TJCE - 0200763-66.2022.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:38
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/09/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 20/09/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANISIO BATISTA DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 13722995
-
28/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:35
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:35
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0200763-66.2022.8.06.0175 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TRAIRI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TRAIRI APELADO: FRANCISCO ANISIO BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Trairi, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi que, nos autos da Ação Ordinária n. 0200763-66.2022.8.06.0175, ajuizada por Francisco Anísio Batista de Oliveira contra o referido Ente, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. O decisório contou com o seguinte dispositivo: "Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, reconheço a prescrição quinquenal em relação à verbas anteriores a outubro de 2017, e julgo parcialmente procedente a ação, para condenar o Município de Trairi/CE a pagar ao (à) Requerente as férias devidas vencidas referentes ao período compreendido entre outubro de 2017 a dezembro de 2020, todas contadas na forma simples e cada uma acrescida de seu respectivo 1/3 constitucional; bem como o décimo terceiro salário relativo ao mesmo período. Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
Esclareço que, a partir de julho/2009, os juros de mora são pela remuneração oficial da caderneta de poupança, com correção monetária pelo IPCA-E.
Juros calculados a partir da citação e correção monetária, a contar da data em que os valores deveriam ter sido pagos (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Min.
Mauro Campbell, julgado em 22/02/2018 - Recurso Repetitivo).
Custas processuais e honorários pelo Requerido, sendo a verba honorária arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) da parte autora (art. 85, § 3º, I do CPC).
Ressalvo que o Requerido está isento do pagamento das custas processuais, por força de lei.
Sem reexame necessário em virtude do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC, em consonância com o entendimento do STJ concernente à liquidez deste decisum por meio de simples cálculos aritméticos (REsp 1147191/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/03/2015, DJe 24/04/2015- Recurso Repetitivo - Informativo 560)." Não conformado, aduz o Ente apelante (ID n. 12676688), resumidamente, que em cumprimento aos princípios norteadores da Administração Pública, com destaque para a legalidade e a impessoalidade, o requerimento administrativo é indispensável à concessão de férias e de décimo terceiro salário.
Alega, nesse sentido, que como o promovente não adotou tal procedimento na via administrativa, a percepção dos valores reclamados é indevida. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão hostilizada, nos termos delineados nas razões da insurgência. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Regularmente intimada, a parte adversa quedou-se inerte, deixando transcorrer "in albis" o prazo para apresentar contrarrazões (ID n. 12676841). Recurso distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Instada a se manifestar, a douta PGJ, em parecer de ID n. 13517170, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Voltaram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário de apelação. Como relatado, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, no sentido de condenar o promovido a pagar ao promovente décimo terceiro salário e férias, nos períodos referenciados no dispositivo da decisão, com juros e correção monetária. Não conformado, o apelante se limita a defender que o requerimento administrativo é indispensável à concessão de férias e de décimo terceiro salário.
Aduz, nesse sentido, que como o promovente não adotou tal procedimento na via administrativa, a percepção dos valores reclamados é indevida. A singela e única tese recursal não comporta acolhimento, pois não há falar em prévio requerimento administrativo como requisito para o reconhecimento judicial do direito ao décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, em prestígio aos princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário e do acesso à justiça. O direito à prestação jurisdicional exprime corolário do direito de acesso à justiça.
Segundo a Constituição, em norma dirigida ao legislador, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV).
Na mesma toada, mas com preceito de aplicação universal, sujeitando inclusive o juiz e o administrador, o Código de Processo Civil dispõe que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito" (art. 3º). Com efeito, a prestação jurisdicional se justifica apesar da atuação administrativa, em complemento à atuação administrativa e até contra a atuação ou omissão administrativa. Assim, é direito da parte ter sua pretensão apreciada por um órgão judicante, independentemente da busca ou esgotamento de pedido no âmbito administrativo, principalmente no caso como o dos autos, em que houve manifesta pretensão resistida. Em casos assemelhados, envolvendo o mesmo Município recorrente, este egrégio Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar, a exemplo do que se infere dos julgados assim ementados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE FALTA INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, XXXV, CF/88.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO.
REJEIÇÃO.
INTERPOSIÇÃO QUE OBEDECEU AO PRAZO LEGAL.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NOMEAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO EM DOBRO PELAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 137 DA CLT.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Das Preliminares. 1.1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR 1.1.1.
O apelante sustenta que não houve resistência à pretensão autoral, porquanto a promovente não postulou o direito pleiteado na presente demanda na via administrativa, o que, a seu ver, importa em falta de interesse de agir, resultando no indeferimento da inicial. 1.1.2. É pacífico o entendimento de que não é necessário o exaurimento da via administrativa para legitimar o ajuizamento de demanda judicial, sob pena de mácula ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Precedentes do STJ. [...] 2.
Do Mérito 2.1.
Trata-se de apelação cível e de recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada ex-servidor ocupante de cargo comissionado contra o Município de Trairi, condenando-o a pagar férias vencidas integrais e proporcionais, de forma simples, acrescidas de 1/3 e 13º salários integrais e proporcionais, do período laborado (02.03.2009 a 20.04.2012), acrescidos de juros e correção monetária. 2.2.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado.
A despeito de cuidar-se o caso de ocupante de cargo comissionado, o qual é de livre nomeação e exoneração, faz jus o autor à percepção dos salários retidos, 13º salário e indenização de férias adicionadas de 1/3 (um terço), isso porque o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os referidos direitos sociais, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Lex Mater.
Precedentes da Excelsa Corte e deste Sodalício Alencarino. [...]. 3.
Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJCE, AC n. 0009710-45.2012.8.06.0175, Relator: Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 31/08/2022) (sem marcações no original) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança ajuizada por Williane Magalhães Queiroz em desfavor do Município de Trairi, em cujos autos restou prolatada sentença pelo MM.
Juiz de Direito, da 2ª Vara da Comarca de Trairi, Dr.André Arruda Veras, que julgou em parte procedentes os pedidos, determinando ao ente municipal o pagamento das férias vencidas alusivas ao período de 19.01.2016 até a data da exoneração da parte autora em relação ao último cargo em comissão ocupado, com terço constitucional e décimo terceiro salário, acrescido dos encargos legais, fixando condenação honorária. 2.Sobre a questão relativa a prévio requerimento do pedido de pagamento de verba salarial pela via administrativa, não assiste razão ao ente recorrente, considerando o direito constitucional de de acesso à justiça, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV). 3.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII).
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão.
Acrescida a obrigação de pagar verba relativa ao décimo terceiro salário. 4.
No que pertine aos índices aplicáveis aos juros e correção monetária, em sede do REsp 1.495.146/MG julgado em 22.02.2018, submetido aos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça acompanhou entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento das ADI's nº 4425 e nº 4357, firmando a tese acerca desses índices, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, referente a servidor ou empregado público, nos seguintes termos: a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e correção monetária pelo IPCA-E, incidindo os juros a partir da citação e a correção monetária a partir de cada pagamento a menor. 5.Sentença ilíquida.
Honorários a serem arbitrados pelo juízo da liquidação. 6.
Apelo conhecido e desprovido. (TJCE, AC n. 0050049-31.2021.8.06.0175, Relatora: Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 22/06/2022) (sem marcações no original) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TRAIRI AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS COM, PELO MENOS, UM TERÇO A MAIS DO QUE O SALÁRIO NORMAL.
APELO QUE SE LIMITOU A DEFENDER A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DAS REFERIDAS GARANTIAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, CF).
PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
VERBA HONORÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MOMENTO DE DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.
Não há falar em prévio requerimento administrativo como requisito para o reconhecimento judicial do direito ao décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, em prestígio aos princípios constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário e do acesso à justiça, plasmados no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2.
Na mesma toada, mas com preceito de aplicação universal, sujeitando inclusive o juiz e o administrador, o Código de Processo Civil dispõe que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito" (art. 3º).
Com efeito, a prestação jurisdicional se justifica apesar da atuação administrativa, em complemento à atuação administrativa e até contra a atuação ou omissão administrativa. 3.
Em razão da iliquidez da condenação, comporta reproche de ofício a decisão de base em relação ao percentual da verba honorária sucumbencial, que deve ser fixado somente por ocasião da liquidação do julgado, na forma do § 4º, II, do art. 85 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício quanto aos honorários advocatícios. (TJCE, AC n. 0009707-90.2012.8.06.0175, Minha relatoria, 1ª Câmara Direito Público, Data da Publicação: 25/04/2022) (sem marcações no original) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITOS ASSEGURADOS.
FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO.
ARTIGO 39, § 3º, E ARTIGO 7º, VIII E XVII, DA CF.
PRECEDENTES TJ/CE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
FÉRIAS EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº. 905 (RESP. 1.495.146, 1.492.221 E 1.495.144).
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
A parte autora ajuizou ação ordinária em desfavor do Município de Trairi, objetivando a condenação do Ente Público ao pagamento das férias (em dobro), do adicional de férias e da gratificação natalina referente ao período trabalhado.
II.
Assim, evidencia-se que nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88, são garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º (décimo terceiro) salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional, consoante as disposições do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, mediante análise dos autos, observa-se que a autora se desincumbiu, na espécie, de seu ônus probatório, enquanto que o município réu, não, consoante as disposições do art. 373, incisos I e II, do CPC.
III.
Em relação ao pedido de férias em dobro, não assiste razão à parte autora, eis que o presente caso trata-se de contratação de natureza administrativa e não relação de emprego, como defendido pela parte ora recorrente, devendo ser afastada a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (artigo 137), razão pela qual não há que se falar em férias em dobro, tudo em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça e do disposto no artigo 39, § 3º, da CF/88, IV.
Importante registrar também que não prospera a alegação do Ente Público municipal em relação à inépcia da inicial, em virtude da falta de interesse de agir, sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo.
Como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça.
V.
Ademais, percebe-se que a sentença encontra-se, em relação aos juros e à correção monetária, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu a controvérsia nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 905/STJ) VI.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelece o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão.
Assim, merece reforma a sentença nesse ponto, postergando a fixação de honorários advocatícios para liquidação.
VII.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Recurso de apelação e adesivo conhecidos e improvidos.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE, AC n. 0009709-60.2012.8.06.0175, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara DE Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021) (sem marcações no original) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
MÉRITO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO.
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Em evidência, apelação cível em ação de cobrança, por meio da qual ex-servidor, exonerado de cargo em comissão, busca o recebimento de verbas rescisórias. 2.
Prevalece, atualmente, a orientação de que a comprovação de requerimento administrativo prévio, por parte do ex-servidor, e da eventual recusa da Administração Pública não pode ser erigida a pressuposto para a propositura de ação para a cobrança de vantagens previstas em lei, sob pena de se fazer tabula rasa do Direito de Amplo Acesso à Justiça e do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (CF/88, art. 5º, inciso XXXV).
Fica, então, afastada essa preliminar. 3.
Já quanto ao mérito, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura, expressamente, aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, a percepção de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do adicional de um terço (art. 7º, VIII e XVII). 4.
E, nas ações de cobrança de tais verbas, cabe ao ex-servidor, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado in concreto.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
Precedentes deste Tribunal. 5.
No presente caso, os documentos acostados aos autos atestam a existência do vínculo funcional.
Incumbia, assim, ao Município de Trairi/CE demonstrar que realizou o pagamento dos valores cobrados pelo ex-servidor (décimo terceiro salário e férias, acrescidas do adicional de um terço), em relação ao período não atingido pela prescrição, apresentando os comprovantes de quitação, ou, ainda, quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado, o que, porém, não ocorreu. 6.
Desse modo, não tendo o réu/apelante se desincumbido de seu ônus probatório ( CPC/2015, art. 373, inciso II), forçoso é o reconhecimento do direito do autor/apelado à percepção de tais verbas rescisórias, nos exatos termos da decisão proferida pelo magistrado em primeiro grau. 7.
Ademais, não sendo líquida a decisão, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJCE, AC n. 0008181-83.2015.8.06.0175, Relatora: Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2021) (sem marcações no original) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMISSIONADO.
DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO.
FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO JUSTIFICA A IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ACESSO À JUSTIÇA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO (ART. 5º, XXXV, DA CRFB/88).
REQUESTO DE FÉRIAS EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NA CLT QUE NÃO SE APLICA À SERVIDORES PÚBLICOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
OBSERVÂNCIA DO QUE DISPÕE O ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
VERBA A SER ESTIPULADA APÓS LIQUIDADO O JULGADO.
CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADAS POR SE TRATAR DE FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÕES DE OFÍCIO.
RECURSOS DE APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E CORRIGIR OS HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, MANTENDO-SE HÍGIDO EM SEUS DEMAIS ASPECTOS. [...] 6.
Apelações Cíveis conhecidas, mas, desprovidas.
Sentença reformada apenas para excluir a condenação em custas processuais e corrigir os honorários advocatícios a serem fixados após liquidação da sentença, sendo mantida em seus demais aspectos. (TJCE, AC n. 00097121520128060175, Minha relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2021) (sem marcações no original) Irrelevante a criatividade ou erudição do pretexto que se utilize para a exclusão.
A proibição de negativa de jurisdição é simplesmente absoluta, não havendo motivo para acolher o argumento recursal. E no que pertine a verba pleitada, a Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII).
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. A propósito, importa destacar que o Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 570.908, sob o rito da repercussão geral (Tema 30/STF), pacificou o entendimento, no sentido que o servidor exonerado de cargo comissionado tem direito a perceber indenização pelas férias não usufruídas. EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (STF, RE 570908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304) (sem marcações no original) Nessa toada, a Suprema Corte vem decidindo que o mesmo entendimento fixado no caso das férias deve ser estendido a outras verbas trabalhistas referidas no § 3º do art. 39 da Constituição da República, como décimo terceiro salário.
Nesse sentido, os precedentes vinculantes do STF: RE nº 1.267.151, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, data do julgamento 29/05/2020, data da publicação 02/06/2020; RE nº 1.303.525, Rel.
ROBERTO BARROSO, data do julgamento: 09/02/2021, data da publicação: 11/02/2021; ARE 1.342.756, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, data de julgamento: 04/10/2021, data de publicação: 13/10/2021. Ademais, nesse aspecto, bom deixar consignado que o Município promovido não logrou êxito em demonstrar o pagamento das verbas salariais requeridas mediante apresentação de simples dados interna corporis, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II, do CPC. Em casos similares e na esteira do aqui sustentado, as Câmaras de Direito Público deste Tribunal vem assim decidindo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO. (...) (TJCE, AC nº 0001927-53.2017.8.06.0069, Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, DJe: 17/12/2018) (sem marcações no original) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO.
ART. 39, § 3º, CF/88.
SALÁRIO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O cargo em comissão é declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, parte final, da Constituição da República de 1988 e a demissão do servidor contratado nessa condição é ad nutum, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública; 2.
Nos termos do que estabelece o art. 39, § 3º, da CF/88, o servidor exclusivamente ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das verbas devidas aos estatutários em geral, notadamente o disposto no art. 7ª, IV, VIII e XVII, da CF/88; 3.
Na hipótese sub oculi, resta incontroverso o vínculo funcional da apelada/autora com o Município de Jardim/CE, isto é, fora nomeada para exercer o cargo em comissão de Assessora Técnica pelo período de 15.07.2011 a 19.09.2011 (documentos de fl. 09 e fls. 10), bem como a efetiva prestação dos serviços, restando forçoso reconhecer parcialmente a pretensão vindicada, como de ordem constitucional; 4.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. (TJCE, AC e RN nº. 0003250-46.2012.8.06.0109, Relatora: Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 03/10/2018) (sem marcações no original) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS CONTRA O MUNICÍPIO DE COREAÚ.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO.
VÍNCULO LABORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS.
DIREITOS ASSEGURADOS PELA CF, CONFORME ART 39, § 3º E ART. 7º.
REGULARIDADE NA NOMEAÇÃO DO SERVIDOR PARA O CARGO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, II, PARTE FINAL DA CF/88. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA, POR FORÇA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.690/09.
JUROS MORATÓRIOS COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS A CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09.
PRECEDENTE TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA APENAS PARA ALTERAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE O PERCENTUAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SEJA FIXADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §4º, II, E §11 DO CPC. (TJCE, AC nº. 0001923-16.2017.8.06.0069, Relator: Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 10/09/2018) (sem marcações no original) Nesta toada, até aqui, incensurável, o decidido. Por fim, considerando que os consectários da condenação é matéria de ordem pública, a sentença adversada deve ser reformada, de ofício, a fim de incluir que a partir de 09/12/2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. No mais, em razão da iliquidez da condenação, comporta reproche, também de ofício, a decisão de base em relação ao percentual da verba honorária sucumbencial, que deve ser fixado somente por ocasião da liquidação do julgado, na forma do § 4º, II, do art. 85 do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. Importa ressaltar que o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC). Nesse panorama, o julgamento da questão colocada em descortinamento é a medida que se impõe, tendo em vista tratar-se de temática já enfrentada e consolidada no âmbito das 3 (três) Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim, a sistemática processual civil, pautada nos princípios da economia e da celeridade, permite à Desembargadora Relatora, de plano, negar provimento a recurso na hipótese da Súmula nº. 568 do STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Trata-se de providência que racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo Ante o exposto e em harmonia com a douta PGJ, conheço do recurso e nego-lhe provimento, o que faço com fulcro no art. 932, IV, "a" e "b" c/c Súmula n. 568, STJ, para manter o resultado de mérito encaminhado na origem. No mais, reformo de ofício a sentença de origem a fim: (i) de incluir que a partir de 09/12/2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente; e (ii) de remeter para a fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários advocatícios (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC), oportunidade em que o Juízo deve considerar o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito (§ 11 do art. 85, CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 13722995
-
27/08/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13722995
-
23/08/2024 17:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TRAIRI - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
-
30/07/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003900-60.2024.8.06.0064
Jose Ribamar Viana Maia
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 11:44
Processo nº 3001883-33.2024.8.06.0167
Luzaira Mendes Vieira Cavalcante
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Francisco Isaias Cavalcante Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 13:50
Processo nº 3001883-33.2024.8.06.0167
Luzaira Mendes Vieira Cavalcante
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Francisco Isaias Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 13:52
Processo nº 0213367-28.2024.8.06.0001
Jsl Arrendamento Mercantil S.A.
Evilania Maria Coelho da Silva
Advogado: Igor Pereira Chayb
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2024 16:11
Processo nº 3000690-93.2024.8.06.0001
Carlos Henrique Lemos Peixoto
Procuradoria do Estado do Ceara
Advogado: Carlos Henrique Lemos Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2024 09:00