TJCE - 3000004-09.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
08/08/2025 17:33
Processo Reativado
-
01/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2025 13:54
Juntada de decisão
-
13/11/2024 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 20:42
Alterado o assunto processual
-
13/11/2024 20:42
Alterado o assunto processual
-
13/11/2024 20:32
Alterado o assunto processual
-
13/11/2024 20:32
Alterado o assunto processual
-
05/11/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024. Documento: 109411416
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109411416
-
15/10/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000004-09.2023.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DIENES PEREIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE BARBALHA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte requerente, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação.
Em seguida, independetemente de juízo de admissibilidade, remeta-se à instância superior.
Expedientes necessários.
BARBALHA, 14 de outubro de 2024. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Diretor de Secretaria -
14/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109411416
-
14/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 13:03
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de GERMANO VIEIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de CELYANE MARIA CRUZ MACEDO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de GERMANO VIEIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de CELYANE MARIA CRUZ MACEDO em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:16
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99134420
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99134420
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000004-09.2023.8.06.0043 AUTOR: DIENES PEREIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE BARBALHA RELATÓRIO Rh. Trata-se de ação de indenizatória, ajuízada por Dienes Pereira dos Santos, em face do Município de Barbalha, por meio da qual requer a condenação da municipalidade no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narra a autora que, no dia 12 de abril de 2022, ocorreram chuvas na cidade de Barbalha/CE e, pela primeira vez na história, houve alagamento na Rua Renato Nogueira Lima, onde reside na casa de nº. 99 com seu cônjuge e um filho, imóvel invadido pela enxurrada.
No dia seguinte, em 13 de abril de 2022, sobreveio uma precipitação ainda maior e o volume da enchente cresceu na mesma proporção, atingindo gravemente a residência.
Informa, ainda, que estava em período de resguardo e foi resgatada em meio, juntamente com seu bebê.
Ademais, a lama teria alcançado a recente cirurgia de cesárea que havia feito, causando-lhe pânico, notadamente pelo risco de inflamação ou outras complicações ainda piores. Afirma, ainda, que a enchente atingiu vários bairros da urbe, devido ao rompimento de uma ponte, obra pública construída no ano de 2019, conforme relatado na mídia pelo prefeito da cidade.
Alega que a referida obra, construída irregularmente, represou grande volume de água pluvial na calha natural do rio, sendo esta a circunstância decisiva que permitiu a inundação da casa pela lama e, em consequência, a produção de danos à estrutura dos imóveis e dos prejuízos materiais acarretados a requerente, motivo pelo qual requer a fixação de valor indenizatório para reparar os prejuízos sofridos. O Município de Barbalha foi devidamente citado, id 57268280, contudo, decorreu o prazo legal sem que nada fosse apresentado ou requerido, sendo decretado, assim, sua revelia (id 59896431). A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 17 de outubro de 2023, às 09:00 horas, nesta Comarca de Barbalha, conforme se extrai da ata de id 70655220. Decisão indeferindo a produção de prova pericial, tendo em vista que as provas produzidas foram suficientes para o julgamento do mérito da demanda.
Ademais, utilizou-se como prova emprestada, a prova oral colhida em audiência nos autos do processo nº 200579-21.2022.8.06.0043 (PJE), consoante ao id 80332682. Após, foi juntado aos autos, pela parte autora, as razões finais escrita em forma de memoriais (id 83564579). É o relato do essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, é cediço que as pessoas jurídicas de direito público, e as de privado que prestam serviço público, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço, com suporte na teoria do risco administrativo, previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição da República. A respeito da teoria do risco administrativo, orientam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto: O Brasil, desde 1946, adota, em relação à responsabilidade civil do Estado, a teoria do risco administrativo.
O que significa, em essência, que o Estado responde sem culpa, porém fica livre de responsabilização se conseguir demonstrar que não existe nexo causal entre o dano e a ação ou omissão imputada a ele (em outras palavras, o Estado não indeniza se provar: (a) culpa exclusiva da vítima; ou (b) caso fortuito ou força maior). (Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil.
Vol. 3. 3ªEd.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 604). Insta salientar que o Estado atua no meio social por meio de seus agentes públicos, os quais realizam suas tarefas e funções.
Decorrência lógica, o Estado será responsável pelos atos praticados por seus agentes, bem como pelos eventuais danos causados por eles a terceiros, bastando que o ato, lícito ou ilícito, tenha sido praticado no exercício da atividade pública. A respeito do tema, trago à colação doutrina de Arnaldo Rizzardo: Desde que a Administração defere ou possibilita ao seu servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros.
Nessa substituição de responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco de sua ação ou omissão, é que se assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço, porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração, para a consecução de seus fins" (Responsabilidade Civil. 7ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 359). Na hipótese de ato omissivo do Estado, a jurisprudência era vacilante.
Sucede que o STF, em reiteradas decisões, sinaliza que a responsabilidade seria também objetiva.
Por todos: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL.
DANO CAUSADO A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2.
A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3.
Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4.
A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.
Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada". (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020). Portanto, para que seja imposta a obrigação de indenizar, mister se faz a verificação da (i) conduta administrativa, (ii) do resultado danoso e (iii) do nexo causal entre este e o fato lesivo, dispensada a prova da culpa do agente ou mesmo da falha do serviço em geral.
Foi o que se convencionou chamar de Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual o Ente Público somente se eximirá do dever de indenizar se comprovado: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) culpa exclusiva da vítima; ou (iii) culpa exclusiva de terceiro. Nessa linha, o cerne da questão apresentada a este juízo é, em síntese, analisar se há responsabilidade civil do Estado, em particular se a chuva tem o condão de romper o nexo de causalidade. E, após análise dos fatos e das provas, reputo que restaram configurados todos os elementos da responsabilidade civil do Estado.
Explico. Afigura-se incontroverso o fato de que, na data do evento danoso, o imóvel da parte autora foi alagado.
O relatório de danos com registros fotográficos (id 53183349), as imagens pessoais da residência e dos bens (id 53183350 e 53183351), as mídias de vídeo acostadas no id 53183352, bem como a planilha que descreve os itens prejudicados (id 53183353), reforçam esse fato.
A situação não atingiu isoladamente o imóvel do demandante, em verdade, impactou várias ruas próximas ao canal.
Por ser fato impeditivo do direito do autor, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia ao Município demonstrar que a chuva, isoladamente, provocou o resultado. Sucede que, ao contrário, as provas subsidiam a tese da promovente, no sentido de que a construção da ponte pelo Poder Público influenciou diretamente no represamento da água.
Com efeito, o prefeito da cidade, em pronunciamento noticiado pelos jornais, disse que: "O principal motivo do alagamento foi uma ponte que é na verdade uma barragem que foi construída em 2019.
Essa ponte represou essa água e estourou o canal; quando estourou o canal, ele entrou para esses quatro bairros da cidade.
Ontem mesmo a prefeitura já retirou essa barragem que foi construída em 2019 para que o curso da água siga o caminho normal dela." (https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2022/04/14/alagamento-nas-ruas-de-barbalha-foi-causado-por-rompimento-de-barragem-diz-prefeito.ghtml). Não se trata de simples discurso político, divorciado da conduta da Administração Pública - como tenta transmudar a defesa técnica.
Em audiência, Arodo Castro Macedo, Secretário de Infraestrutura, disse que, após o evento, o Município instalou gabinete de crise, que perdurou por 60 (sessenta) dias.
E, logo no início, o setor de engenharia do Poder Público demoliu a ponte. Ora, a remoção da ponte envolve gastos públicos e demanda estudo técnico.
Se a obra não tinha influência no represamento de águas na circunvizinhança do canal por que o setor técnico deliberou pela retirada? E mais, nunca, anteriormente, os moradores vivenciaram alagamento dessa magnitude.
Após a retirada, de igual modo, não se experimentou evento infausto. Nessa ordem de ideias, o acervo probatório revela-se suficiente a demonstrar responsabilidade civil objetiva do demandado, em especial o nexo de causalidade entre o alagamento e a construção da ponte pelo Município. A propósito, certo entendimento conta com apoio de precedente de nosso Tribunal de Justiça.
Por todos: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ENCHENTE.
MÁ CONSERVAÇÃO DE CÓRREGOS E BUEIROS.
IMÓVEL DESTRUÍDO PELAS ÁGUAS PLUVIAIS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO ("FAUTE DU SERVICE").
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 43, DO CÓDIGO CIVIL.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas.
Segundo a teoria do risco administrativo (responsabilidade civil objetiva), adotada pelo direito brasileiro, comprovada a conduta do agente público e que fora determinante para o dano causado à terceiro, deflagra-se o direito de indenizar a vítima.
Nesse caso, o nexo de causalidade somente será rompido se o Estado comprovar que os danos foram causados por caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, situações não demonstradas na espécie. 2.
Na hipótese ora em análise, o conjunto probatório constante dos autos evidenciam que o Município de Fortaleza se omitiu quanto às providências imprescindíveis, a fim de prevenir e minorar os efeitos causados pelas enchentes ocorridas, sendo indiscutível que cabe ao ente municipal a responsabilização pela realização de serviços de escoamento de águas pluviais e canalização e limpeza de córregos e bueiros, devendo ser diligente na adoção de providências que assegurem as mínimas condições de segurança, saúde e proteção à população.
Ademais, depreende-se das diversas matérias jornalísticas produzidas à época pela imprensa local que o ente público ré quedou inerte em exercer sua obrigação de manter limpo e desobstruído os bueiros e canais de escoamento de águas pluviais para que a corrente pudesse fluir sem obstáculos de modo a não ficar represada e transbordar e invadir as ruas e casas próximas. 3.
Por evidente, os argumentos aduzidos pelo Município apelante não podem ser acolhidos, uma vez que somente com a prova, não produzida, de que os bueiros e canais de escoamento de águas pluviais estavam limpos e sem obstáculos, totalmente livres para a corrente fluir com liberdade, é que a responsabilidade poderia ser afastada.
Verifica-se que o ente público recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho aos fatos alegados, sequer produzindo, mesmo sendo devidamente oportunizado, prova pericial apta a comprovar possível irregularidade na localização do imóvel ou o devido funcionamento dos bueiros e canais de escoamento. 4.
Nesse contexto, considerando a exigência de que a Administração Pública municipal tem o dever de zelar pelo bem estar da população, especificamente quando ao dever de manutenção adequada de bueiros e canais de escoamento de águas pluviais, os elementos dos autos evidenciam que o Município de Fortaleza realmente se omitiu no que tange à adoção de providências imprescindíveis para evitar os danos alegados, restando, portanto, demonstrados o fato, o nexo causal e os danos sofridos pelos autores, de modo que a responsabilidade do recorrente pelos prejuízos sofridos pelos autores, que tiveram seus bens perdidos em virtude da água e lama, é inconteste. 5.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença reformada em parte, em sede de remessa necessária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, reformando em parte a sentença, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 02902713220008060001 CE 0290271-32.2000.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2021). Relativamente ao pedido de danos materiais, no que tange a sua quantificação, revela-se muito difícil especificá-lo com exatidão; exigir a apresentação de notas fiscais dos bens amealhados em um domicílio revela-se extravagante.
Essa contingência,
por outro lado, não pode ter como consequência a improcedência do pedido, o que negaria essencialmente o próprio contexto do alagamento, como se sinaliza nas fotos apresentadas pelo autor.
Caberia ao demandado, que dispõe de uma ampla rede de ação, ter sido diligente em quantificar os danos de cada imóvel, até mesmo como medida de proteção eficiente do Patrimônio Público. De mais a mais, além de não ter sido impugnado especificadamente, mostra-se razoável os bens e os utensílios catalogados pela autora. Nessa perspectiva, tenho que os danos materiais devem ser arbitrados no valor pedido pela requerente: R$67.085,95 (sessenta e sete mil, oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) Agora, analiso o pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais:"a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pela simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. No caso de que cuidam os autos, a conduta omissiva repercutiu, de forma importante, nos direitos da personalidade do autor, que se viu em situação severamente aflitiva, com lama invadindo todo seu domicílio, passando ao largo do conceito jurídico do mero aborrecimento.
A conduta ainda encontra especial gravidade porque o Município pouco fez para mitigar o dano da autora. Deve haver, assim, justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: i) Condenar o Município de Barbalha ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$67.085,95 (sessenta e sete mil, oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), com juros segundo índice da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. ii) Condenar o Município de Barbalha ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação financeira dos danos morais, atualizado monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, pelos índices da caderneta de poupança, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Réu isento de custas (Lei Estadual nº 16.132/2016). Condeno a parte Ré no pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. P.
I.
R. Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJCE para fins de apreciação em remessa necessária. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito HLPS -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99134420
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99134420
-
29/08/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99134420
-
29/08/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99134420
-
29/08/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 00:57
Decorrido prazo de GERMANO VIEIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:08
Juntada de Petição de memoriais
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80332682
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80332682
-
11/03/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80332682
-
07/03/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 16:46
Indeferido o pedido de DIENES PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*25-06 (AUTOR)
-
09/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:32
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 11:56
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 09:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
06/10/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 06/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 09:33
Decorrido prazo de GERMANO VIEIRA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/06/2023 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 10:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
27/05/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 23/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002114-94.2024.8.06.0091
Jeissiane de Sousa Gomes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Robson de Andrade Miranda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 08:13
Processo nº 0222301-72.2024.8.06.0001
Portobens Administradora de Consorcios L...
Gc Veiculos LTDA
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 16:28
Processo nº 3001491-50.2024.8.06.0246
Joao Luiz de Franca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Djaci do Nascimento Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 15:28
Processo nº 0017684-44.2018.8.06.0169
Ginasio Diocesano Padre Anchieta - EPP
Daniel Moreira Gadelha
Advogado: Richardson Reis de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2018 00:00
Processo nº 0000121-42.2018.8.06.0135
Edileuda Soares Nunes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 10:51