TJCE - 3000002-53.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:53
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DIAS AVILINO em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 07:07
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 07:07
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000002-53.2022.8.06.0179 Promovente: MARIA MARQUES DIAS AVILINO Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID Num. 42346179, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
A parte demandada juntou o comprovante de pagamento no id.
Num. 49366532.
Ressalto que o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença, caso dos presentes autos.
Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, “b”, do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Uruoca-CE, 23 de janeiro de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Uruoca-CE, 23 de janeiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:03
Homologada a Transação
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23/01/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DIAS AVILINO em 16/11/2022 23:59.
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29/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 11:06
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 19:37
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 10:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 25/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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24/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 25/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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22/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:00
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:00
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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15/02/2022 10:04
Outras Decisões
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20/01/2022 16:18
Conclusos para decisão
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20/01/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:18
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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20/01/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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