TJCE - 0000529-57.2013.8.06.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20334940
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20334940
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0000529-57.2013.8.06.0216 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ALVES RODRIGUES APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES RODRIGUES, adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama -CE, nos autos da Ação revisIONAL de Cláusulas Contratuais ajuizada contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, a qual julgou improcedente o pleito autoral.
Nas razões da Apelação, a recorrente defende, preliminarmente, a necessidade de realização de perícia contábil.
Busca, no mérito, reformar a sentença para afastar a possibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Foram apresentadas contrarrazões recursais defendendo a manutenção da sentença. É em síntese o relatório.
Decido, de plano.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo.
Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Da prescindibilidade da realização de perícia.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia contábil, não assiste razão ao recorrente, pois o contrato celebrado entre as partes, acostado aos autos por ambas as partes, fornece elementos suficientes para a verificação de eventuais ilegalidades, possibilitando o julgamento imediato, nos exatos termos em que realizado pelo Juízo a quo. É assim que tem se posicionado este Tribunal em casos semelhantes.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
EXPRESSAMENTE PACTUADA NA ESPÉCIE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA VÁLIDA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
VALIDADE.
TEMA 958/STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
IOF.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recuso de apelação contra a sentença de improcedência do pedido de revisão do contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo. 2.
Da Perícia Contábil.
A ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas supostamente abusivas.
Para tanto, a exordial foi instruída com a "Cédula de Crédito Bancária" objeto desta análise (fls.24-27).
Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito do tema independe de perícia, pois cabe a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança.
Afinal, trata-se de pleito revisional não atinente a erros de cálculos cometidos pela instituição financeira, mas de cláusulas aplicadas e às quais foram imputadas ilegalidades.
Portanto, a perícia contábil é desnecessária na espécie. 3.
Dos Juros remuneratórios.
Acerca desse tema, prevalece a orientação firmada no REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "(...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." In casu, observa-se que a taxa anual contratada (15,94%) é, na verdade, inferior à taxa média divulgada pelo Banco Central à época (27,42% ao ano).
Nesse contexto, não se justifica a intervenção judicial para reduzir a taxa de juros remuneratórios. 4.
Da Capitalização mensal dos juros.
Conforme o enunciado da Súmula 539/STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Na hipótese em análise, o contrato evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para configurar a expressa pactuação da capitalização mensal dos juros, nos termos da Súmula 541/STJ, devendo ser mantida. 5.
Da Mora e da Repetição do Indébito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples discussão judicial do contrato e da dívida não é suficiente para afastar a mora, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento de abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, quais sejam: os juros remuneratórios e a capitalização (julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos).
No caso em liça, não foi evidenciada abusividade nos encargos contratuais incidentes no período da normalidade contratual, pelo que não há que se falar em descaracterização da mora. 6.
Da Comissão de Permanência.
No período de inadimplência contratual, as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros moratórios até o limite de 12% ao ano, multa contratual de 2% do valor da prestação e juros remuneratórios até o limite da taxa média de mercado, desde que esses encargos não sejam cumuláveis com comissão de permanência, podendo esta ser cobrada desde que de forma isolada e haja previsão no contrato.
Entretanto, na hipótese em análise, não há previsão de cobrança da comissão de permanência em caso de atraso no pagamento.
Logo, a pretensão de revisão insubsistente. 7.
Da Tarifa de Cadastro.
Conforme a Súmula 566 STJ: ¿Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira¿.
In casu, o contrato foi firmado em 25/08/2022, portanto, conclui-se que é válida a cobrança da tarifa de cadastro. 8.
Tarifa de Avaliação do Bem.
Ao julgar o Recurso Especial 1.578.553, sob o procedimento dos recursos repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que não há ilegalidade na cobrança da referida tarifa, só se impondo a restituição do correspondente valor ao consumidor se demonstrado, no caso concreto, que não houve a efetiva prestação do serviço ou se for constatada a onerosidade excessiva na cobrança, pois, em tais hipóteses, estará configurada a abusividade (Tema Repetitivo 958/STJ).
Na espécie, atendidos os pressupostos, mostra-se válida a cobrança da tarifa. 9.
Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF.
Inexiste abusividade na cobrança do tributo de competência da União, em razão da obrigatoriedade de seu recolhimento, sendo certo que o contribuinte é o tomador de crédito.
A cobrança e o recolhimento desse imposto são efetuados pelo responsável tributário, no caso a instituição financeira, a qual repassa o valor para o Tesouro Nacional.
Nesse contexto, optando o contratante pelo pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, o valor financiado sujeita-se aos mesmos encargos contratuais.
Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença Inalterada. (Apelação Cível - 0232285-17.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) (Destacamos). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COLACIONADO AOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REGULARIDADE.
QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
MATÉRIA COM TESES FIXADAS NO STJ.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
INEXISTENTE ILEGALIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA POR ENCARGOS MORATÓRIOS.
JUROS MORATÓRIOS DE 1% (STJ, SÚMULA 379) E MULTA DE 2% (§1º DO ART. 52 DO CDC).
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0051189-17.2020.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - PESSOA FÍSICA.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
INCIDÊNCIA AUTORIZADA.
SÚMULAS 539 E 541, DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO REFERIDO ÔNUS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MORA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE TAXAS OU ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta com vistas a reformar decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral de revisão contratual. 2.
Inicialmente, cumpre destacar que a tese atinente à cumulação dos juros moratórios com a correção monetária pela TR levantada pelo apelante não fora discutida em primeiro grau, sequer de modo implícito, razão pela qual não deve ser conhecida. 3.
Na hipótese dos autos, é imperioso reconhecer a incidência do CDC e seus dispositivos, inclusive no que diz respeito à nulidade de eventuais cláusulas abusivas, que estabeleçam obrigações iníquas, coloquem a consumidora em excessiva desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inciso IV). 4.
No presente caso, verifica-se que o instrumento contratual (fls. 22/28) foi celebrado em 03 de fevereiro de 2012, após a vigência da MP nº 1.936-17/00 e, bem assim, a taxa de juros anual (36,01%) é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais (2,60%), o que evidencia a concordância expressa da capitalização mensal de juros, de modo a permitir sua cobrança, conforme inteligência das Súmulas nº 539 e nº 541, do STJ. 5.
No que concerne a comissão de permanência, compreende-se que falta interesse de agir da requerente no ponto, uma vez que o referido ônus não consta no contrato em alusão. 6.
Conforme orientação determinada no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS do STJ, em sede de recursos repetitivos, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) é capaz de descaracterizar a mora.
Nesses termos, ante a ausência de abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, impossível a determinação de desconstituição da mora da autora. 7.
No caso ora analisado, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas suscitados na exordial independia de perícia, pois cabia a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança.
Afinal, trata-se de pleito revisional não atinente a erros de cálculos cometidos pela instituição financeira, mas de cláusulas aplicadas e às quais foram imputadas ilegalidades. 8.
Sentença mantida. 9.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0051163-57.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 18/03/2022) No mesmo sentido, confira-se o entendimento do STJ. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA TÉCNICA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de perícia considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1082894/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017) Da Comissão de Permanência.
Já a comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, desde que expressamente pactuada, sendo vedada a sua cobrança cumulada com outros encargos de mora.
Esse é o teor da súmula nº 472 do STJ, in verbis: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) No contrato em estudo, a cláusula "7" (ID 19534173) não prevê, para a hipótese de atrasos de pagamento, a incidência de comissão de permanência, daí inexistir motivação para que seja modificada a sentença no referido ponto.
Assim, considerando o teor da súmula do STJ, assim como de toda a jurisprudência acima colacionada, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, fazendo-o nos termos do art. 932, incisos IV, e art. 926, todos do CPC.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência financeira da parte promovente, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, haja vista o deferimento da gratuidade judiciária.
Expediente necessário. Fortaleza, 13 de maio de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
14/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20334940
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13/05/2025 19:43
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALVES RODRIGUES - CPF: *92.***.*99-68 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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