TJCE - 3000426-97.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 13:45
Alterado o assunto processual
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 105310335
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 105310335
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22/10/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105310335
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21/10/2024 20:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
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13/09/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 96152262
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 96152262
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000426-97.2024.8.06.0091 Promovente: GABRIELA LEITE DA SILVA Promovido: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que houve a perda do objeto da ação no que tange ao pedido de devolução da quantia paga pelo produto adquirido, visto que a entrega do produto foi realizada pela ré (id. 89961163), fato não controvertido pela parte autora que não ofereceu réplica no tempo oportuno.
Conclui-se, portanto, que a presente demanda, em relação ao pedido de devolução, não se revela mais necessária, pois o bem da vida pretendido já foi obtido pela requerente, tampouco remanesce utilidade em seu prosseguimento, devendo-se, contudo, prosseguir quanto ao pedido de compensação por dano moral.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a serem declaradas ou sanadas, passa-se ao exame do mérito, com fulcro, outrossim, no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da desnecessidade de produção de prova oral em juízo.
Incide, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor, por ser evidente a relação consumerista encetada entre as partes.
O dever de indenizar, que deriva da responsabilidade civil, ocorre quando presentes determinados requisitos, a saber, ato ilícito (comissivo ou omissivo), dano e nexo causal entre este e aquele, além de culpa ou dolo, salvo se se tratar de responsabilidade objetiva, como na espécie, devido à incidência do disposto no art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, a parte ré assumiu que houve atraso na entrega do produto adquirido pela autora, contudo, afirmou que tal fato não enseja danos morais.
O dano moral, como esclarece Diogo Leonardo Machado de Melo, "(...) é todo e qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, ou, pensando num conceito positivo como se verá nos comentários aos arts. 927 e 944 , representativo de uma lesão integrante a um bem da personalidade, ou, em termos mais simples, é a agressão à dignidade humana." (NANNI, Giovanni Ettore (coord.).
Comentários ao Código Civil - Direito Privado Contemporâneo.
Edição do Kindle.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pos. 10563) Na situação em tela, apesar dos compreensíveis aborrecimentos narrados pela parte requerente, verifica-se que houve mero descumprimento contratual pela parte requerida que não cumpriu o prazo para entrega pactuado, não se vislumbrando que o inadimplemento da obrigação assumida contratualmente tenha gerado qualquer abalo a direito da personalidade da requerente.
Veja-se sobre o tema o quanto já decidido pelo e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: COMPRA E VENDA.
LEMBRANÇAS DE FESTA INFANTIL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Autora que pretende a restituição do preço pago, além de reparação por danos morais, em razão da inércia da ré em entregar os produtos.
Procedência parcial da ação.
Recurso da requerente. 1.
Impugnação à justiça gratuita da autora.
Requerente que apresentou documentos suficientes para atestar a aludida hipossuficiência financeira.
Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar indícios de ocultação patrimonial ou a existência de outras fontes de renda incompatíveis com a declaração de precariedade financeira.
Gratuidade mantida. 2.
Mérito.
Autora que adquiriu lembranças personalizadas para a festa de aniversário de seu filho.
Produtos não entregues pela ré.
Determinação de restituição do preço pago.
Danos morais indevidos.
A autora não comprovou a ocorrência de circunstâncias excepcionais, aptas a causar efetivo abalo psicológico ou emocional que extrapole o aborrecimento a que todos estão sujeitos na vida em sociedade.
O mero aborrecimento causado pelo descumprimento contratual não é suficiente para incutir sofrimento indenizável, conforme reiteradamente decidido por este E.
Tribunal de Justiça, inclusive esta C.
Câmara.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1017867-11.2022.8.26.0004; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO EM E-COMMERCE.
ENTREGA NÃO REALIZADA.
Pen drive adquirido pelo apelante não entregue. Parcial procedência na origem.
Inconformismo do consumidor.
DANOS MORAIS.
Inocorrência.
Ausência de lesão a direitos de personalidade.
Mero descumprimento contratual, sem reflexos extrapatrimoniais.
Indenização indevida.
SUCUMBÊNCIA.
Fixação de honorários de acordo com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Não aplicação indistinta dos parâmetros trazidos pelo Conselho Seccional da OAB.
Juízo de subsunção da previsão contida no §8º-A, do art. 85, do CPC, incluída pela Lei 14.365/2022.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1031038-62.2021.8.26.0071; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Destarte, impõe-se o não acolhimento do pedido em apreço.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, em relação ao pedido de devolução do valor despendido, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente formulado pela parte autora, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Iguatu, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96152262
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96152262
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27/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96152262
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27/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96152262
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20/08/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 20:26
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:37
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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26/07/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80060508
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80060508
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21/02/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80060508
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21/02/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 22:53
Conclusos para decisão
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19/02/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 22:53
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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19/02/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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