TJCE - 0136937-11.2019.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 15:44
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 02:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/09/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
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20/09/2024 03:23
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:23
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:14
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:14
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:39
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 99032241
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28/08/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0136937-11.2019.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu: RAFAELA DE SOUZA LOPES MOREIRA SENTENÇA
Vistos. DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar contra RAFAELA DE SOUZA LOPES MOREIRA visando apreender o veículo alienado assim descrito: Automóvel, marca: CHEVROLET, modelo: ONIX 10MT JOYE, ano 2017/2018, cor: VERMELHA, chassi: 9BGKL48U0JB109808, Renavam: 1133510253, placas: POI0309., sobre o qual detém alienação fiduciária por força de um Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em garantia resultado na contemplação da requerida relativa ao grupo de consórcio nº 2897/623-0. Alegou, em síntese, que a ré, para garantia de sua obrigação assumida, transferiu em alienação fiduciária o bem acima mencionado. Não obstante, o mesmo deixou de cumprir o pactuado, não pagando as parcelas do referido contrato a partir da prestação vencida nº 10 à 23 ( 19/04/2018 à 19/05/2019) com saldo devedor de R$30.810,04 .
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a apreensão do veículo e, sendo o caso, a consolidação da posse e propriedade em suas mãos. Deferida liminarmente a medida (id 92636931), A requerida foi citada (id 92638520) O veiculo foi apreendido (id 92638519) Sobreveio contestação com pedido reconvencional do ré.
Em contestação, a ré confirmou o financiamento entre as partes, contrato de adesão ao consórcio, sendo o Grupo 2897, Cota 623.0.
Aduz preliminar de inepcia da inicial e cerceamento de defesa, invalidade da notificação com a ausencia de mora com a revogação da medida liminar Em reconvenção, argui a restituição do valores alusivos ao fundo de reserva, alega venda casada na cobrança do seguro, da irregularidade da cobrança da comissão de permanencia, pugna pela aplicação do CDC, pede a repetição de valores cobrados a maior, aplicação da multa, prestação de contas em caso de venda do bem (id 92637761) Em decisão monocratica de agravo de instrumento a liminar foi revogada (id 92637766) O veiculo foi restituido a requerida (id 92638476) Houve réplica onde o autor impugna o pedido de gratuidade judiciária , rechaça o pedido de indeferimento da inicial, relata sobre a validade da notificação extrajudicial , rejeita as alegativas deduzidas em reconvenção e pugna pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A simples declaração não é suficiente para se presumir verdadeira a alegação da demandada de insuficiência de recursos , que junta copia da Carteira de Trabalho que teve inicio no ano de 2021.
Em que pese o incidente não poder servir à investigação patrimonial da impugnada, à míngua de elementos indiciários de que ostente opulência financeira, evidencia-se que sua declaração de pobreza não esteja revestida da mais completa sinceridade. É que a propria autora registrou sua inscrição no consórcio e pagamento de parcelas de um veiculo zero quilometro destoando dos hipossuficientes de recursos para pagamento das custas e sucumbencia.
Dessa forma rejeito o pedido da ré/reconvinte dos benefícios da justiça gratuita .
ANOTE-SE. O processo está em termos de ser julgado, não havendo necessidade de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação discutida nos autos é de consumo e, portanto, aplicável no presente caso o Código de Defesa do Consumidor. Na Lide principal conforme Acórdão , não houve a comprovação da mora da devedora fiduciante, requisito para que o credor fiduciário possa requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Incabível o pedido de intimação para emendar a inicial . No caso dos autos a ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante o disposto no artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, e na Súmula n.º 72 do STJ .
Já o § 2.º, do art. 2.º, do supracitado Decreto-Lei, cuja redação foi modificada pela Lei n.º 13.043/2014, não exige mais a expedição de carta por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, admitindo a notificação do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento .
Na presente demanda, verifico conforme replica que houve a notificação extrajudicial, apesar de enviada ao endereço informado quando da celebração do negócio jurídico em questão , que restou frustrada, retornando a correspondência com a anotação "não procurado" , pois a recorrida reside em área rural, que não é atendida pelos correios (id 92638935).
Porem não procedeu a instituição financeira o protesto do título , pois nesse cenário, facultar-se-ia ao credor proceder a notificação por edital, o que não foi efetivamente concretizado pelo autor.
Isso porque o artigo 15, da Lei n.º 9.492/97, que trata do protesto de títulos e outros documentos de dívida, dispõe que "a intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante".
No caso, considerando que a demandada reside em área rural, há presunção da existência de restrição de entrega de correspondência para local, o que autoriza a notificação feita por edital, nos termos do art. 15, da Lei n.º 9492/97.
Assim, mostra-se irregular a constituição do recorrido em mora, por falta de notificação no endereço do contrato e que porque o protesto não foi realizado por agente dotado de fé pública, observando-se a norma inscrita no referido dispositivo legal, que viria a ser considerada bastante para configurar a mora do devedor fiduciante, restando preenchidos, assim, os requisitos do art. 3.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, e da Súmula n.º 72, do STJ, antes mencionados.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO -COMPROVAÇÃO DA MORA - ZONA RURAL - PROTESTO DO TÍTULO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - PROCEDÊNCIA. 01.
Tratando-se de zona rural, na qual inexiste atuação dos correios, o Superior Tribunal de Justiça admite o protesto do título por edital para fins de comprovação da mora do devedor fiduciário. 02.
Em razão do inadimplemento e do decurso do prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, o pedido formulado na busca e apreensão é procedente.(TJMS.
Apelação Cível n. 0800462-86.2017.8.12.0043 , São Gabriel do Oeste, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 10/06/2020, p: 16/06/2020) Observamos, in verbis: "A mora, nos contratos com alienação fiduciária em garantia, opera-se ex re (cf.
ORLANDO GOMES, Alienação Fiduciária em Garantia, n.º 76, pág. 100, RT, 1975; JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, Da Alienação Fiduciária em Garantia, pág. 155, Forense, 1979), de sorte a tornar dispensável qualquer interpelação para a sua constituição.
No entanto, exige a lei, para fim da sua comprovação, que o credor fiduciário dirija carta registrada ao devedor, através do correio, com aviso de recebimento postal, a qual pode ser recebida, inclusive, por terceiro, o que se extrai do disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.043/2014.
A notificação comprobatória da mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, consoante o disposto na Súmula 72 do STJ.
No mesmo sentido a Súmula n° 29 do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: "A comprovação da mora, a que alude o parágrafo 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n° 911/69, pode ser feita pela notificação extrajudicial, demonstrada pela entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não obtida a assinatura de seu próprio punho". De se concluir que hodiernamente devem-se valorizar os atos sanáveis ao repudiado formalismo exacerbado.
Lado outro, houve revogação da liminar com a restituição do veiculo Nesse quadro fático, considerando que a comprovação da mora requisito indispensável à propositura e processamento da ação de busca e apreensão, da sua falta decorre, inevitavelmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Alienação fiduciária.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Devedor que não foi regularmente constituído em mora.
Notificação não entregue pelo motivo "ausente".
Protesto do título com intimação por edital.
Inadmissibilidade pela não comprovação do esgotamento das tentativas de notificação pessoal.
Oportunidade para a autora comprovar a constituição em mora.
Mora não comprovada.
Precedentes da jurisprudência.
Extinção do feito corretamente determinada.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014702-37.2021.8.26.0344; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) Indiscutível a ausencia de constituição do réu em mora, eis que incontroverso o inadimplemento. A correspondência não foi remetida ao endereço do contrato, fornecido pelo próprio autor para a sua constituição em mora. Sobre o tema "VOTO Nº 38.972 Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Para cumprimento do comando do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, basta que a notificação extrajudicial seja encaminhada para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível a comprovação do recebimento.
Hipótese em que a missiva foi devolvida ao remetente, em razão da ausência da destinatária nas três tentativas de entrega.
Validade.
Precedentes desta E.
Corte e do C.
STJ.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003638-98.2020.8.26.0268; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022)" Reconvenção: Inviável o deferimento do pedido de consignação das parcelas vincendas pelo valor incontroversa nesta ação que se encontra delimitada pela peça de reconvenção, extrapolando seu objeto. Posto isto, indefiro o depósito das parcelas vincendas nesta ação. Entretanto, remanesce análise dos pedidos em reconvenção. Em essência, a reconvinte pretende a revisão contratual. Nesse sentido, registra-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes é inconteste, tendo o reconvindo disponibilizado o crédito ao reconvinte por meio de contrato de alienação para aquisição do automovel De fato, nota-se que a reconvinte aceitou plenamente as condições do contrato, de que tinha integral ciência, utilizando-se dos valores que foi colocado à sua disposição para aquisição do veiculo, o que afasta a razoabilidade de seus argumentos. Logo, não pode agora insurgir-se vagamente contra os termos do contrato, taxando-o de leonino ou abusivo, com base no Código de Defesa do Consumidor. Esse raciocínio é possível e tem como fundamento o contrato que tem força obrigatória.
Orlando Gomes, discorrendo sobre o tema, conclui que: "O princípio da força obrigatória dos contratos consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes.
Celebrado que seja, com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade deve ser cumprido pelas partes de forma imperativa". (18ª Edição, Editora Forense, página 36). Ademais, cumpre delinear que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não pode ser meio de desequilíbrio das relações negociais. O Superior Tribunal de Justiça ao emitir súmula de jurisprudência, e o Supremo Tribunal Federal ao admitir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, foram expressos quanto à natureza dos efeitos da aplicação. Não se trata de válvula aberta ao descumprimento de obrigações e tampouco meio de criar a insegurança jurídica contratual. Trata-se, sim, de uma forma de equilibrar os dois lados da relação contratual fomentando a igualdade jurídica. Assim, pelo simples fato de ser bancário ou de adesão, não se pode inquinar um contrato de vício substancial. Ressalta-se, que a reconvinte sabia com precisão, no momento da contratação, a exata extensão da obrigação que assumia, até porque, repita-se, as parcelas a serem solvidas eram fixas. A alegação de cobrança de juros abusivos e o pedido de redução desses de acordo com a taxa média de mercado, não merece acolhimento. Assim, fica afastada a arguição de excesso ou de irregularidade no montante cobrado, seja pelos juros, taxas, encargos e multa. Ademais, não se verifica no contrato nenhum excesso revelador da supremacia deste sobre a reconvinte já que em nenhum momento existe arguição séria sobre a elevação dos índices de juros e taxas acima do nível de mercado. Observe-se que há tempos até mesmo a norma constitucional, não autoaplicável, que previa a limitação dos juros foi extirpada da Constituição Federal. Como já está pacificada na doutrina e jurisprudência, não há limitação dos juros em contrato de financiamento bancário, que se regula pelo mercado. Por outras palavras, enquanto pessoas como o requerido se sujeitar a aceitar contrato com juros como os cobrados, nunca haverá redução. Neste sentido,: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Bem móvel - Descabimento da pretendida limitação dos juros, pois o artigo 192, § 3º, da CF/88 não é auto-aplicável - Dispositivo que, ademais, encontra-se atualmente revogado, por força da Emenda Constitucional n. 40/03 - Anatocismo e onerosidade excessiva não demonstrados - Sentença de improcedência mantida - Recurso do consumidor não provido." (Apelação Cível n. 1.096.340-0/8 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Campos Petroni - 07.08.07 - V.U. - Voto n. 10679). Corroborando este entendimento: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Bem móvel - Ação de busca e apreensão convertida em depósito - Limitação de juros a doze por cento (12%) ao ano - Inviabilidade - Compreensão da Súmula n. 648 do STF e EC n. 40/03 - Capitalização de juros - Não demonstração - Contrato na vigência da MP n. 2.170-36 - Possibilidade - Comissão de permanência - Existência - Não comprovação - Valor da dívida - Meras alegações - Insuficiência para o conhecimento do tema - Ordem de prisão - Inadmissibilidade - Cobrança que pode ser feita por outros meios - Recurso provido em parte, apenas para afastar a ordem de prisão." (Apelação Cível n. 969.455-0/8 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Dimas Rubens Fonseca - 25.11.08 - V.U. - Voto n. 827). E mais: "JUROS - Remuneratórios - Alienação fiduciária - Mútuo - Revisão - Redução - Impossibilidade - Dispositivo constitucional que trata da taxa de juros, artigo 192 da Constituição Federal, é preceito de integração que reclama mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado, inexistindo limitação legal de juros para as instituições financeiras - Sentença de procedência parcial mantida - Recurso não provido." (Apelação Cível n. 1.033.958-0/1 - São Paulo - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Emanuel Oliveira - 26.03.08 - V.U. - Voto n. 5071). O contrato foi celebrado com minuciosa descrição dos encargos, especificando a taxa de juros mensal e o custo efetivo da operação. Em sua resistência ao pedido inicial, o requerido não nega o débito, apenas se insurge contra os valores constantes dos cálculos, alegando que estes são ilegais e que ferem do Código de Defesa do Consumidor. Pende consignar que o Código de Defesa do Consumidor não eliminou do nosso ordenamento jurídico o pacta sunt servanda, os contratantes são maiores, capazes e tinham plena ciência das condições do contrato de financiamento, não há vício social ou de consentimento no contrato firmado. As instituições financeiras, segundo entendimento cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 7 da Súmula Vinculante, não estão sujeitas à limitação das taxas reais de juros de 12% ao ano, prevista pelo art. 192, VIII, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constituição n. 40, de 29.05.2003 nem às disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02, que tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar. Embora possível o reconhecimento de abusividade na pactuação dos juros, a limitação destes somente será possível diante de demonstração cabal de lucro excessivo da instituição financeira, sendo insuficiente a fixação ultrapassar 12% ao ano ou de haver instabilidade inflacionária no período (Apelação 0000545-43.2013.8.26.0575; Rel.
Coutinho de Arruda; J.: 26/04/2016 e REsp 1.061.530.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi Terceira Turma, DJe10/03/09, sob o rito dos recursos repetitivos). Como é sabido, o este Tribunal Superior já sumulou a matéria em seu Enunciado 296 dispondo que: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". A taxa média de mercado, portanto, serve como parâmetro, e não limite, para a verificação de eventual abusividade das taxas livremente fixadas pelas instituições financeiras em sua atividade típica de mercado. Não bastasse, a fixação da taxa dos juros está sujeita tanto às variações do mercado quanto às condições pessoais do tomador, além dos riscos envolvidos no negócio, não sendo lícita a redução dos índices livremente pactuados no caso de não demonstração de sua abusividade.
No presente caso, inexiste mínima demonstração de que referidas taxas contratuais tenham superado, substancialmente (uma vez e meia ou dobro, norte este fincado pelo STJ), a média apurada pelo Banco Central à época de celebração do negócio, o que impõe a improcedência do pedido neste ponto.
No que se refere à capitalização de juros, de acordo com a Súmula 541-STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Tal previsão existe no contrato cuja revisão se requer.
Evidente, portanto, que a capitalização está autorizada pelo contrato. A respeito do tema deve ser observado o precedente vinculante (artigo927, III, CPC), firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo: CIVIL E PROCESSUAL.RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA EAPREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COMGARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROSCOMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Por fim, em relação as tarifas impugnadas, os valores correspondentes às tarifas impugnadas pelo requerido foram expressamente indicados no contrato celebrado, presumindo-se que o autor anuiu com os termos do contrato, assim como anuiu com a cobrança dos referidos serviços e valores correspondentes, os quais presumem-se como realizados pela parte ré, garantindo-se assim a validade de sua cobrança. A tarifa de avaliação do bem é prevista nas Resoluções nº 3.518/07 e 3.919/10, uma vez expressa no contrato, com identificação do montante a ser cobrado do consumidor, o qual não se reveste de abusividade, presume-se que o serviço foi prestado, pois sem avaliação não se realizaria o financiamento, mesmo porque o custo da avaliação encontra-se englobado no Custo Efetivo Total do Contrato. Já no tocante à tarifa de Seguro, ainda que tenha expressa previsão contratual, é necessário aferir, casuisticamente, se a contratação se deu de forma opcional e espontânea pelo consumidor.
Isso porque o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º1.639.259/SP, consolidou a tese segundo a qual "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (Tema 972). Na hipótese dos autos, entendo que o requerido não comprovou que o demandante tinha opção de efetuar a contratação do seguro ou não, podendo assinalar ou não essa opção (sim/não), preservando a liberalidade da escolha do consumidor. Outrossim, é certo que o reconvinte se beneficiou e vem se beneficiando da assistência que está a sua disposição, de modo que não pode, agora, se negar ao custeio dessa tarifa, como pleiteia na presente ação. É cediço que a contratação de tais encargos beneficia não só a instituição financeira, mas também o próprio contratante, razão pela qual não há que falar em cobrança ilegalou abusiva. Nesse sentido: "REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO Cédula de crédito bancário para financiamento de veículo Improcedência Tarifa de registro de contrato cujo serviço foi demonstrado nos autos, e que não se mostra abusiva Tarifa de cadastro que possui legitimidade de exigência no início do relacionamento entre o consumidor e o banco - Inexistência de abusividade no valor cobrado Comprovado o serviço prestado relativo a tarifa de Avaliação de bem - Seguro legitimamente contratado entre as partes, ficando demonstrada a faculdade de sua contratação pelo aderente, pois o banco juntou proposta com prêmio e coberturas contratados pelas partes, dando total ciência de todos os termos contratados Título de Capitalização firmado de forma legítima - Inexistência de irregularidade no título de capitalização firmado entre as partes, sendo informado no ato os termos da contratação e os valores pagos Sentença mantida Recurso não provido". (Apelação Cível / Bancários 1045867-50.2020.8.26.0114Relator(a): Heraldo de Oliveira Comarca: Campinas Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/05/2021 Data de publicação: 22/05/2021). Por fim, a inadimplência da requerida/reconvinte levou à apreensão do veiculo por parte do autor/reconvindo. Portanto, de rigor a procedência da reconvenção em parte , ficando afastada qualquer abusividade ou nulidade contratual porem com a caracterização da mora . Assim sendo, levando-se em conta a revogação da liminar e a ausência de comprovação de pagamento das parcelas inadimplidas, a manutenção do contrato melhor se amolda ao princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva, para evitar o agravamento do prejuízo das partes e considerar fatores metajurídicos. Mas são necessárias duas observações: Uma, deverá a requerida/devedora efetuar a purgação da mora visto que a atualização e acréscimos deverão ocorrer de acordo com o contrato, pena do credor promover-lhe nova ação de busca e apreensão. Duas, foi a reconvinte/ré quem deu causa ao ajuizamento das ações, tendo em vista o seu inadimplemento contratual, motivo pelo qual a ela será carreada os efeitos sucumbenciais. Por tais considerações: a) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de RAFAELA DE SOUZA LOPES MOREIRA.
Sucumbente, arcará a requerida/reconvinte e RAFAELA DE SOUZA LOPES MOREIRA com as custas, despesas processuais de ambos os processos, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa desta ação principal , atualizado desde o ingresso da ação, em homenagem ao princípio da causalidade. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por RAFAELA DE SOUZA LOPES MOREIRA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., para declarar a ausencia da constituição da mora porem afastando o pedido deduzindo na reconvenção sob pena do credor promover-lhe nova ação de busca e apreensão. Em face da sucumbência recíproca, condeno a ré/reconvinte a arcar com 60% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa; estes fixo em R$ 1.000,00 (mil reais ) face o valor dado a causa.
Condeno o autor/reconvindo ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Em consequência, JULGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Apos proceda-se a remessa dos autos ao Egregio Tribunal de Justiça.
Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C. Fortaleza, 19 de agosto de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99032241
-
27/08/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99032241
-
19/08/2024 19:42
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
11/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 04:57
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
02/08/2024 14:09
Mov. [103] - Encerrar análise
-
01/08/2024 10:40
Mov. [102] - Concluso para Sentença
-
31/07/2024 10:41
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02227696-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/07/2024 10:32
-
27/06/2024 14:32
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02153199-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/06/2024 14:09
-
25/06/2024 13:32
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/06/2024 14:24
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
07/06/2024 16:46
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02109482-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/06/2024 16:41
-
23/05/2024 11:24
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02075308-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/05/2024 11:06
-
15/05/2024 22:39
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 12:07
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0175/2024 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora/reconvinda, para que no prazo de 15 dias, apresente manifestacao a reconvencao apresentada, sob pena de preclusao. Fluido prazo, retorne
-
14/05/2024 08:41
Mov. [93] - Documento Analisado
-
09/05/2024 18:17
Mov. [92] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora/reconvinda, para que no prazo de 15 dias, apresente manifestacao a reconvencao apresentada, sob pena de preclusao. Fluido prazo, retornem-me os autos conclusos. Exp. Nec..
-
09/02/2024 13:37
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
-
01/02/2024 05:16
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01844700-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 12:21
-
28/03/2023 10:27
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
24/03/2023 15:38
Mov. [88] - Carta Precatória/Rogatória
-
27/09/2022 16:23
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2022 14:44
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02382615-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2022 14:37
-
19/08/2022 17:13
Mov. [85] - Petição
-
11/08/2022 11:53
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02291270-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2022 11:49
-
13/05/2022 18:37
Mov. [83] - Encerrar análise
-
13/05/2022 18:36
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
10/03/2022 07:17
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/03/2022 07:16
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
09/03/2022 16:27
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01937252-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/03/2022 16:16
-
23/02/2022 15:08
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01904788-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2022 15:00
-
22/02/2022 20:27
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0168/2022 Data da Publicacao: 23/02/2022 Numero do Diario: 2790
-
21/02/2022 14:39
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 14:27
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2022 14:26
Mov. [74] - Documento Analisado
-
18/02/2022 15:57
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01893965-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/02/2022 15:49
-
18/02/2022 11:33
Mov. [72] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte interessada para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito, sob pena de extincao/arquivamento. Decorrido o prazo retro, a conclusao. Intime-se.
-
19/08/2021 13:11
Mov. [71] - Conclusão
-
29/07/2021 20:55
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0283/2021 Data da Publicacao: 30/07/2021 Numero do Diario: 2663
-
29/07/2021 09:52
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02211009-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2021 09:48
-
28/07/2021 11:48
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0283/2021 Teor do ato: Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da consulta cadastral na plataforma INFOJUD, colacionada a fl.114, requerendo o que enten
-
28/07/2021 10:45
Mov. [67] - Documento Analisado
-
26/07/2021 19:24
Mov. [66] - Mero expediente | Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da consulta cadastral na plataforma INFOJUD, colacionada a fl.114, requerendo o que entender de direito.
-
23/07/2021 20:21
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
23/07/2021 20:14
Mov. [64] - Documento
-
12/07/2021 15:54
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
30/06/2021 09:45
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02150257-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2021 09:31
-
01/06/2021 16:47
Mov. [61] - Conclusão
-
20/05/2021 12:04
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02065150-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/05/2021 11:27
-
23/03/2021 09:44
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01950701-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2021 09:32
-
09/03/2021 11:43
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2021 08:24
Mov. [57] - Documento Analisado
-
05/03/2021 14:11
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2021 15:12
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/02/2021 09:41
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01891917-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2021 09:20
-
11/02/2021 05:56
Mov. [53] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/02/2021 20:49
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0042/2021 Data da Publicacao: 05/02/2021 Numero do Diario: 2544
-
03/02/2021 02:55
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2021 17:51
Mov. [50] - Documento Analisado
-
28/01/2021 23:57
Mov. [49] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2020 10:33
Mov. [48] - Conclusão
-
14/10/2020 11:31
Mov. [47] - Certidão emitida
-
14/10/2020 10:42
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
09/09/2020 09:14
Mov. [45] - Certidão emitida
-
09/09/2020 09:14
Mov. [44] - Documento
-
01/09/2020 08:05
Mov. [43] - Certidão emitida
-
01/09/2020 07:58
Mov. [42] - Documento
-
30/08/2020 11:44
Mov. [41] - Expedição de Ofício
-
23/08/2020 18:52
Mov. [40] - Documento Analisado
-
20/08/2020 19:45
Mov. [39] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Oficie-se a CEMAN para que devolva o mandado de fls. 67, com seu devido cumprimento. Exp. Nec
-
20/08/2020 10:40
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
21/05/2020 14:44
Mov. [37] - Encerrar análise
-
29/04/2020 11:20
Mov. [36] - Certidão emitida
-
27/03/2020 20:47
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/063953-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/09/2020 Local: Oficial de justica - Rodrigo Verissimo Montezuma
-
27/03/2020 20:47
Mov. [34] - Certidão emitida
-
27/03/2020 20:47
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2020 10:54
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
28/02/2020 17:15
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01103656-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2020 15:44
-
20/02/2020 20:08
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/02/2020 atraves da guia n 001.1128857-48 no valor de 60,61
-
18/02/2020 08:53
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1128857-48 - Custas Intermediarias
-
13/02/2020 19:21
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0170/2020 Data da Disponibilizacao: 13/02/2020 Data da Publicacao: 14/02/2020 Numero do Diario: 2319 Pagina:
-
12/02/2020 09:41
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2020 09:28
Mov. [26] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2020 12:31
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
10/01/2020 17:58
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01010239-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2020 17:42
-
05/12/2019 07:26
Mov. [23] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 722
-
18/11/2019 10:29
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0547/2019 Data da Publicacao: 18/11/2019 Numero do Diario: 2267
-
13/11/2019 09:41
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2019 12:32
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2019 13:46
Mov. [19] - Conclusão
-
17/10/2019 09:20
Mov. [18] - Certidão emitida
-
17/10/2019 09:19
Mov. [17] - Documento
-
25/09/2019 11:19
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/227409-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/10/2019 Local: Oficial de justica - Rodrigo Verissimo Montezuma
-
25/09/2019 11:18
Mov. [15] - Certidão emitida
-
25/09/2019 11:18
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2019 16:12
Mov. [13] - Conclusão
-
04/07/2019 18:41
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01385601-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2019 17:13
-
01/07/2019 16:03
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/07/2019 atraves da guia n 001.1076233-74 no valor de 44,74
-
27/06/2019 11:37
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1076233-74 - Custas Intermediarias
-
24/06/2019 13:02
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0194/2019 Data da Disponibilizacao: 21/06/2019 Data da Publicacao: 24/06/2019 Numero do Diario: 2165 Pagina: 341
-
19/06/2019 10:11
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0194/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar com o recolhimento das custas correspondentes a diligencia do oficial de justica. Advogados(s): Dan
-
17/06/2019 09:38
Mov. [7] - Citação/notificação | Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar com o recolhimento das custas correspondentes a diligencia do oficial de justica.
-
15/06/2019 07:58
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
12/06/2019 14:55
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01337801-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2019 13:27
-
31/05/2019 18:07
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/05/2019 atraves da guia n 001.1070642-94 no valor de 2.660,49
-
30/05/2019 11:32
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1070642-94 - Custas Iniciais
-
29/05/2019 13:35
Mov. [2] - Conclusão
-
29/05/2019 13:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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