/2024 18:58
-
03/06/2024 16:15
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 16:06
Mov. [17] - Conclusão
-
03/06/2024 16:03
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02096033-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/06/2024 15:35
-
09/05/2024 21:25
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
-
08/05/2024 11:51
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/05/2024 11:45
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 10:39
Mov. [12] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
-
08/05/2024 10:37
Mov. [11] - Documento Analisado
-
02/05/2024 10:29
Mov. [10] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 14:32
Mov. [9] - Conclusão
-
08/04/2024 10:24
Mov. [8] - Conclusão
-
08/04/2024 10:13
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
08/04/2024 10:13
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
05/04/2024 21:44
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
05/04/2024 21:44
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
04/04/2024 13:49
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 11:19
Mov. [2] - Conclusão
-
04/04/2024 11:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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