TJCE - 0222257-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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30/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/08/2024. Documento: 101881191
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0222257-53.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS PROF DA SAUDE E DE PEQ EMP, MICROEMP OU MICROEMPREENDEDORES DAS REG CENTRO E LESTE DO CEARA LTDA REU: ANDERSON ALVES DA SILVA Vistos em inspeção (Provimento n° 02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria n° 02/2024 deste Juízo) Mantenho a sentença ora vergastada em todos os seus termos.
No caso em tela, a ação foi extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que, mesmo intimado, a instituição financeira não apontou nos autos endereço válido para fins de citação.
Dessa forma, a demanda encontra-se impedida de se desenvolver e ser apreciada, visto que restava obstaculizada a formação da relação processual.
A extinção aqui não se deu por abandono processual mas sim porque não havia meios de se efetuar a citação da parte contrária.
A intimação pessoal só se revela indispensável no caso de extinção por abandono, o que não é o caso dos autos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Do exposto, e exercendo o juízo de retratação do art. 485 § 7° do CPC, mantenho a nível de juízo singular, a sentença de ID n° 90827647, por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101881191
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28/08/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101881191
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28/08/2024 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/08/2024 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/08/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/08/2024 21:04
Conclusos para despacho
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09/08/2024 21:56
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/07/2024 19:11
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 09:20
Mov. [35] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/07/2024 08:33
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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29/07/2024 01:38
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 12:35
Mov. [32] - Documento Analisado
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26/07/2024 12:34
Mov. [31] - Informação
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25/07/2024 23:29
Mov. [30] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 18:32
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02201861-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/07/2024 18:24
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18/07/2024 11:46
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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16/07/2024 16:53
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/07/2024 16:53
Mov. [26] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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21/06/2024 19:50
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 11:36
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 11:20
Mov. [23] - Documento Analisado
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19/06/2024 13:43
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 13:03
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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19/06/2024 13:03
Mov. [20] - Documento
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14/06/2024 17:50
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/06/2024 17:49
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/05/2024 12:56
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/091669-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/06/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
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10/05/2024 12:56
Mov. [16] - Documento Analisado
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10/05/2024 12:56
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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10/05/2024 12:55
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 09:59
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/05/2024 09:53
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/05/2024 18:03
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02046265-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/05/2024 17:36
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19/04/2024 12:04
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/04/2024 atraves da guia n 001.1566339-65 no valor de 60,37
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19/04/2024 12:04
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/04/2024 atraves da guia n 001.1566336-12 no valor de 3.590,12
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10/04/2024 19:58
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 01:44
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 22:22
Mov. [6] - Documento Analisado
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08/04/2024 16:03
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 15:30
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1566339-65 - Custas Intermediarias
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05/04/2024 15:25
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1566336-12 - Custas Iniciais
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05/04/2024 15:05
Mov. [2] - Conclusão
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05/04/2024 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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