TJCE - 0001460-32.2019.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2025 12:30
Alterado o assunto processual
-
04/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA CELIA SOUSA ALVES em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024. Documento: 129628454
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129628454
-
10/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129628454
-
28/09/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIA CELIA SOUSA ALVES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA CELIA SOUSA ALVES em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:13
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001460-32.2019.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA SOUSA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de natureza e partes acima qualificadas, em que a parte autora alega, em síntese, que sofreu um acidente de trânsito, ocasionando sequelas funcionais incapacitantes que a impossibilitam permanentemente de promover o retorno às atividades laborais. Aduz que de forma administrativa, o auxílio-doença foi deferido com data limite até 28/03/2019, contudo, teve o pedido de prorrogação indeferido. Requer a procedência da pretensão deduzida, para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença, ou, sucessivamente, a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, que seja concedido o auxílio-acidente. Em sede de contestação, o promovido requer pela improcedência dos pedidos autorais por ausência de preenchimento dos requisitos necessários aos benefícios pleiteados. Instada a falar em réplica, a autora requereu fosse desconsideras as argumentações trazidas pela defesa, assim como pugnou pela designação de perícia. Laudo pericial médico em Id 83998901. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. A questão versada nestes autos constitui matéria a desnecessitar de produção de novas provas em audiência, motivo porque se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, ao julgamento do mérito. A autora requer: a) que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença, com o retroativo à data de sua indevida cessação; b) comprovada a sua invalidez permanente, que seja convertido em aposentadoria por invalidez; c) subsidiariamente, que condene ao pagamento de auxílio-acidente. Inicialmente, é importante ressaltar a diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente.
Isso porque o auxílio-doença é um benefício destinado a segurados que se encontram temporariamente incapacitados para o trabalho.
Já o auxílio-acidente, por sua vez, é um benefício de natureza indenizatória, ou seja, seu pagamento é um tipo de compensação por um prejuízo.
Assim, a Previdência pagará o benefício ao segurado que tiver sofrido um acidente de qualquer natureza, tais como, trabalho doméstico, trânsito, lazer etc.
Entretanto, essa indenização só é paga quando o trabalhador desenvolve uma sequela permanente que reduz sua capacidade de trabalho. Enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez é concedida ao segurado que, em razão de alguma moléstia ou incapacidade, não pode mais exercer qualquer atividade de trabalho.
O segurado deve apresentar uma condição definitiva e que afeta sua capacidade para o trabalho de maneira total.
Ou seja, ele não pode desenvolver nenhum tipo de atividade laboral, e o benefício substitui qualquer tipo de remuneração. Acerca do pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, disciplina do art. 42 da Lei 8.213/91 que "for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência". Em relação a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença para segurado obrigatório exige a implementação dos seguintes requisitos: incapacitação para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
Inteligência extraída da Lei de Benefícios n.º 8.213/91. Por sua vez, em relação a concessão do benefício de auxílio-acidente, o artigo 86 da lei 8.213/91, determina que o auxílio-acidente será concedido como indenização quando existente lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem na redução da capacidade para o trabalho que exercia de forma habitual. Além do mais, vale esclarecer que, o auxílio-acidente tem por escopo amparar a incapacidade laborativa parcial e permanente, enquanto que a incapacidade laborativa temporária, provisória, é amparada pelo auxílio-doença. No caso pautado, a parte autora, em sua petição inicial, afirma que, após se envolver em acidente automobilístico, em 26/04/2018, ficou com sequelas funcionais incapacitantes e definitivas. Em perícia judicial realizada, constatou-se que a autora possui o diagnóstico de sequela de fratura do quadril (CID: S72.0), sequela de fratura da perna (CID: T93.2) e fraturas consolidadas, com limitação de movimentos leve no joelho direito e quadril esquerdo.
Encurtamento do membro inferior esquerdo, marcha claudicante, sem outras alterações evidentes ao exame físico. Ademais, restou verificada a ausência de incapacidade laborativa atual.
Em complemento, o perito diz que a doença/deficiência "não incapacita atualmente, pois os sintomas residuais podem ser controlados por tratamento médico, segundo avaliação clínica e documentos.
Sim, incapacitou anteriormente, por período de aproximadamente 12 meses, a contar de 26/04/2018". Pois bem.
Analisando os requisitos legais e as circunstâncias do caso concreto que cercam a parte autora, entendo que não cabe a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, tendo em vista a possibilidade de reversibilidade do quadro fático com o tratamento médico, como esclarecido pelo "expert". Quanto ao auxílio-doença, repetem-se os requisitos legais referentes à qualidade de segurado, à ocorrência de acidente laboral, bem como configuração do nexo de causalidade entre este e a redução da capacidade do segurado para o trabalho.
Entretanto, em relação à incapacidade laboral, tem-se que esta deve ser total e temporária.
Nesse sentido, entendo não ser devido tal auxílio à parte autora. No que diz respeito à incapacidade laboral, é possível concluir que em decorrência do acidente acima mencionado a parte autora apresenta as sequelas acima relatadas, ficando com uma redução de 35% de sua capacidade laborativa, conforme relatório médico que instrui os autos.
Nesse sentido, entendo adequada a concessão do auxílio-acidente em favor da parte autora, por quanto as lesões decorrentes do acidente se encontram consolidadas Ademais, no caso concreto, a qualidade de segurado urbano restou incontroversa, tendo em vista o reconhecimento na seara administrativa, na ocasião da concessão do auxílio-doença por incapacidade acidentária. Por fim, atento ao entendimento jurisprudencial no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e §§ e art. 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Considerando a burocracia indispensável para implantação de qualquer benefício previdenciário e tomando-se como base o disposto no art. 41, § 5º, da Lei 8.213/91, o INSS deverá implantar o benefício concedido (auxílio-acidente) no prazo máximo de 45 dias. Ante o exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) determinar ao INSS que promova, em favor da parte autora, a implantação do benefício auxílio-acidente, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação, até que a autora se aposente, vá à óbito ou se recupere da incapacidade, o que ocorrer primeiro; b) condenar o INSS a pagar à parte autora o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (28/03/2019), nos moldes do art. 86, § 2ª, da Lei. 8.213/91.
Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97) e correção monetária pelo INPC, contados, nos casos dos valores devidos antes da citação, a partir da citação, e nos vencidos após tal data, a partir do mês em que deveriam ser pagos. INSS isento de custas. Honorários em sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação. Sentença não sujeita a remessa necessária, consoante Resp. 1.735.097/RS (Rel.Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Cópia desta sentença vale como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102005880
-
29/08/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102005880
-
29/08/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 11:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:41
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA CELIA SOUSA ALVES em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 14:01
Expedição de Alvará.
-
19/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:47
Juntada de Petição de memoriais
-
15/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2024. Documento: 83998914
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83998914
-
11/04/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83998914
-
11/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:01
Expedido alvará de levantamento
-
09/04/2024 18:44
Juntada de informação
-
09/04/2024 18:14
Juntada de laudo pericial
-
01/04/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80376055
-
27/02/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80376055
-
27/02/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2024 11:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
27/11/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:45
Juntada de Petição
-
18/09/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 17:50
Juntada de Petição
-
06/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:54
Expedição de .
-
06/09/2023 13:53
Juntada de Petição
-
24/03/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 15:31
Juntada de Petição
-
15/03/2023 00:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 11:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/03/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:24
Expedição de .
-
14/06/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 12:38
Juntada de Petição
-
04/05/2022 22:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 02:05
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/02/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 21:19
Juntada de Petição
-
10/10/2021 00:12
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 12:35
Expedição de Carta.
-
14/09/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 12:36
Juntada de Petição
-
16/04/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 14:27
Conclusos
-
08/01/2021 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/01/2021 14:27
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/12/2020 22:43
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
21/11/2020 04:09
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
06/11/2020 21:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 16:19
Conclusos
-
07/10/2020 16:19
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 16:19
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 16:19
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 16:19
Juntada de Ofício
-
07/10/2020 16:19
Juntada de Petição
-
07/10/2020 16:19
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 16:19
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 16:19
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 16:19
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 16:19
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 16:19
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 16:19
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 16:19
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 16:19
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 16:19
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 16:19
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 16:19
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2020 21:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 17:46
Recebidos os autos
-
16/10/2019 17:46
Remetidos os Autos
-
16/10/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 16:55
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 16:54
Juntada de Ofício
-
14/10/2019 16:53
Remetidos os Autos
-
14/10/2019 16:53
Recebidos os autos
-
12/09/2019 09:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 09:02
Juntada de Petição
-
12/09/2019 09:02
Recebidos os autos
-
12/09/2019 09:02
Remetidos os Autos
-
11/09/2019 11:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 17:17
Recebidos os autos
-
14/08/2019 17:06
Remetidos os Autos
-
14/08/2019 15:36
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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