TJCE - 3000349-27.2024.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Citação em 21/08/2025. Documento: 161714303
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 161714303
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19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161714303
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19/08/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161714303
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30/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161714303
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27/06/2025 09:23
Expedição de Edital.
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11/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 09:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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27/05/2025 08:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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26/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150635184
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16/04/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150635184
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15/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150635184
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15/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:47
Desentranhado o documento
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15/04/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:59
Juntada de ata da audiência
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12/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137340332
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27/02/2025 00:45
Confirmada a citação eletrônica
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137340332
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000349-27.2024.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Requerente: AUTOR: MARIA SOCORRO FREITAS DE AGUIAR e outros Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros Ficam as partes, por seus representantes legais, intimadas para a AUDIÊNCIA UNA agendada nesta secretaria para o dia 13 de MARÇO de 2025, às 13:30 horas, pelo App Microsoft Teams, cujo link é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDJiZjY0YTctYWE5NS00YTc0LTkzZGEtNDNmMTE0MTBhNjQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22af8935be-53c2-458f-8ac9-7aba5734d38a%22%7d Ficando cientes de que se tratando de audiência una, a conciliação será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes, devendo ser observadas as diretrizes mencionadas no Despacho id 130854471. Ubajara-Ce, 26 de fevereiro de 2025 Salustiano José Negreiros Barroso Diretor de Secretaria-Gabinete -
26/02/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137340332
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26/02/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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20/09/2024 03:26
Decorrido prazo de ANA LIVIA MESQUITA RIBEIRO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULO MESQUITA GUIMARAES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:18
Decorrido prazo de ANA LIVIA MESQUITA RIBEIRO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:18
Decorrido prazo de PAULO MESQUITA GUIMARAES em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101843487
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000349-27.2024.8.06.0176 AUTOR: MARIA SOCORRO FREITAS DE AGUIAR, HOTEL POUSADA DA NEBLINA LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL S.A., VALDIRA DUARTE DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação de restituição proposta pelo Hotel Pousada da Neblina LTDA, representada por Maria Socorro Freitas de Aguiar em face do Banco do Brasil S/A e de Valdira Duarte de Souza. Narra na inicial que no dia 19 de agosto de 2024 efetuou erroneamente a transferência de R$10.000,00 reais pelo Banco do Brasil a pessoa de Valdira Duarte de Sousa (conta 19.619-3 e agência 0533-9), quando na realidade o intuito era transferir para Nicolle Freitas Pessoa Terceiro (conta19.619-3 e agência 0532-0), com o mesmo número de conta, sendo apenas diferente a agência. Segue asseverando que tentou solucionar de forma administrativa através do Banco do Brasil, porém, em resposta, a instituição financeira informou que legalmente está impedido de realizar o estorno sem autorização expressa do beneficiário do crédito ou por ordem judicial. Por fim, pugna pela antecipação de tutela, inaudita altera pars, determinando-se ao promovido o bloqueio e o estorno da transferência do numerário de R$10.000,00 da conta da requerida Valdira Duarte de Sousa e a consequente transferência para conta de Nicolle Freitas Pessoa Terceiro. É o que importa relatar.
Passo a decidir. A medida antecipatória de tutela, prevista no artigo 300 do CPC, é taxativa e cristalina ao prever que são requisitos imprescindíveis para a sua concessão a presença de prova inequívoca, capaz de atestar a verossimilhança das alegações ("fumus boni iuris"), concomitantemente com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ("periculum in mora"). Ressalte-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida. Quanto aos requisitos, entendo demonstradas. Explico. Observa-se que a conta bancária para a qual a parte autora realizou a transferência erroneamente (conta 19.619-3, agência 0533-9) é muito semelhante à conta correta (conta 19.619-3, agência 0532-0).
A única diferença entre as duas contas é o número final da agência, o que pode facilmente levar a um erro de digitação ou confusão, especialmente se a diferença não for imediatamente perceptível.
Portanto, existem fortes indícios de que a transferência tratou-se realmente de equívoco. Ademais, o Banco não nega a existência da transferência equivocada, somente se nega a realizar o estorno da quantia por não poder realizar débitos na conta do correntista sem a sua anuência. Quando ao segundo requisito, também resta evidente, posto ao perigo de dano decorrente do risco de perda do numerário e ante a possibilidade de prejuízo financeiro ao autor, além do enriquecimento sem causa. Assim, forte no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR de antecipação de tutela, para o fim de determinar ao Banco do Brasil apenas o bloqueio do valor de R$10.000,00 na conta da requerida Valdira Duarte de Sousa (conta 19.619-3, agência 0533-9), no prazo de 24 horas.
Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 500,00, ao dia, limitada ao montante de R$ 5.000,00. Ademais, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, considerando que foi determinando apenas o bloqueio, não havendo risco de uso indevido da quantia pela parte autora. Indefiro a gratuidade da justiça, considerando a qualificação da parte autora.
No entanto, deixo de determinar o recolhimento de custas, visto que se trata de juizado especial, cujas ações tramitam no primeiro grau sob o pálio da justiça gratuita, somente sendo recolhidas as custas em eventual fase recursal. Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 dias, fornecer o endereço da requerida Valdira, para fins de citação. Por se tratar a lide de relação de consumo, aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor e com base no art. 6º, inciso VIII, do referido Código Consumerista inverto o ônus da prova em favor do reclamante.
Desta feita, cite-se o reclamado, por si ou por seu representante legal, de todo o teor da inicial e desta decisão, para se fazer comparecer a audiência UNA a ser designada e realizada pelo servidor deste juízo, advertindo-o que o seu não comparecimento injustificado à sessão resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo, nos termos do art.20 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de audiência una, a conciliação será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: 1) A parte ré deverá estar preparada para apresentar contestação oralmente. 2) A parte autora, se o caso, poderá se manifestar, também oralmente, sobre eventuais preliminares ou sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito alegado pela parte ré. 3) A prova será colhida em audiência (art. 28 da Lei 9.099/95), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, e sendo no máximo 03 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95). 4) Não haverá prazo para alegações finais (artigo 28 da Lei 9.099/95 e Enunciado 35 do FONAJE). Intime-se o reclamante, por seu advogado, nos termos do CPC, ou pessoalmente, por qualquer meio de comunicação permitido por lei, certificando nos autos, advertindo-o que: a) a sua ausência injustificada poderá resultar em extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.51, I da LJE, e que sua extinção independerá de previa intimação, consoante §1º, do referido artigo; b) que se o reclamado não for localizado no endereço fornecido nos autos para sua citação, deverá apresentar o endereço correto, no prazo de dez dias a contar da data da audiência de conciliação frustrada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101843487
-
27/08/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101843487
-
27/08/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/08/2024 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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23/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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