TJCE - 0200190-12.2023.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104389309
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104389309
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11/09/2024 00:00
Intimação
Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] - Fones: (85) 3108-1825 | 3108-1826 PROCESSO Nº 0200190-12.2023.8.06.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR/REQUERENTE: AUTOR: MANUEL REGO DA SILVA RÉU/REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, disposta na Portaria 03/2021 deste Juízo e em conformidade com a disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, republicado por incorreção no DJe de 16/02/2021, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho-o ao setor de expedientes desta Unidade Judiciária para que se faça cumprir o disposto no "Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; Tabuleiro do Norte/CE, 10 de setembro de 2024. Neuzirene Alves de Moura Auxiliar Judiciário - Mat. 728 -
10/09/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104389309
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10/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 20:35
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 102081492
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte- CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200190-12.2023.8.06.0169 Parte Promovente: MANUEL REGO DA SILVA Parte Promovida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Negatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Manuel Rego da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual o autor alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado junto ao réu e a ausência de depósito do valor correspondente ao suposto empréstimo em sua conta bancária.
Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados, e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato e a improcedência dos pedidos do autor. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a questão relativa ao ônus da prova.
O autor alega que não reconhece a contratação do empréstimo junto ao réu e afirma que não houve depósito do valor correspondente em sua conta.
No entanto, não trouxe aos autos documentos que comprovem de forma suficiente a ausência desse depósito, como extratos bancários abrangendo o período alegado.
A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não exime a parte autora de apresentar documentos mínimos que embasem sua alegação.
O autor, apesar de ter sido beneficiado pela inversão do ônus da prova, limitou-se a alegar a inexistência de depósito, sem, contudo, fornecer qualquer prova documental que pudesse corroborar sua versão dos fatos.
Em relação à desnecessidade de perícia grafotécnica, é relevante mencionar que o ponto crucial da demanda diz respeito à comprovação do depósito do valor correspondente ao empréstimo, e não à validade formal do contrato.
Assim, a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado mostrou-se irrelevante, considerando que o autor não conseguiu demonstrar a ausência do depósito alegado.
A jurisprudência reforça essa posição ao destacar que a produção de prova pericial deve ser determinada pelo magistrado conforme sua necessidade para o deslinde da controvérsia.
Conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Da interpretação do artigo 370 do CPC-15, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais" (TJCE, Acórdão no Processo nº 0742347-65.2000.8.06.0001, Relatora Desembargadora Lira Ramos de Oliveira, julgado em 28/04/2021).
Adicionalmente, observa-se que em casos semelhantes, a validade do contrato de empréstimo consignado foi confirmada quando o banco conseguiu demonstrar a existência de repasse do valor por meio de TED, e a similitude das assinaturas dos documentos, afastando a alegação de fraude.
Conforme julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Em se tratando de empréstimo consignado, quando há similitude entre as assinaturas dos contratos juntados e a identidade pessoal do recorrente, além de extrato comprovando o repasse do valor contratado por meio de TED, não se verifica a existência de fraude, sendo a contratação válida entre as partes.
Nesse caso, não há que se falar em enriquecimento ilícito da parte autora, e inexistem danos morais ou materiais a serem indenizados" (TJCE, Acórdão no Processo nº 0050402-57.2020.8.06.0094, Relatora Juíza Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, julgado em 26/08/2021).
Diante do exposto, não restou comprovado que o valor do empréstimo consignado não foi efetivamente depositado na conta do autor, não se desincumbindo o requerente do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por Manuel Rego da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, considerando que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Tendo a parte obtido a tutela pretendida: 1.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado deste decisum; e 2.
Empós, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte, 29 de agosto de 2024.
MARCELO VEIGA VIEIRAJuiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102081492
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29/08/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102081492
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29/08/2024 11:32
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 20:25
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/08/2024 09:03
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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11/07/2024 09:02
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WTAB.24.01802153-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 08:54
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10/07/2024 14:53
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WTAB.24.01802143-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 14:22
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25/06/2024 13:20
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 12:27
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 08:59
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 11:10
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 13:45
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
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11/04/2024 14:54
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WTAB.24.01800912-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/04/2024 14:23
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21/02/2024 08:41
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 02:51
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:20
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/04/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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23/08/2023 16:15
Mov. [18] - Mero expediente | Vistos etc Determino que a Secretaria de Vara designe audiencia de conciliacao, devendo providenciar a intimacao de ambas as partes para se fazerem presentes ao ato, acompanhadas de advogado (art. 334, 9, do CPC). Expedientes
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14/08/2023 12:28
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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14/08/2023 10:48
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTAB.23.01802323-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/08/2023 10:10
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14/07/2023 22:44
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
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13/07/2023 12:24
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0220/2023 Teor do ato: Vistos etc* Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Replica da contestacao de fls. 55/63 , no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios Advogados(s): Vict
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12/07/2023 21:25
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos etc* Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Replica da contestacao de fls. 55/63 , no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios
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20/06/2023 09:59
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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19/06/2023 18:31
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTAB.23.01801598-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/06/2023 15:01
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02/06/2023 09:29
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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02/06/2023 00:03
Mov. [9] - Certidão emitida
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01/06/2023 14:52
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTAB.23.01801424-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/06/2023 14:33
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24/05/2023 00:17
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
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22/05/2023 13:26
Mov. [6] - Certidão emitida
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22/05/2023 12:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 11:04
Mov. [4] - Expedição de Carta
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19/05/2023 20:13
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2023 19:19
Mov. [2] - Conclusão
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16/05/2023 19:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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