TJCE - 3001570-58.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:07
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96140729
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3001570-58.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: LOURDES DE FATIMA GUEDES LIMA EXECUTADO: RAFAS COLLEGE OPERADORA DE INTERCÂMBIO LTDA. SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por LOURDES DE FATIMA GUEDES LIMA em face de RAFAS COLLEGE OPERADORA DE INTERCAMBIO LTDA., em virtude de título executivo relativo a Confissão de Dívida no ID 96126876.
Compulsando os autos, verifica-se que o caso vertente não se compatibiliza com o inciso I do art. 4º da Lei dos Juizados Especiais, que traça a competência do Juizado Especial Cível, uma vez que as ações de execução devem ser propostas do domicílio da parte ré, visto que o próprio título executivo não previu o local onde a obrigação deva ser satisfeita, recaindo a competência territorial na regra geral do domicílio do réu.
Isto posto, depreende-se que este juízo não corresponde ao domicílio do réu, tendo em vista que a exequente informou que o executado possui sede na Avenida Dom Luís, 220, Aldeota, Fortaleza-Ceará.
Desta feita, é patente a incompetência territorial deste juízo para processar o feito.
O Enunciado 89 do FONAJE, assim leciona: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ademais, não há prejuízo para que a autora ingresse com referida ação na Justiça Comum ou na Unidade de Juizado Especial competente para o feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96140729
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26/08/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96140729
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26/08/2024 15:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/08/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/08/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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