TJCE - 0201329-44.2023.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FREIRE FELIPE em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19731843
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19731843
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201329-44.2023.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCO FREIRE FELIPE, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisco Freire Felipe em face do recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se é devida a indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos na conta bancária da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ainda que tenha sido declarado inexistente o contrato questionado nesta demanda, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidor por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 5.
Cediço que o desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização.
Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 6.
A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 7.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que o valor fixado pelo magistrado sentenciante, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos é proporcional e razoável e está em consonância com o patamar comumente fixado por esta Corte de Justiça em casos análogos, portanto, não merece ser alterado. 8.
Por fim, ante o desprovimento da apelação, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais in re ipsa. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade". __________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 1º, III, e 5º, X, da CF; Art. 14, caput, CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC; Art. 85, § 11º do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO 5654520-20.2020.8.09.0041, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2022; TJCE: Apelação Cível - 0003940-37.2015.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023; TJCE: Apelação Cível - 0020471-77.2019.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 12/10/2021; TJ-CE - AC: 00013407520198060161 Santana do Acaraú, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 11/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022; TJ-CE - AC: 01190069220198060001 Fortaleza, Relator.: IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 0201395-74.2022 .8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A objetivando a reforma da sentença (id: 16540850), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCO FREIRE FELIPE em face do recorrente, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: (i) DECLARAR a inexistência do vínculo da autora junto ao SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e os atos deles decorrentes; (ii) DETERMINAR a repetição do indébito, considerando os últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da ação, sendo o período de 26/12/2019 a 30/03/2021 restituído na forma simples, e os descontos realizados a partir de 31/03/2021, na forma dobrada, tudo com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; e (iii) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a sentença.
EXTINGO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, destes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 86 do CPC." Apelação do réu (id: 19018696), na qual afirma que pelos valores mensais demonstrados/alegados, observa-se que não foram quantias extraordinárias que cheguem a comprometer o orçamento familiar e configurar qualquer abalo que atinja a esfera moral e a dignidade da parte autora, não sendo cabível o entendimento de dano moral in re ipsa.
Logo, o dano moral como circunstância que atinge a pessoa, provocando uma reação psicológica e causando-lhe rebaixamento moral, humilhação ou degradação social, não restou evidenciado no caso concreto Assim, requer que seja afastada a indenização pelos danos morais, uma vez que não estão demonstrados os requisitos legais.
Subsidiariamente, requer que a sentença seja reformada para reduzir os valores arbitrados a título de indenização pelos danos morais, sobretudo considerando o tempo que a parte autora suportou os descontos impugnados sem apresentar oposição, evidenciando que não suportou uma situação de violação da sua dignidade, mas sim um mero aborrecimento.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões conforme certidão de id 16540866. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
Em virtude do princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Tribunal somente pode conhecer, em segundo grau de jurisdição, a matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação, consequência do princípio devolutivo expresso no art. 1013 do CPC.
Dessa forma, deter-se-á análise, apenas, das impugnações efetivamente realizadas pelo recorrente.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ademais, ainda que tenha sido declarado inexistente o contrato questionado nesta demanda, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidor por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, restou incontroverso a irregularidade do contrato objeto da lide, uma vez que inexiste comprovação da ciência da parte autora.
Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano.
No que concerne aos danos morais, é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade.
Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo.
Prevê o Código Civil de 2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização.
Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado.
A conduta gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira.
No presente caso, tem-se que a verba líquida recebida pela autora já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos.
Portanto, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência.
Assim, é inequívoco que tal valor foi capaz de comprometer a sua subsistência naquele período, causando impacto sobre valores fundamentais do ser humano e repercutindo na esfera dos direitos da personalidade, notadamente a honra e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal) Nesse aspecto o STJ decidiu que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf.
AGÁ 356447-RJ, DJ 11.6.2001).
Não bastasse todo o transtorno, aborrecimento, angústia, aflição e sentimento de impotência por todo o ocorrido, deve ser levado em consideração a perda do tempo útil de vida, por parte do autor-consumidor, a qual foi obrigado a alterar a rotina diária para cuidar de direito seu indevidamente lesado.
Certo de que tal situação se encaixa perfeitamente, na "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor" (ou perda do tempo útil), segundo a qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, e que vem sendo utilizada em inúmeras decisões do C.
STJ (AREsp 1.260.458/SP; AREsp 1.241.259/SP; AREsp 1.132.385/SP).
Sobre a temática, colaciona-se julgados dos tribunais pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5654520-20.2020.8.09.0041 COMARCA DE ESTRELA DO NORTE APELANTE: JOSÉ GASPAR DUARTE APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A RELATOR: DES.
REINALDO ALVES FERREIRA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Tratando-se de ação fundamentada na ausência de contratação do serviço, incumbia ao banco recorrido fazer prova inconteste da regularidade da contratação do empréstimo consignado, mormente porque deferida a inversão do ônus da prova.
No caso, o banco requerido deixou de apresentar o instrumento original do suposto contrato celebrado entre as partes, a fim de realizar a perícia grafotécnica, o que levou ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude das cobranças indevidas no benefício previdenciário oriundas de serviço não contratado, impondo-se o dever de indenizar os danos causados.
II - DANO MORAL IN RE IPSA.
A jurisprudência orienta no sentido que as cobranças realizadas em benefício previdenciário, sem autorização, configuram dano moral presumido, ou seja, in re ipsa, dispensando-se prova concreta do abalo moral.
III - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Afigura-se razoável arbitrar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia suficiente à reparação do dano e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que atende a função pedagógica do instituto sem importar enriquecimento sem causa.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5654520-20.2020.8.09.0041, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2022) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL PELO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
REPARAÇÃO DEVIDA DOS DANOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS.
DEVOLUÇÃO NA SUA FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM A TÍTULO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
I ¿ A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo supostamente por ela contratado junto ao banco promovido, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer pacto, assim como que de tal prática, a seu sentir, resultar da ação de estelionatários.
II - Respeitado o entendimento diverso, a ré não comprovou o contexto da falta de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a improcedência do pleito inaugural, muito menos a inexistência de fraude a fim de refutar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado.
III - Denota-se dos elementos probatórios contidos nos autos que o banco promovido deixou de cumprir seu ônus processual (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC), pois em nenhuma oportunidade juntou o contrato infirmado pela autora, como também não fez comprovação do repasse da quantia referente ao empréstimo consignado.
IV - Em relação à devolução simples dos valores indevidamente cobrados, merece acolhimento o recurso, haja vista a modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp).
V - O processo em epígrafe foi ajuizado em 17 de agosto de 2015, isto é, anteriormente à publicação do acórdão supratranscrito.
Logo, aplica-se o entendimento anterior que exigia a demonstração de má-fé.
VI - No caso em tablado, a parte autora não conseguiu comprovar esse elemento volitivo, razão pela qual a sentença deve ser alterada nesse ponto e, por isso, a repetição ocorrerá na sua forma simples.
VII - O dano moral que aflige a autora, reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
VIII - Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixada em primeira instância se mostra a mais razoável, assim como está em consonância como arbitrado por esta Eg.
Corte em demandas deste jaez.
IX - Incabível a pretensão da instituição financeira no tocante à compensação do valor supostamente liberado em favor da parte autora mediante o contrato de empréstimo consignado, visto que não há comprovação do seu depósito na conta bancária da parte promovente, ônus que competia ao promovido, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
X ¿ Apelo parcialmente provido.
XI Sentença alterada em parte.
Honorários sucumbenciais majorados. (TJCE: Apelação Cível - 0003940-37.2015.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte (TJCE: Apelação Cível - 0020471-77.2019.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 12/10/2021). Assim, resta ao o réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados ao autor, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ.
No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito.
Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível.
Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável.
Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos.
São balizas para o arbitramento da soma indenizatória.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que o valor fixado pelo magistrado sentenciante, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos é proporcional e razoável e atinge o fim a que se destina, não merecendo ser reduzido.
Aliás, este é o patamar comumente fixado por esta Corte de Justiça em casos análogos, vejamos os precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABAMSP .
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A DEDUÇÃO DAS QUANTIAS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO .
PROPORCIONALIDADE DA IMPORTÂNCIA PROCLAMADA NA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em perquirir a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora/apelada, decorrentes de suposta filiação à ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público, ora apelante, além da pertinência da adequação e do valor dos danos morais fixados na sentença . 2.
Com efeito, restaram comprovados os descontos no benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição à Associação.
Por outro lado, a recorrente não demonstrou a licitude das deduções, porquanto não anexou qualquer documento para comprovar a associação da recorrida.
Por consectário, a apelante não se desincumbindo do seu ônus probatório (art . 373, II do CPC). 3.
Portanto, subsistem as condições para a responsabilização da associação demandada, por ato desprovido de licitude, na respectiva relação jurídica.
Ademais, o prejuízo material experimentado pela demandante, conforme inteligência do art . 186 c/c art. 927 do Código Civil, encontra-se demonstrado no caderno processual.
Por consequência, a determinação de restituição dos valores é escorreita. 4 .
Por outro vezo, a retenção indevida de parte do benefício previdenciário da idosa, a título de cobrança referente à ABAMSP, sem a comprovação da regular filiação/contratação, representa lesão ao patrimônio ideal.
Isso, porque, reduz ainda mais o parco provento recebido pela inativa, que, sem dúvida, é absolutamente necessário ao seu sustento.
Essa situação ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano.
No ponto, a construção pretoriana proclama que, nestes casos, o dano moral é presumido .
Precedentes. 5.
E mais, a procedência do pedido, em decorrência da ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelada, cuja dedução recaiu sobre verba alimentar, malfere direitos da personalidade.
Assim, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo (a) apelante, mas também, sob outra perspectiva, obstar o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da contraparte, mantenho o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado. 6.
Recurso conhecido, mas para não se prover. (TJ-CE - AC: 00013407520198060161 Santana do Acaraú, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 11/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABAMSP.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
MÁ-FÉ AFERIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA .
CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por MARIA JOSÉ SOUSA DE OLIVEIRA contra sentença oriunda do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada pela recorrente em desfavor da ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mutuo dos Servidores Públicos .
II - A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização a promovente alega não ter concedido, bem como a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores deduzidos e a condenação da associação ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III - Com efeito, no presente caso, a parte requerida não juntou aos autos nenhum documento que demonstrasse de forma efetiva que houve autorização da requerente para que fosse procedido os descontos em seu benefício, muito menos houve comprovação de que ela realmente se associou a apelada.
Dessa forma, sabendo que é ônus da parte ré apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, competia-lhe comprovar a legitimidade nos descontos no benefício da autora, o que não aconteceu no caso em exame.
Assim, não há alternativa senão reconhecer que os argumentos apresentados pela ré não guardam credibilidade e força probante suficiente para concluir-se pela condição de associada da promovente e pela sua anuência para a realização dos descontos .
IV - À vista disso, deve ser declarada a inexistência de relação entre as partes, sendo indevidos os descontos, determinando-se o cancelamento da inscrição da autora como associada e a cessação das deduções em seu benefício previdenciário, mantendo-se, portanto, hígidos os termos da sentença neste tocante.
V - Uma vez que a associação ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da autorização da promovente, para proceder com descontos em seus proventos, a devolução dos valores indevidamente deduzidos, mostra-se como corolário da declaração de inexistência de vínculo entre autora e ré.
Portanto, os referidos descontos no benefício da apelante, demonstram uma flagrante má-fé da associação, pois não ficou demonstrado de forma alguma que houve autorização da recorrente para que houvesse o referido procedimento em seu benefício, de modo que a restituição do indébito deve se dar em dobro e não em sua forma simples, como pretende a promovida.
VI - A debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência e por força de transação fraudulenta, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que aposentadoria da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico, de modo que a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, configura privação do seu patrimônio e atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência .
Dessa forma, deve ser fixado o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte . (TJ-CE - AC: 01190069220198060001 Fortaleza, Relator.: IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADO .
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a instituição financeira recorrida não logrou êxito em demonstrar a regular contratação do empréstimo . 2.
Assim, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes . 4.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 5 .
Recurso provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201395-74.2022 .8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) Assim, a luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que não merece reforma a sentença, nos termos acima explanados.
Por fim, ante o desprovimento da apelação, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Pelo exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível, para negar-lhe provimento.
Majoro os honorários sucumbenciais para totalizar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
26/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/04/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19731843
-
24/04/2025 15:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
23/04/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025. Documento: 19363702
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19363702
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201329-44.2023.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19363702
-
08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta
-
07/04/2025 20:51
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 16:18
Desapensado do processo 0200236-96.2024.8.06.0126
-
06/12/2024 11:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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